ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 107, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM
CARÁTER EMERGENCIAL E POR
TEMPO DETERMINADO, DE 01 (UM)
SERVIDOR PARA O CARGO DE
AGENTE ADMINISTRATIVO PARA
ATUAR JUNTO À SECRETARIA DA
FAZENDA E PLANEJAMENTO.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter
emergencial e temporário, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição
Federal de 1988 e inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, 01 (um) servidor
para o cargo de Agente Administrativo junto à Secretaria da Fazenda e
Planejamento.
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta deste
profissional à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º - A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade
das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º - A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes do
término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º - A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em
Concurso Público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá a ordem de classificação
do Concurso Público n.º 01/2020, já realizado pelo Poder Executivo e em vigor.
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu
lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do
desistente.
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que couber,
pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26 de
abril de 1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
Art. 5º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de trabalho,
remuneração e atribuições para desempenho da função de acordo com os critérios
estabelecidos na Lei Complementar n.º 02/2012.
Art. 6º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato
de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que
motivou a realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de seu
termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas da
Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos da Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2021.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 107, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM
CARÁTER EMERGENCIAL E POR
TEMPO DETERMINADO, DE 01 (UM)
SERVIDOR PARA O CARGO DE
AGENTE ADMINISTRATIVO PARA
ATUAR JUNTO À SECRETARIA DA
FAZENDA E PLANEJAMENTO.
Nobre Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores.
A referida contratação se faz necessária porque o Servidor Público que
atuava no setor de arrecadação, ocupante do cargo de Agente Administrativo foi
requisitado para trabalho junto ao Cartório Eleitoral de Jaguari pelo período de um
ano, prorrogável por mais um ano caso o Poder Judiciário entenda necessário.
Cumpre informar que ao Município não restou alternativa, pois trata-se de
decisão proveniente da Justiça Eleitoral e a falta deste servidor deixou uma lacuna
no setor de arrecadação em um momento de grande fluxo de contribuintes para
regularizar suas dívidas através do REFIS.
Desta forma, para suprir a lacuna que foi deixada com a ausência do
referido servidor no Setor de Arrecadação se faz necessária a urgente contratação
imediata de pessoa para substituí-lo, de forma que não tenhamos nenhum prejuízo
ao Erário Municipal.
Imperioso mencionar que a vaga será preenchida temporariamente de
acordo com a lista de classificação no Concurso Público 01/2020, o qual está em
vigor no Município e precisa ser observado para efeitos de contratações deste tipo.
Pelo exposto acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto de
Lei, em Regime de Urgência, por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, RS, 03 de novembro de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
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