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norma nº 1902/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1902 / 2021
Date 2021-11-03
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DA OFERTA DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO AOS ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, DIFICULDADES DE APRENDIZAGEM E NECESSIDADES SOCIAIS E EMOCIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL E REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO CAEE – CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
LEI Nº 1.902, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DA
OFERTA DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO AOS ALUNOS
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA,
DIFICULDADES DE APRENDIZAGEM E
NECESSIDADES SOCIAIS E EMOCIONAIS
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL E REGULAMENTA O
FUNCIONAMENTO DO CAEE – CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO.
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Ficam, nos termos desta Lei, disciplinadas as atividades e o
funcionamento do Centro de Atendimento Educacional Especializado no Município
de Nova Esperança do Sul – CAEE, e passa a reger-se em conformidade com esta
Lei.
Art. 2º. O Centro de Atendimento Educacional Especializado – CAEE é
uma Instituição que presta atendimento especializado para alunos com
necessidades educacionais especiais, deficiências, transtornos que afetam o
desenvolvimento nas áreas da educação especial, fonoaudiologia, nutrição, terapia
ocupacional, psicologia, assistência social, psicopedagogia, incluindo também
necessidades pontuais ocasionadas por questões sociais e emocionais.
Art 3º. O atendimento de que trata o art. 2º desta Lei consistirá na efetiva
instalação e manutenção, observando o padrão de qualidade em espaço físico
adequado com salas equipadas e recursos pedagógicos necessários para os
atendimentos ofertados.
Art 4º. O Atendimento Educacional Especializado (AEE) será ofertado
pelo CAEE aos estudantes da Rede Pública Municipal de Nova Esperança do Sul,
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 9DC0-BD93-FEB1-DD53
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
sempre que solicitado pelo professor da classe comum ou coordenação
pedagógica da Escola de origem do estudante, tendo como finalidade apoiar, mediar,
complementar e/ou suplementar a escolarização, proporcionando condições para
que o aluno portador de deficiência e/ou dificuldades construa seu aprendizado.
Art 5º. O Atendimento Educacional Especializado (AEE) é composto por
um conjunto de atividades e recursos pedagógicos para atender os alunos
portadores de deficiência e/ou dificuldades de aprendizagem matriculados
regularmente na Rede Municipal de Ensino.
Art 6º. O objetivo do Atendimento Educacional Especializado (AEE) 
é
propiciar condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem dos
alunos atendidos no CAEE no ensino regular, desenvolvendo estratégias que
estimulem e facilitem a capacidade de aprender, vivenciando e estimulando os
valores morais, auxiliando na sua vida diária e contribuindo na formação de uma
sociedade mais justa, humana e igualitária, garantindo o acesso à efetiva inclusão e
a permanência de todos na escola comum.
Art 7º. Os alunos atendidos no CAEE deverão estar matriculados na
Rede Municipal de Ensino e a oferta do Atendimento Educacional Especializado
(AEE) será oferecida no turno oposto da sua escolarização com atendimentos
individuais.
Art 8º. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura do
Município de Nova Esperança do Sul providenciar a organização e coordenação das
ações que se fizerem necessárias ao pleno e regular funcionamento do CAEE.
Art 9º. A estrutura organizacional do Centro de Atendimento Educacional
Especializado será composta por Coordenadora, Psicóloga, Fonoaudióloga,
Psicopedagoga, Assistente Social, Nutricionista, Terapeuta Ocupacional e
Educadora Especial. 
Parágrafo Único. A proposta de trabalho da equipe especializada deverá
ser articulada com a Secretaria Municipal de Educação, servindo como
apoio/suporte as escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art 10. A estrutura do ambiente disponibilizado pelo CAEE deverá
assegurar as condições de acessibilidade, em consonância com a Lei Federal nº
10.098, de 10 de dezembro de 2000. 
Art 11. O atendimento no CAEE dependerá de consulta prévia e
autorização dos pais ou responsáveis legais, mediante avaliação diagnóstica da
Equipe Especializada e/ou Laudo Médico que comprove a necessidade.
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Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
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Art 12. O acesso dos estudantes aos atendimentos no CAEE
estará condicionado à existência de vagas, de acordo com o número de alunos
atendidos, capacidade física e disponibilidade de horários dos profissionais atuantes
no Centro.
Art 13. O CAEE exercerá suas atividades com vistas aos seguintes
objetivos:
I – proporcionar através de meios pedagógicos o desenvolvimento global
de alunos portadores de deficiência, dificuldades de aprendizagem e necessidades
surgidas por questões sociais ou emocionais, favorecendo o desenvolvimento
cognitivo, afetivo, linguístico, psicológico, motor e social;
II – possibilitar maior interação e reflexão conjunta entre o CAEE e a
escola de origem da criança;
III – desenvolver ações conjuntas com a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura na formação continuada e aquisição de conhecimentos de
professores, monitores e estagiários;
IV – assessorar todas as escolas da Rede Municipal de Nova Esperança
do Sul, auxiliando no processo de construção de uma escola verdadeiramente
inclusiva.
Art 14. Para o encaminhamento e atendimento dos alunos no CAEE
deverão ser providenciadas as seguintes medidas:
I – Prévia solicitação, a ser encaminhada pelo professor da classe comum
ou respectiva escola de origem do estudante, de maneira que justifique o pedido de
avaliação, preenchida por meio de ficha elaborada pelo CAEE;
II – análise feita pela equipe especializada das informações dos alunos,
de forma a identificar a necessidade da oferta do Atendimento Educacional
Especializado (AEE).
Art 15. No desenvolvimento das suas atividades, o CAEE:
I – atenderá os alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino;
II – manterá equipe especializada lotada e organizará o atendimento dos
alunos de acordo com o registro na ficha de encaminhamento/acompanhamento
preenchida pelo professor da classe comum e Coordenação Pedagógica da escola;
III – agendará previamente e disponibilizará horário de atendimento aos
diretores, coordenadores, monitores, professores e estagiários para um efetivo
trabalho em equipe;
IV – realizará reuniões com profissionais da educação, assim como pais,
responsáveis e comunidade em geral, sempre que houver necessidade e solicitado
pela Instituição de Ensino;
Art 16. Também são atribuições do CAEE:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
I – coordenar e colaborar na construção do Projeto Político
Pedagógico das escolas atendidas pelo CAEE no que se refere ao Atendimento
Educacional Especializado;
II – efetivar a articulação pedagógica entre os professores da sala de aula
comum e equipe especializada do CAEE, a fim de promover a aprendizagem dos
alunos;
Art 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 1.324, de 06 de setembro de 2011.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 03 de novembro de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se. 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9DC0-BD93-FEB1-DD53
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 03/11/2021 14:12:09 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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