| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1730 / 2018 |
| Date | 2018-12-28 |
| Ementa | DISCIPLINA A CONCESSÃO DE PATROCÍNIO, NA FORMA DE APOIO CULTURAL, À RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO ___________________________________________________________________________ LEI Nº 1.730, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 DISCIPLINA A CONCESSÃO DE PATROCÍNIO, NA FORMA DE APOIO CULTURAL, À RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL. O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Esperança do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a concessão de patrocínio, na forma de apoio cultural, à radiodifusão comunitária desenvolvida no território do Município de Nova Esperança do Sul - RS. