| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.743 / 2019 |
| Date | 2019-02-26 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, DE 01 (UM) MÉDICO PLANTONISTA PARA ATUAR EM PLANTÕES JUNTO À POLICLÍNICA VALDY JOSE LOVATO. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO ___________________________________________________________________________ LEI Nº 1.743, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019 AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, DE 01 (UM) MÉDICO PLANTONISTA PARA ATUAR EM PLANTÕES JUNTO À POLICLÍNICA VALDY JOSE LOVATO. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 (um) Médico para atuar nos plantões da Policlínica Valdy José Lovato. § 1º Os plantões terão carga horária ininterrupta de 24h (vinte e quatro horas) ou 48h (quarenta e oito horas) que acontecerá nos finais de semana e/ou feriados, em horário não abrangido pelos serviços normais oferecidos à comunidade, de acordo com a Lei n.º 1.031/2008 e respectivas alterações. § 2º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta deste profissional à prestação dos Serviços Municipais. § 3º A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período sucessivamente, no caso de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo, até realização de novo concurso público. § 4º A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante. § 5º A contratação emergencial de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público. Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo simplificado visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Mural do Centro Administrativo Municipal e conterá obrigatoriamente: I – prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para inscrição; II – local e horário da inscrição; III – número de vagas a serem preenchidas; __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO ___________________________________________________________________________ IV - exigência de escolaridade e experiência no trabalho, conforme interesse da Secretaria Municipal da Saúde; e, V – critério de desempate. Art. 3º A Secretaria de Administração e Gestão Pública publicará em um jornal de circulação regional um extrato do edital a que se refere o art. 2º, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data da publicação de seu inteiro teor no Mural do Centro Administrativo Municipal. Art. 4º A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios previstos no edital e serão realizadas pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública. Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal a lista nominal dos selecionados com a correspondente classificação até o número 50 (cinqüenta). Art. 6º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente. Art. 7º No prazo de 30 (trinta) dias contados da contratação, o Poder Executivo publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal os seguintes dados: I – nome do servidor; II – função para a qual foi contratado; III – setor de lotação; e IV – carga horária. Art. 8º O contrato emergencial de que trata esta Lei será regido, no que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991. Art. 9º A contratação de que trata esta Lei não terá carga horária determinada, tendo em vista que o profissional contratado ficará sujeito aos trabalhos nos sábados, domingos e feriados quando houver necessidade, conforme determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de serviço para este fim. § 1º O valor a ser pago ao servidor contratado para o cargo de Médico __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO ___________________________________________________________________________ Plantonista será de acordo com os moldes dispostos na Lei Municipal nº 1.032, de 27 de fevereiro de 2008. Art. 10. As atribuições e serviços a serem desempenhados pelo profissional referido estão dispostas no anexo I da Lei Complementar Municipal nº 02/2012. Art. 11. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a realização da contratação. Parágrafo único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 12. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas da Secretaria Municipal da Saúde, nos termos da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul/RS, 26 de fevereiro de 2019. ANTÃO CLÁUDIO PERUFO Prefeito Municipal __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota”