br-locleg corpus explorer

← Nova Esperança do Sul (RS)

norma nº 1730/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1730 / 2018
Date 2018-12-28
EmentaDISCIPLINA A CONCESSÃO DE PATROCÍNIO, NA FORMA DE APOIO CULTURAL, À RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL.
native_id205

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
___________________________________________________________________________
 LEI Nº 1.730, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
DISCIPLINA A CONCESSÃO DE PATROCÍNIO, NA
FORMA DE APOIO CULTURAL, À RADIODIFUSÃO
COMUNITÁRIA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE
NOVA ESPERANÇA DO SUL.
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Esperança do Sul, Estado do
Rio Grande do Sul, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão de patrocínio, na forma de
apoio cultural, à radiodifusão comunitária desenvolvida no território do Município de
Nova Esperança do Sul - RS. 
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto nesta Lei ao Poder Executivo,
bem como às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de
Nova Esperança do Sul.
Art. 2º Entende-se como patrocínio, na forma de apoio cultural, a
concessão de recursos financeiros para o pagamento dos custos relativos à
transmissão da programação ou de um programa específico, com a divulgação,
como contrapartida, de mensagem institucional de apoio, pela pessoa jurídica
patrocinadora. 
§ 1º A mensagem institucional de apoio poderá ser acompanhada, além
do nome do patrocinador, de endereços físico e/ou eletrônico, bem como respectivo
telefone de contato. 
§ 2º É vedada, na divulgação de mensagem institucional, incluir a
publicidade institucional do patrocinador, seja de suas políticas, programas, projetos,
ações ou serviços, bem como, se for o caso, de bens, produtos, preços, condições
de pagamento, ofertas, vantagens, serviços ou propaganda institucional ou pessoal,
que promovam a pessoa jurídica patrocinadora.
Art. 3º É impedida de receber o patrocínio de que trata esta Lei a
fundação ou associação civil de radiodifusão comunitária cujo titular, administrador,
gerente, acionista, conselheiro, sócio ou associado seja:
I – Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Vereador, servidor
público municipal, ou respectivos cônjuges, parentes consanguíneos ou por
afinidade até o segundo grau;
II – pessoa que não mantenha residência na área de execução do
serviço de radiodifusão comunitária.
Parágrafo único. Ficará impedida, ainda, a fundação ou associação
civil de radiodifusão comunitária que, de qualquer forma, mantiver vínculos que a
subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
___________________________________________________________________________
à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou
relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.
Art. 4º O patrocínio à fundação ou associação civil de radiodifusão
comunitária será formalizado por meio de contrato administrativo, em conformidade
com a legislação de licitações e contratos administrativos.
§ 1º Os contratos de patrocínio serão preferencialmente precedidos de
processo seletivo público, a ser realizado de acordo com o planejamento
orçamentário e financeiro dos órgãos da Administração Pública ou das entidades de
Administração Indireta do Município e observando os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade administrativa,
vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
§ 2º Será considerado inexigível o processo seletivo público de que
trata este artigo na hipótese de inviabilidade de competição entre programações ou
programas específicos, em razão da natureza singular do objeto patrocinado, ou
quando houver apenas uma fundação ou associação de radiodifusão comunitária na
localidade a ser atendida, o que deverá ser formalmente justificado pela
Administração Pública.
§ 3º Para celebração do contrato de patrocínio, o patrocinado deverá
apresentar os documentos de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, técnica e
econômica financeira de que tratam os arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, acompanhados, ainda, dos seguintes:
I - licença válida para funcionamento de estação de radiodifusão
comunitária, expedida pelo Ministério das Comunicações;
II - declaração firmada pelo representante legal da entidade, atestando
que a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade
com a última autorização do Ministério das Comunicações, de acordo com os
parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva
licença de funcionamento da estação;
III – solicitação formal do patrocínio, na forma de apoio cultural,
acompanhada da grade geral de programação da rádio, indicando objetivamente
o(s) programa(s) que será(ão) apoiado(s) culturalmente com recursos públicos
municipais, cujo custo de execução e veiculação deverá estar detalhado em planilha
de quantitativos e custos unitários que expresse a composição total da sua
produção.
§ 4º As fundações e associações de radiodifusão comunitária
beneficiadas com patrocínio de que trata esta Lei deverão manter, durante toda a
execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as
condições de habilitação e qualificação exigidas quando da sua celebração.
Art. 5º O Poder Executivo designará servidor público para atuar como
fiscal do contrato de patrocínio na forma de apoio cultural.
Art. 6º A Rádio Comunitária deverá comprovar mensalmente, nos
termos constantes no contrato, a veiculação do programa com a menção expressa
do apoio cultural, mediante apresentação de prestação de contas dos recursos
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
___________________________________________________________________________
recebidos, necessariamente acompanhada de mídia com cópia integral
dos programas veiculados no mês de competência.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Nova Esperança do Sul/RS, 28 de dezembro de 2018.
ANTÃO CLÁUDIO PERUFO
Prefeito Municipal
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”

open original →