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materia nº 112/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 112 / 2021
Date 2021-11-30
EmentaAUTORIZA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EM DECORRÊNCIA DA EXECUÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO DE TRECHOS DAS SEGUINTES RUAS DO MUNICÍPIO: DOM JOÃO BECKER, LUIZ VITÓRIO TUZI, JOÃO GUASSO FILHO, ALEXANDRE MANENTI, DAVI CADÓ, PEDRO DELEVATI SOBRINHO, ALVINO MANZONI, EUCLIDES DA CUNHA, PEDRO DISCONZI, DILETA DELEVATI GUASSO, ROSALINA MANENTI, FRANCISCO LOVATO, PEDRO DEPONTI, JOÃO GIODA, BORTOLO COGO, MARCOS MUNARETO, SÃO JOSÉ, SÃO FRANCISCO, EMANCIPAÇÃO, DIQUE SAGRILO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2021-12-14T08:08:58.782977-03:00 Aprovado 8 0 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI Nº 112, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
AUTORIZA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA EM DECORRÊNCIA DA
EXECUÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO DE
TRECHOS DAS SEGUINTES RUAS DO
MUNICÍPIO: DOM JOÃO BECKER, LUIZ
VITÓRIO TUZI, JOÃO GUASSO FILHO,
ALEXANDRE MANENTI, DAVI CADÓ, PEDRO
DELEVATI SOBRINHO, ALVINO MANZONI,
EUCLIDES DA CUNHA, PEDRO DISCONZI,
DILETA DELEVATI GUASSO, ROSALINA
MANENTI, FRANCISCO LOVATO, PEDRO
DEPONTI, JOÃO GIODA, BORTOLO COGO,
MARCOS MUNARETO, SÃO JOSÉ, SÃO
FRANCISCO, EMANCIPAÇÃO, DIQUE
SAGRILO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 Art. 1º. Fica autorizada a cobrança de contribuição de melhoria dos
proprietários dos lotes localizados nos trechos das seguintes ruas que serão
pavimentadas pelo Município: Dom João Becker (área total de 486m²), Luiz Vitório
Tuzi (área total de 264m²), João Guasso Filho (área total de 2.170m²), Alexandre
Manenti (área total de 1.650m²), Davi Cadó (área total de 315m²), Pedro Delevati
Sobrinho (área total de 1.251m²), Alvino Manzoni (área total de 279m²), Euclides da
Cunha (área total de 1.215m²), Pedro Disconzi (área total de 1.360m²), Dileta
Delevati Guasso (área total de 1.640m²), Rosalina Manenti (área total de 657m²),
Francisco Lovato (área total de 675m²), Pedro Deponti (área total de 2.088m²), João
Gioda (área total de 700m²), Bortolo Cogo (área total de 675m²), Marcos Munareto
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3250-1160
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
ASSESSORIA JURÍDICA
(área total de 1.736m²), São José (área total de 623m²), São Francisco (área total de
1.674m²), Emancipação (área total de 3.567,50m²) e Dique Sagrilo (área total de
668m²). 
 Parágrafo Único. Estão anexos e fazem parte integrante da presente
Lei os Projetos de Engenharia, Memoriais Descritivos e Planilhas Orçamentárias e a
identificação de cada trecho a ser pavimentado.
 Art. 2º. O Município será o responsável pela elaboração do Projeto
Básico, o qual deverá ser apresentado para os proprietários dos imóveis e efetuar￾se-á um contrato para estabelecer direitos e obrigações para ambos.
 Art. 3º. O Município será o responsável pelo custeio dos materiais e
mão-de-obra, pelo recebimento da obra, exercer a fiscalização e gerenciar os
recursos pagos pelos proprietários dos imóveis.
 Art. 4º. Os proprietários dos imóveis beneficiados deverão pagar, a
título de contribuição de melhoria, o correspondente a 30% (trinta por cento) do valor
total da obra de pavimentação, conforme Art. 13, §1º da Lei Municipal nº 1.865/2021.
 §1º. Os valores serão calculados proporcionalmente à metragem
da testada de cada imóvel que possua frente para a via pavimentada.
 §2º. O proprietário que optar pelo pagamento a vista, em parcela
única, terá 5% (cinco por cento) de desconto sobre o valor total de sua parte.
 §3º. Os proprietários poderão optar pelo pagamento parcelado de
12 à 48 vezes mensais e sucessivas, mediante contrato a ser firmado com o
Município.
 Art. 5º. Os proprietários que se recusarem a fazer a adesão ao
Programa e tiverem seus imóveis beneficiados diretamente com serviços de
pavimentação e infraestrutura serão identificados e os valores referentes a sua parte
serão lançados em dívida ativa com o Município e cobrados posteriormente.
