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materia nº 106/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 106 / 2021
Date 2021-11-05
EmentaALTERA O ARTIGO 163, DA LEI MUNICIPAL Nº 106, DE 26 DE ABRIL DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-19 Proposição retirada pelo autor

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 106, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.
ALTERA O ARTIGO 163, DA LEI
MUNICIPAL Nº 106, DE 26 DE ABRIL DE
1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Altera o Artigo 163, da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, o
qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.163 – O processo administrativo disciplinar
será conduzido por comissão de três servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo,
designados pela autoridade competente que
indicará, dentre eles, o seu presidente.
 Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal, 03 de novembro de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 106, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.
ALTERA O ARTIGO 163, DA LEI
MUNICIPAL Nº 106, DE 26 DE ABRIL DE
1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminho ao Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que tem
o objetivo precípuo de alterar o Artigo 163, da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril
de 1991.
Conforme redação do presente projeto, a proposta suprime a
vedação que a Lei impunha ao Gestor, lhe exigindo que fossem nomeados apenas
servidores estáveis para a Comissão de Sindicância e Processos Administrativos,
restringindo que servidores concursados em estágio probatório exercessem tal
função.
Entendemos que esta proibição não deva continuar, já há a obrigação
ao Gestor de nomear a Comissão com servidores concursados e tal exigência se
torna muito restritiva para municípios de pequeno porte e com um número
pequeno de servidores como o nosso.
Pelo referido acima, nos dispomos a prestar quaisquer outros
esclarecimentos ou apresentar elementos complementares pertinentes, caso
necessário. 
Ante ao exposto, rogamos pela apreciação e aprovação deste Projeto
de Lei, em regime de urgência, pela Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, 03 de novembro de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal

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