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norma nº 1901/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1901 / 2021
Date 2021-11-03
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, DE 01 (UM) PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL COM CARGA HORÁRIA DE 22 (VINTE E DUAS) HORAS SEMANAIS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
LEI Nº 1.901, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO,
DE 01 (UM) PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
INFANTIL COM CARGA HORÁRIA DE 22 (VINTE
E DUAS) HORAS SEMANAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter
emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição
Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e seguintes da Lei
Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 (um) Professor de Educação Infantil com carga
horária de 22 (vinte e duas) horas semanais. 
§ 1º. Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta deste
profissional à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º. A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período sucessivamente, no caso
de continuidade das necessidades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º. A contratação mencionada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes
do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º. A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá a ordem de
classificação do Concurso Público n.º 01/2020, já realizado pelo Poder Executivo e em vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu
lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código C51E-8538-C510-7CA4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26 de abril
de 1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
Art. 5º. A contratação autorizada por meio desta Lei terá a carga horária,
atribuições e serviços a serem desempenhados de acordo com os critérios estabelecidos na
Lei n.º 1.633, de 28 de junho de 2016.
Art. 6º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de
irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de
seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2021.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 03 de novembro de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se. 
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 03/11/2021 14:43:17 (GMT-03:00)
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