| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.732 / 2018 |
| Date | 2018-12-28 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, DE 05 (CINCO) PROFESSORES, SENDO 04 (QUATRO) DE SÉRIES INICIAIS E 01 (UM) DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PARA ATUAREM JUNTO À ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL SÃO JOSÉ E ESCOLA MARIA MALGARIN FRIZZO - EMEI, RESPECTIVAMENTE. |
| native_id | 138 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO ___________________________________________________________________________ LEI Nº 1.732, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, DE 05 (CINCO) PROFESSORES, SENDO 04 (QUATRO) DE SÉRIES INICIAIS E 01 (UM) DE EDUCAÇÃO INFANTIL, PARA ATUAREM JUNTO À ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL SÃO JOSÉ E ESCOLA MARIA MALGARIN FRIZZO - EMEI, RESPECTIVAMENTE. O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Esperança do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 05 (cinco) professores, sendo 04 (quatro) de séries iniciais e 01 (um) de educação infantil, para atuarem junto à Escola Municipal de Ensino Fundamental São José e Escola Maria Malgarin Frizzo - EMEI, respectivamente. § 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta destes profissionais à prestação dos Serviços Municipais. § 2º As contratações previstas neste artigo terão vigência pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período sucessivamente, no caso de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo. § 3º As contratações prorrogadas nos termos do § 2º poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante. § 4º As contratações emergenciais de que trata o “caput” deste artigo ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concurso público. Art. 2º O recrutamento visando às contratações de que trata esta Lei far-se-á por meio de chamamento dos aprovados nos processos seletivos simplificados n.º 004/2017 e n.º 001/2018. Art. 3º No prazo de 30 (trinta) dias contados da contratação, o Poder Executivo publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal os seguintes dados: I – nome do servidor; II – função para a qual foi contratado; III – setor de lotação; e __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO ___________________________________________________________________________ IV – carga horária. Art. 4º Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos, no que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991. Art. 5º As contratações de que tratam esta Lei terão a carga horária de trabalho e remuneração de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1.633 de 28 de junho de 2016. Art. 6º. As atribuições e serviços a serem desempenhados pelos profissionais referidos estão dispostas na Lei Municipal nº 8.074, de 01 de dezembro de 2003. Art. 7º. Os Contratos Administrativos a serem firmados serão extintos sem direito à indenização, por iniciativa da Administração, se os contratados praticarem qualquer ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a realização das contratações. Parágrafo único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 8º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Esperança do Sul/RS, 28 de dezembro de 2018. ANTÃO CLÁUDIO PERUFO Prefeito Municipal __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota”