ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 036, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o cumprimento do estágio
probatório de que trata o § 4° do art. 41
da Constituição da República, com a
redação dada pela EC n° 19-98, altera a
Lei Municipal n° 106/1991, e dá outras
providências.
Art. 1° O cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4° do art. 41 da
Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de
05 de junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei, que altera dispositivos da
Lei Municipal n° 106/1991, os quais passarão a vigorar com as seguintes
redações:
[...]
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de
três anos, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho
serão objetos de procedimento de avaliação conduzido por
Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição
da estabilidade, observados os seguintes quesitos:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – disciplina;
IV – eficiência;
V – responsabilidade;
VI – relacionamento.
§ 1º A Comissão Especial de estágio probatório será formada por
três servidores efetivos e estáveis.
§ 2º A avaliação será realizada através de boletins de
desempenho, cada um deles abrangendo o período de três meses
de exercício.
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Art. 21. A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do
cargo para o qual foi nomeado.
§ 1º Todos os afastamentos, exceto o gozo de férias legais,
suspendem a avaliação do estágio probatório.
§ 2º Cessada a causa suspensiva, a avaliação será retomada.
Art. 22. Durante o processo de avaliação, o servidor deverá ter
vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os
itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua
assinatura.
Art. 22-A O servidor que não preencher algum dos requisitos do
estágio probatório deverá receber orientação adequada para que
possa corrigir as deficiências.
Art. 22-B Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado
insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a
exoneração do servidor.
Art. 22-C Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário,
ser–lhe–á assegurada vista do procedimento, pelo prazo de cinco
dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretenda
produzir.
Parágrafo único. A defesa, quando apresentada, será apreciada
em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada
pelo Prefeito, podendo, também, ser determinadas diligências e
ouvidas testemunhas.
Art. 22-D O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se
estável, observado o disposto no artigo 23 desta Lei n° 106/1991.
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Art. 22-E O estagiário, quando convocado, deverá participar de
todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu
cargo.
Art. 22-F Nos casos de cometimento de falta disciplinar, o
estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de
sindicância ou processo administrativo disciplinar, independente da
continuidade da apuração do estágio probatório.
[...]
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais n° 374/1995, 643/2000 e 1.117/2009.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 036, DE 22 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o cumprimento do estágio
probatório de que trata o § 4° do art. 41
da Constituição da República, com a
redação dada pela EC n° 19-98, altera a
Lei Municipal n° 106/1991, e dá outras
providências.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminho a essa excelsa Câmara de Vereadores o presente Projeto
de Lei, que tem por finalidade atualizar dispositivos da Lei Municipal nº 106/1991,
especificamente na Seção referente à Estabilidade, a fim de adequar a legislação
local ao disposto no § 4º do art. 41 da Constituição da República, conforme
redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
A alteração proposta busca harmonizar o regime jurídico dos
servidores municipais com as diretrizes constitucionais que tratam do estágio
probatório, assegurando que a avaliação funcional observe critérios objetivos,
transparência e eficiência — princípios que orientam a Administração Pública.
Além disso, a atualização se mostra necessária para consolidar
padrões de avaliação que reflitam as atribuições dos cargos públicos e permitam à
Administração realizar o acompanhamento adequado do desempenho do servidor,
fortalecendo o cumprimento dos princípios constitucionais e garantindo que a
estabilidade seja concedida somente aos servidores que demonstrarem efetiva
aptidão para o exercício de suas funções.
Dessa forma, o projeto contribui para o aperfeiçoamento do serviço
público municipal, alinhando-o às exigências constitucionais e reforçando o
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compromisso do Município com a legalidade, a eficiência, e buscando a
valorização profissional.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo exposto acima, rogamos a apreciação e aprovação deste
Projeto de Lei, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 22 de abril de 2026.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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