| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.737 / 2019 |
| Date | 2019-02-19 |
| Ementa | FIXA NORMAS SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DE ACORDO COM O ART. 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO ___________________________________________________________________________ LEI Nº 1.737, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019 FIXA NORMAS SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, DE ACORDO COM O ART. 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Esperança do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - As remunerações e os subsídios dos servidores públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município serão revistos, na forma do inciso X do artigo 37 da Carta Magna, no mês de fevereiro de cada ano, sem distinção de índices, extensivos aos proventos de inatividade e às pensões. Art. 2º - A revisão geral anual de trata o artigo 1º observará as seguintes condições: I – Autorização na lei de diretrizes orçamentárias; II – previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; III – comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo Município, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social; IV – atendimento às prescrições referentes aos limites para despesa com pessoal de que tratam o artigo 169, da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; V – definição do índice em lei específica; Art. 3° - Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos durante os doze meses anteriores, a título de antecipação de reposição salarial e aumento geral de vencimentos. Art. 4º - Publicadas as leis de que tratam os artigos 1º e 2º, os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar, no prazo de trinta dias, as tabelas de vencimentos e subsídios resultantes da revisão. __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO ___________________________________________________________________________ Art. 5º - Revogam-se as disposições sem contrário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose todas as disposições em contrário, assim como a Lei n.º 725/2002. Nova Esperança do Sul/RS, 19 de fevereiro de 2019. ANTÃO CLÁUDIO PERUFO Prefeito Municipal __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota”