ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
PROJETO DE LEI Nº 99, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2021.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM
CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO
DETERMINADO, DE 02 (DOIS) MÉDICOS
PLANTONISTAS PARA ATUAREM EM
PLANTÕES JUNTO À POLICLÍNICA
VALDY JOSE LOVATO.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em
caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e
seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 02 (dois) Médicos para atuar
nos plantões da Policlínica Valdy José Lovato.
§ 1º Os plantões terão carga horária ininterrupta de 24h (vinte e quatro
horas) ou 48h (quarenta e oito horas) que acontecerão nos finais de semana e/ou
feriados, em horário não abrangido pelos serviços normais oferecidos à
comunidade.
§ 2º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta
destes profissionais à prestação dos Serviços Municipais.
§ 3º As contratações previstas neste artigo terão vigência pelo prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período
sucessivamente, no caso de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 4º As contratações prorrogadas nos termos do § 3º poderão ser
rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 5º As contratações emergenciais de que trata o caput deste artigo ficam
condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, e não se constituem em títulos para cômputo de pontos em Concurso
Público.
Art. 2º Os recrutamentos serão através de Processo Seletivo
Simplificado visando à contratação de que trata esta Lei e far-se-á por meio de Edital,
que será publicado no Mural do Centro Administrativo Municipal e conterá
obrigatoriamente:
I – prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para inscrição;
II – local e horário da inscrição;
III – número de vagas a serem preenchidas;
IV – exigência de escolaridade e experiência no trabalho, conforme
interesse da Secretaria Municipal da Saúde; e,
V – critério de desempate.
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GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Art. 3º A Secretaria de Administração e Gestão Pública publicará em um
jornal de circulação regional um extrato do Edital a que se refere o art. 2º, no qual será
informado, dentre outros itens necessários, a data da publicação de seu inteiro teor no
Mural do Centro Administrativo Municipal.
Art. 4º A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos
critérios previstos no Edital e serão realizadas pela Secretaria Municipal de
Administração e Gestão Pública.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública
publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal a lista nominal dos selecionados
com a correspondente classificação.
Art. 6º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado
em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do
desistente.
Art. 7º No prazo de 30 (trinta) dias contados da contratação, o Poder
Executivo publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal os seguintes dados:
I – nome do servidor;
II – função para a qual foi contratado;
III – setor de lotação; e
IV – carga horária.
Art. 8º Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos, no
que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106, de 26
de abril de 1991.
Art. 9º As contratações de que trata esta Lei não terão carga horária
determinada, tendo em vista que o profissional contratado ficará sujeito aos trabalhos
nos sábados, domingos e feriados quando houver necessidade, conforme
determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de
serviço para este fim.
Parágrafo Único. O valor a ser pago ao servidor contratado para o cargo
de Médico Plantonista será de acordo com os moldes dispostos na Lei Municipal nº
1.032, de 27 de fevereiro de 2008 e suas alterações.
Art. 10. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de
irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato
antes de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Art. 11. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal da Saúde, nos termos da Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2021.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 99 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2021.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM
CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO
DETERMINADO, DE 02 (DOIS) MÉDICOS
PLANTONISTAS PARA ATUAREM EM
PLANTÕES JUNTO À POLICLÍNICA
VALDY JOSE LOVATO.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que
visa autorizar a contratação, em caráter emergencial e por tempo determinado, de 02
(dois) Médicos Plantonistas para atuarem junto à Policlínica Valdy José Lovato.
Os profissionais a serem contratados atenderão aos plantões na
Policlínica em finais de semana e feriados de acordo com as escalas, sendo assim,
torna-se urgente as contratações para que não haja um interrompimento dos
atendimentos em virtude da falta destes profissionais.
Importante informar que a Médica Lidiane Silva de Matos não poderá ter
seu contrato renovado pelo motivo de ter alcançado o limite máximo de 60 meses,
razão pela qual se faz necessária a presente autorização com urgência para evitar a
interrupção dos serviços.
Tais contratações obedecerão a ordem de Processo Seletivo que será
realizado pelo Município e se estenderá pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
podendo ser prorrogada por igual período sucessivamente se perdurar a necessidade
que ocasionou a contratação.
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários. Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em Regime de Urgência, por esta Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 01 de novembro de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal