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materia nº 110/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 110 / 2021
Date 2021-11-05
Ementa“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 MOTORISTA COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS PARA ATUAR JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.”
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2021-12-08T08:48:37.512872-03:00 Aprovado 8 0 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
PROJETO DE LEI Nº 110, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021. “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, 
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 
01 MOTORISTA COM CARGA HORÁRIA DE 40 
HORAS SEMANAIS PARA ATUAR JUNTO À 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E 
CULTURA.”
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em 
caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da 
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e 
seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Motorista com carga 
horária de 40 horas semanais. 
§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta 
deste profissional à prestação dos Serviços.
§ 2º A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até 
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período, no caso de 
continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida 
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica 
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de 
maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso 
público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá a ordem de 
classificação do Concurso Público n.º 001/2020, homologado pelo Poder Executivo e 
em vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado 
em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente subsequente a do 
desistente.
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que 
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26 de 
abril de 1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
Art. 5º. As atribuições e serviços a serem desempenhadas pelo 
profissional referido estão dispostas no anexo I da Lei Complementar Municipal nº 02, 
de 04 de abril de 2012. As contratações de que tratam esta Lei terão a carga horária de 
trabalho e a remuneração delimitadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei 
que regulamenta o cargo.
 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Art. 6º O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à 
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de 
irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a 
realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes 
de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às 
expensas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei 
Orçamentária Anual para o exercício de 2021.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 110, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021. “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, 
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 
01 MOTORISTA COM CARGA HORÁRIA DE 40 
HORAS SEMANAIS PARA ATUAR JUNTO À 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E 
CULTURA.”
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora e Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo, que 
visa autorizar a contratação, em caráter emergencial e por tempo determinado de um 
motorista para a Secretaria de Educação.
O Motorista é necessário porque há necessidade de um profissional para 
cobrir as férias dos demais motoristas da secretaria de Educação, e na sequência 
ajudar nos novos roteiros escolares, tendo em vista a abertura da Escola na localidade 
de Coxilha Alegre. 
A contratações obedecerá a ordem de classificação do Concurso Público 
nº 001/2020 atualmente em vigor e se estenderão pelo prazo de até 180 (cento e 
oitenta) dias podendo ser prorrogada por igual período, se perdurar a necessidade.
Sendo assim, na expectativa de aprovação do presente Projeto, 
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem 
necessários.
Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de 
Lei, em Regime de Urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, 04 de novembro de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal

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