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norma nº 1899/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1899 / 2021
Date 2021-10-27
EmentaINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL-RS; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
LEI Nº 1.899, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
NOVA ESPERANÇA DO SUL-RS; FIXA O LIMITE
MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME
DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A
ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do município de Nova Esperança do Sul-RS,
o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16
do artigo 40, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido
pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares
de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público do município de Nova Esperança do Sul-RS a partir da data de início
da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC de que trata esta Lei,
não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social – RGPS.
Art. 2º. O município de Nova Esperança do Sul-RS é o patrocinador do plano
de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo
representado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações,
retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca
da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais
atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de
quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público a partir da data de:
Paragrafo Único. Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de qu
e
trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do
patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 58BB-83FD-6C1E-8494
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fechada de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante
no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos
pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Serv
Pub de Nova Esperança do Sul - NESPREV aos segurados definidos no parágrafo
único, do art. 1º. 
Art. 5º. Os servidores de cargo efetivo, definidos no parágrafo único, do art. 1º
desta Lei, que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da
vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e
expressa opção, aderir ao Regime de Previdência Complementar – RPC, sem
compensação financeira ou qualquer aporte de valores pelo patrocinador, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de
Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo 
é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei. 
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente em entidade de
previdência complementar
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
 Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos atos
normativos decorrentes desses diplomas legais e deverá ser oferecido,
obrigatoriamente, a todos os servidores efetivos do município de Nova Esperança do
Sul-RS de que trata o art. 3º desta Lei. 
Art. 8º. O município de Nova Esperança do Sul-RS somente poderá ser
patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição
definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado
à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de
benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados,
resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que: 
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e
morte do participante; e 
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor
do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de
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benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de
risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O município de Nova Esperança do Sul-RS é o responsável pelo
aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos
seus servidores, ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta
Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O município de Nova Esperança do Sul-RS será considerado
inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas
suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão
e no regulamento do plano de benefícios. 
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos
cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: 
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos
de benefícios e entidade de previdência complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador, por atraso de pagamento ou de repasse de
contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a
contribuição em atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de
benefícios previdenciário; 
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios, sobre o inadimplemento
de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências
cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos
os servidores de cargo efetivo do município de Nova Esperança do Sul-RS.
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Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou
sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em
qualquer dos entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a
contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam
devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a
sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando 
o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art. 13. Os servidores de cargo efetivo, referidos no art. 3º desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício. 
§ 1º É facultado aos servidores de cargo efetivo, referidos no caput deste
artigo, manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios
patrocinado pelo município de Nova Esperança do Sul, sendo seu silêncio ou
inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do
caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º Na hipótese de a manifestação, de que trata o § 1º deste artigo ocorrer
no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o
direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60
(sessenta) dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento. 
§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição
prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora
no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do
plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
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Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão
sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal
1793/2020 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais,
de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento
do plano de benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições
em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei;
e
II - recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art.
4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º
desta Lei.
 § 2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá
exceder ao percentual de 7% (sete vírgula cinco por cento).
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração dos
participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no
inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas
à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio,
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o
regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade 
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração
do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com
impessoalidade, publicidade e transparência, que contemple requisitos de
qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos
planos de benefícios.
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§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio
de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos
estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de
Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma
regulamentada pelo município de Nova Esperança do Sul
:
§ 1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de
gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de
outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
§ 2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput,
delegar as competências descritas no §1º d este artigo ao órgão ou conselho já
devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde
que assegure a representação dos participantes.
§ 3º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros entre
representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a
indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do município de
Nova Esperança do Sul-RS que possuam a remuneração do cargo acima dos
valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e
pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da
vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta
Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para
atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício
previdenciário de que trata esta Lei, observado:
I - O limite de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante créditos adicionais,
para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré￾operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios
previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência
complementar;
II – O limite de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante a abertura, em
caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições,
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cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio d
e
adesão.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 27 de outubro de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se. 
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IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 27/10/2021 17:15:10 (GMT-03:00)
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