ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI Nº 046, DE 20 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Bem-Estar Animal, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Esperança do Sul, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO FUNDO E SEUS RECURSOS
Art. 1º - Fica criado e instituído o Fundo Municipal de Bem-Estar
Animal (FUMBEA) de Nova Esperança do Sul, destinado ao financiamento de
ações voltadas à saúde, proteção e bem-estar dos animais no Município de Nova
Esperança do Sul.
Art. 2º - Constituem receitas do Fundo:
I - Recursos provenientes de transferências específicas do Governo
Federal e Estadual;
II - Doações, auxílios, contribuições e subvenções de pessoas físicas
ou jurídicas;
III - Produto da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de
infrações à legislação de proteção animal;
IV - Valores provenientes de convênios, termos de cooperação e
ajustamento de conduta;
V - Rendimentos de aplicações financeiras;
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3050-7690
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VI - Outras receitas a ele destinadas por Lei ou regulamento.
Art. 3° - Os recursos do Fundo serão depositados em conta
específica e utilizados exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei e
para programas, projetos e ações, inclusive educacionais, relacionadas a defesa,
proteção e bem-estar animal.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 4° - A gestão do fundo caberá à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Serviços e Obras Urbanas, que ficará responsável pela execução e
controle das ações previstas.
Art. 5° - O fundo terá seu funcionamento fiscalizado pelo Conselho
Municipal da Causa Animal (COMUCA).
Art. 6° - Compete ao COMUCA, na fiscalização do Fundo:
I - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo;
II - Sugerir e auxiliar na formulação de políticas públicas voltadas ao
bem-estar animal;
III - Apoiar campanhas educativas e de conscientização sobre guarda
responsável e saúde animal;
IV - Aprovar o plano anual ou extraordinário de aplicação dos
recursos.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal à, por meio de
Decreto Executivo, criar e abrir crédito especial e/ou suplementar em seu
orçamento vigente para suporte de eventuais receitas e despesas decorrentes
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desta Lei.
Art. 8° - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua
publicação, no local de costume, revogadas as eventuais disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO
SUL - RS, 20 de maio de 2026.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 046, DE 20 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Bem-Estar Animal, e dá
outras providências.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a este Poder Legislativo e aos demais Parlamentares
desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do
Fundo Municipal de Bem-Estar Animal, e dá outras providências.
A presente proposição se deve ao fato de que a Secretaria do Meio
Ambiente e Infraestrutura – SEMA publicou o Edital de Habilitação de Municípios
interessados em acessar recursos do Fundo Estadual de Proteção e Bem-Estar de
Animais Domésticos, de ações voltadas à proteção, saúde e bem-estar de cães e
gatos no Estado do Rio Grande do Sul.
A adesão deverá ser formalizada junto ao órgão gestor estadual,
conforme orientações vigentes, mediante manifestação de interesse e
apresentação de proposta ou plano de ação.
Para isso, os Municípios interessados deverão realizar sua habilitação
mediante o preenchimento do formulário eletrônico e envio da documentação
obrigatória até o dia 08 de junho de 2026. Dentre os documentos essenciais, é
necessária a Lei de criação do fundo, que viabilizará o cadastro e o acesso aos
recursos inerentes ao projeto.
Dessa forma, mostra-se essencial a aprovação da proposição ora
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encaminhada, considerando o interesse público envolvido, bem como a
importância da habilitação deste Município para a causa animal.
Pelo referido acima, roga-se pela apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei em regime de urgência por essa Casa Legislativa, já que a
documentação deve ser enviada até o dia 08/06/2026.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 20 de maio de 2026.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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