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norma nº 1914/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1914 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, DE 02 (DOIS) MÉDICOS PLANTONISTAS PARA ATUAREM EM PLANTÕES JUNTO À POLICLÍNICA VALDY JOSE LOVATO.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
LEI Nº 1.914, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, DE 02
(DOIS) MÉDICOS PLANTONISTAS PARA ATUAREM
EM PLANTÕES JUNTO À POLICLÍNICA VALDY JOSE
LOVATO. 
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter
emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição
Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e seguintes da Lei
Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 02 (dois) Médicos para atuar nos plantões da
Policlínica Valdy José Lovato. 
§ 1º Os plantões terão carga horária ininterrupta de 24h (vinte e quatro horas)
ou 48h (quarenta e oito horas) que acontecerão nos finais de semana e/ou feriados, em
horário não abrangido pelos serviços normais oferecidos à comunidade.
§ 2º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta destes
profissionais à prestação dos Serviços Municipais.
§ 3º As contratações previstas neste artigo terão vigência pelo prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período sucessivamente, no caso
de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 4º As contratações prorrogadas nos termos do § 3º poderão ser rescindidas
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 5º As contratações emergenciais de que trata o caput deste artigo ficam
condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, e não se constituem em títulos para cômputo de pontos em Concurso
Público.
Art. 2º Os recrutamentos serão através de Processo Seletivo Simplificado
visando à contratação de que trata esta Lei e far-se-á por meio de Edital, que será publicado
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 50BE-3437-0638-BF12
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
no Mural do Centro Administrativo Municipal e conterá obrigatoriamente:
I – prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para inscrição;
II – local e horário da inscrição;
III – número de vagas a serem preenchidas;
IV – exigência de escolaridade e experiência no trabalho, conforme interesse da
Secretaria Municipal da Saúde; e,
V – critério de desempate.
Art. 3º A Secretaria de Administração e Gestão Pública publicará em um jornal
de circulação regional um extrato do Edital a que se refere o art. 2º, no qual será informado,
dentre outros itens necessários, a data da publicação de seu inteiro teor no Mural do Centro
Administrativo Municipal.
Art. 4º A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios
previstos no Edital e serão realizadas pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão
Pública.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública publicará no
Mural do Centro Administrativo Municipal a lista nominal dos selecionados com a
correspondente classificação.
Art. 6º Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu
lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Art. 7º No prazo de 30 (trinta) dias contados da contratação, o Poder Executivo
publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal os seguintes dados:
I – nome do servidor;
II – função para a qual foi contratado;
III – setor de lotação; e
IV – carga horária.
Art. 8º Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106, de 26 de abril
de 1991.
Art. 9º As contratações de que trata esta Lei não terão carga horária
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determinada, tendo em vista que o profissional contratado ficará sujeito aos
trabalhos nos sábados, domingos e feriados quando houver necessidade, conforme
determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de
serviço para este fim.
Parágrafo Único. O valor a ser pago ao servidor contratado para o cargo d
e
Médico Plantonista será de acordo com os moldes dispostos na Lei Municipal nº 1.032, de
27 de fevereiro de 2008 e suas alterações.
Art. 10. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de
irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de
seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
Art. 11. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas da
Secretaria Municipal da Saúde, nos termos da Lei Orçamentária Anual para o exercício de
2021.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 09 de novembro de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se. 
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 09/11/2021 14:55:49 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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