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materia nº 98/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 98 / 2021
Date 2021-11-05
EmentaCRIA O CONCURSO DE DECORAÇÃO NATALINA PREMIADA, “NATAL MAGIA”, DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-09T12:28:19.355603-03:00 Aprovado 7 0 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA
PROJETO DE LEI Nº 98, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2021.
CRIA O CONCURSO DE DECORAÇÃO
NATALINA PREMIADA, “NATAL MAGIA”,
DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA
DO SUL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado o Concurso de Decoração Natalina Premiada, “Natal
Magia”, do Município de Nova Esperança do Sul, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Turismo, Esportes, Desenvolvimento Econômico e Apoio as Micro e
Pequenas Empresas, que tem a finalidade incentivar a decoração natalina no
Município, premiando as residências e/ou prédios mais decorados por setores
instituídos pela Prefeitura, objetivando fomentar o turismo e as celebrações durante as
comemorações natalinas, bem como enaltecer o clima e o espírito de Natal.
Parágrafo Único. Será considerada decoração natalina, para efeitos
desta Lei, todas as decorações que atenderem ao tema de Natal, com luzes e enfeites
natalinos.
Art. 2º As inscrições serão realizadas pela Secretaria Municipal de
Turismo no período de 01 a 10 de dezembro e serão gratuitas.
Parágrafo Único: A Prefeitura divulgará oportunamente, após a
publicação desta Lei, o edital contendo o regulamento do concurso com as demais
informações.
Art. 3º Os concorrentes deverão estar com a decoração pronta para
realizar a inscrição e deverão enviar as fotos para o WhatsApp a ser disponibilizado
pela Secretaria para este fim, no período indicado no art. 2º.
Parágro Único: As residências participantes deverão permanecer
decorados no mínimo até a data de entrega da premiação.
Art. 4º Os inscritos no Concurso de Decoração Natalina Premiada de
Nova Esperança do Sul, de acordo com esta lei, autorizam a Prefeitura Municipal a
fazer uso gratuito das imagens para divulgação e acervo.
Art. 5º A votação das residências mais decoradas será feita através do
maior número de curtidas nas fotos a serem divulgadas nas mídias sociais da
Prefeitura Municipal, quais sejam: instagram e facebook, e será realizada por setores.
Parágrafo Único: Não serão contabilizadas as curtidas por perfis fakes
ou de pessoa jurídica, apenas de pessoas físicas legítimas. 
Art. 6º Os resultados também serão divulgados por meio das mídias
sociais da Prefeitura e a entrega dos Certificados e Premiações ocorrerá em data e
local a serem informados pela Administração Municipal, posteriormente à publicação
dos vencedores, conforme edital.
Art. 7º As premiações serão estipuladas pelo Executivo Municipal e seu
valor deverá constar no orçamento anual.
Parágrafo Único: A título de premiação serão considerados os seguintes
valores por setor, conforme mapa municipal em anexo:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA
I – Setor Azul
a) 1º (primeiro) lugar: R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – Setor Laranja
a) 1º Lugar: R$ 500,00 (quinhentos reais);
III – Setor Verde
a) 1º Lugar: R$ 500,00 (quinhentos reais);
IV – Setor Vermelho
a) 1º Lugar: R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 8º A comissão apuradora do concurso será composta de 05 (cinco)
servidores nomeados pelo Prefeito para esta finalidade.
Art. 9º. A comissão apuradora considerará vencedoras as 04 (quatro)
fotos que obtiverem o maior número de curtidas, sendo 01 (uma) por setor, conforme
regiões do mapa em anexo.
Art. 10. O Concurso de Decoração Natalina Premiada, “Natal Magia”, de
Nova Esperança do Sul será incluído, obrigatoriamente, no Calendário Oficial de
Eventos do Município.
Art. 11. Fica alterado o anexo da Lei Municipal nº 1.848, de 08 de abril de
2021, para incluir o presente evento no mês de dezembro do corrente ano.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrrão às expensas da
Secretaria Municipal de Turismo, Esportes, Desenvolvimento Econômico e Apoio as
Micro e Pequenas Empresas, conforme Lei Orçamentária Anual para o exercício
vigente.
Art. 13. Esta lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 01 de novembro de
2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 98, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2021.
CRIA O CONCURSO DE DECORAÇÃO
NATALINA PREMIADA “NATAL MAGIA”
DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA
DO SUL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
 Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que
visa Criar o Concurso de Decoração Natalina Premiada “Natal Magia” do Município de
Nova Esperança do Sul”.
O objetivo deste projeto é deixar o município mais belo, iluminado, mais
receptivo para receber antigos e novos visitantes e fomentar o turismo regional, e
incentivar o comércio local, valorizando a época que antecede uma das datas
comemorativas mais importantes: o natal, mantendo o espírito natalino de fraternidade,
respeito e de amor ao próximo, além de tornar a cidade mais bela e receptiva para as
festividades natalinas, promovendo, com isso, a imagem do município na região e uma
forma de competição saudável;
Assim, a partir de um incentivo motivacional, o concurso pode ser visto
como um estímulo à comunidade, para que se interesse mais em enfeitar suas casas e
prédios, buscando a valorização dos nossos munícipes e trazendo, com isso, mais
alegria à população e aos visitantes. 
Com esse engajamento, todos os anos o concurso poderá premiar os
participantes mais enaltecidos pela comunidade, com a pretensão de fazer com que
todos possam ver uma cidade mais encantadora pela “Magia do Natal” nas festas de
finais de ano.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente proposição,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei por essa Casa Legislativa, em regime de urgência, para que possa vigorar no
Natal deste ano.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, RS, 01 de novembro de
2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal 

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