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norma nº 1.737/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1.737 / 2019
Date 2019-02-19
EmentaFIXA NORMAS SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DE ACORDO COM O ART. 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
___________________________________________________________________________
LEI Nº 1.737, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019
FIXA NORMAS SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DAS
REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO, DE ACORDO COM O ART. 37, X DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Esperança do Sul, Estado do
Rio Grande do Sul, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - As remunerações e os subsídios dos servidores públicos
municipais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município serão revistos, na
forma do inciso X do artigo 37 da Carta Magna, no mês de fevereiro de cada ano,
sem distinção de índices, extensivos aos proventos de inatividade e às pensões.
Art. 2º - A revisão geral anual de trata o artigo 1º observará as
seguintes condições:
I – Autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II – previsão do montante da respectiva despesa e
correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
III – comprovação da disponibilidade financeira que configure
capacidade de pagamento pelo Município, preservados os compromissos relativos a
investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico
e social;
IV – atendimento às prescrições referentes aos limites para
despesa com pessoal de que tratam o artigo 169, da Constituição Federal e a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
V – definição do índice em lei específica;
Art. 3° - Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos
durante os doze meses anteriores, a título de antecipação de reposição salarial e
aumento geral de vencimentos.
Art. 4º - Publicadas as leis de que tratam os artigos 1º e 2º, os Poderes
Executivo e Legislativo farão publicar, no prazo de trinta dias, as tabelas de
vencimentos e subsídios resultantes da revisão.
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
___________________________________________________________________________
Art. 5º - Revogam-se as disposições sem contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se todas as disposições em contrário, assim como a Lei n.º 725/2002.
Nova Esperança do Sul/RS, 19 de fevereiro de 2019.
ANTÃO CLÁUDIO PERUFO
Prefeito Municipal
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”

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