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3250-1160
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
ASSESSORIA JURÍDICA
 
 Art. 6º. Considera-se o fato gerador da contribuição de melhoria a
data da conclusão da obra, mediante a entrega do Termo de Encerramento e
Conclusão.
 Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
 Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
 Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3250-1160
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 112, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
AUTORIZA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA EM DECORRÊNCIA DA
EXECUÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO DE
TRECHOS DAS SEGUINTES RUAS DO
MUNICÍPIO: DOM JOÃO BECKER, LUIZ
VITÓRIO TUZI, JOÃO GUASSO FILHO,
ALEXANDRE MANENTI, DAVI CADÓ, PEDRO
DELEVATI SOBRINHO, ALVINO MANZONI,
EUCLIDES DA CUNHA, PEDRO DISCONZI,
DILETA DELEVATI GUASSO, ROSALINA
MANENTI, FRANCISCO LOVATO, PEDRO
DEPONTI, JOÃO GIODA, BORTOLO COGO,
MARCOS MUNARETO, SÃO JOSÉ, SÃO
FRANCISCO, EMANCIPAÇÃO, DIQUE
SAGRILO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente, Senhora Vereadora e Senhores Vereadores.
 Encaminhamos a esse Poder Legislativo o Projeto de Lei em anexo,
que visa AUTORIZAR A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EM
DECORRÊNCIA DA EXECUÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO DE TRECHOS DAS
SEGUINTES RUAS DO MUNICÍPIO: DOM JOÃO BECKER, LUIZ VITÓRIO TUZI,
JOÃO GUASSO FILHO, ALEXANDRE MANENTI, DAVI CADÓ, PEDRO
DELEVATI SOBRINHO, ALVINO MANZONI, EUCLIDES DA CUNHA, PEDRO
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3250-1160
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
ASSESSORIA JURÍDICA
DISCONZI, DILETA DELEVATI GUASSO, ROSALINA MANENTI, FRANCISCO
LOVATO, PEDRO DEPONTI, JOÃO GIODA, BORTOLO COGO, MARCOS
MUNARETO, SÃO JOSÉ, SÃO FRANCISCO, EMANCIPAÇÃO, DIQUE SAGRILO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..
A Contribuição de Melhoria constitui tributo aplicável para o justo
financiamento de um tipo de gasto público. A execução de obras públicas se
caracteriza pela geração de benefícios diferenciais que se expressam através da
valorização imobiliária das propriedades que tenham, com a obra, alguma relação
funcional.
A Constituição Federal estabelece que:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[…]
III – Contribuição de Melhoria, decorrente de obras
públicas.
A respeito do assunto, o Código Tributário Nacional prescreve:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições,
é instituída para fazer face ao custo de obras públicas
de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar
para cada imóvel beneficiado.
Desta forma, a Administração recebeu a documentação e a
manifestação de interesse dos Proprietários de imóveis e de acordo com o Art. 13,
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3250-1160
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1º da Lei Municipal 1.865/2021, o Município se dispõe a suportar o custo referente a
70% (setenta por cento) do gasto total da obra, possibilitando o pagamento do
restante em pequenas prestações para os proprietários de imóveis beneficiados.
O presente Projeto de Lei baseia-se no Programa de Pavimentação e
Infraestrutura (Lei Municipal nº 1.865/2021) e tem o objetivo de ser uma eficaz
política pública de caráter permanente, buscando o desenvolvimento da
infraestrutura urbana Municipal, cobrando uma pequena porcentagem dos
beneficiados de forma parcelada e proporcionando assim que mais ruas sejam
pavimentadas.
É importante mencionar que a pavimentação é uma das principais
demandas dos moradores dos bairros de nossa cidade, que sempre buscaram
junto à Prefeitura uma solução para o problema que influi diretamente na qualidade
de vida da população, pois os moradores de rua sem pavimentação se deparam com
o barro nos dias de chuva e com a poeira nos dias ensolarados.
Neste intuito, o presente Projeto atende excepcionalmente o interesse
da coletividade e a vontade popular, portanto, a Administração não pode deixar de dar
assistência para todos, fazendo os serviços por um preço baixo e recebendo através
de parcelamento de até 48 vezes.
As cobranças da pequena porcentagem dos beneficiados serão
destinadas ao Fundo e proporcionarão a Administração reinvestir os valores para
pavimentação de outras vias, abrangendo assim o maior número de beneficiados e o
maior número de trechos contemplados.
Assim, como já foi dito, a execução do Programa obedecerá as
diretrizes discriminadas no Projeto e a cobrança permitirá que o Programa tenha uma
natureza contínua, beneficiando mais cidadãos, tornando a política pública acessível
para a coletividade.
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3250-1160
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
ASSESSORIA JURÍDICA
Sendo assim, na expectativa de aprovação da presente mensagem,
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários. Pelo referido acima, rogamos a apreciação e aprovação deste Projeto
de Lei por essa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, 17 de novembro de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3250-1160

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