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norma nº 1.732/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1.732 / 2018
Date 2018-12-28
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, DE 05 (CINCO) PROFESSORES, SENDO 04 (QUATRO) DE SÉRIES INICIAIS E 01 (UM) DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PARA ATUAREM JUNTO À ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL SÃO JOSÉ E ESCOLA MARIA MALGARIN FRIZZO - EMEI, RESPECTIVAMENTE.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
___________________________________________________________________________
 LEI Nº 1.732, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, DE 05
(CINCO) PROFESSORES, SENDO 04 (QUATRO) DE SÉRIES
INICIAIS E 01 (UM) DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PARA
ATUAREM JUNTO À ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO
FUNDAMENTAL SÃO JOSÉ E ESCOLA MARIA MALGARIN
FRIZZO - EMEI, RESPECTIVAMENTE.
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Esperança do Sul, Estado do
Rio Grande do Sul, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em
caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231
e seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 05 (cinco) professores,
sendo 04 (quatro) de séries iniciais e 01 (um) de educação infantil, para atuarem
junto à Escola Municipal de Ensino Fundamental São José e Escola Maria Malgarin
Frizzo - EMEI, respectivamente. 
§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a
falta destes profissionais à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º As contratações previstas neste artigo terão vigência pelo prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período
sucessivamente, no caso de continuidade das atividades previstas no § 1º deste
artigo.
§ 3º As contratações prorrogadas nos termos do § 2º poderão ser
rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º As contratações emergenciais de que trata o “caput” deste artigo
ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, e não se constituem em títulos para cômputo de pontos
em concurso público.
Art. 2º O recrutamento visando às contratações de que trata esta Lei
far-se-á por meio de chamamento dos aprovados nos processos seletivos
simplificados n.º 004/2017 e n.º 001/2018.
Art. 3º No prazo de 30 (trinta) dias contados da contratação, o Poder
Executivo publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal os seguintes dados:
I – nome do servidor;
II – função para a qual foi contratado;
III – setor de lotação; e
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
___________________________________________________________________________
IV – carga horária.
Art. 4º Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos,
no que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106,
de 26 de abril de 1991.
Art. 5º As contratações de que tratam esta Lei terão a carga horária de
trabalho e remuneração de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1.633 de
28 de junho de 2016.
Art. 6º. As atribuições e serviços a serem desempenhados pelos
profissionais referidos estão dispostas na Lei Municipal nº 8.074, de 01 de dezembro
de 2003. 
Art. 7º. Os Contratos Administrativos a serem firmados serão extintos
sem direito à indenização, por iniciativa da Administração, se os contratados
praticarem qualquer ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação
emergencial que motivou a realização das contratações.
Parágrafo único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato
antes de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2019.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Esperança do Sul/RS, 28 de dezembro de 2018.
ANTÃO CLÁUDIO PERUFO
Prefeito Municipal
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”

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