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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 101, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2021.
ALTERA O ARTIGO 234, DA LEI
MUNICIPAL Nº 106, DE 26 DE ABRIL DE
1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O Artigo 234, da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, o qual
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 234. É vedado o desvio de função de pessoa
contratada.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 01 de novembro de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua: Marquês de Tamandaré, 1470 • Centro • 97770-000 • Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 – Pág. 1
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 101, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2021.
ALTERA O ARTIGO 234, DA LEI
MUNICIPAL Nº 106, DE 26 DE ABRIL DE
1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminho ao Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que tem
o objetivo precípuo de alterar o Artigo 234, da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril
de 1991.
Conforme redação do presente projeto, a proposta suprime a
vedação que a Lei impunha ao Gestor, proibindo a contratação de pessoa que
tivesse exercido aquele cargo na forma de contrato nos últimos 06 meses, mesmo
que este servidor viesse a ser aprovado em novo processo seletivo.
Entendemos que esta proibição não deva continuar, já há a obrigação
ao Gestor de realizar as contratações mediante Processo Seletivo, ao qual todos
aqueles que cumprem os requisitos podem realizar a prova e seria injusto a
Administração não poder firmar contrato com o melhor classificado pelo simples
motivo dele ter exercido a função nos últimos 6 meses.
Além do mais, há casos em que a falta de profissionais para
submeterem-se ao Processo Seletivo pode comprometer a manutenção dos
serviços básicos, podemos citar os profissionais médicos como exemplo, pois o
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Município possui vários exercendo seus contratos e estes estariam impedidos por
6 meses a partir da extinção do contrato, casos que merecem uma atenção
especial pelo Gestor.
Pelo referido acima, nos dispomos a prestar quaisquer outros
esclarecimentos ou apresentar elementos complementares pertinentes, caso
necessário.
Ante ao exposto, rogamos pela apreciação e aprovação deste Projeto
de Lei, em regime de urgência, pela Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, 01 de novembro de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua: Marquês de Tamandaré, 1470 • Centro • 97770-000 • Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 – Pág. 3
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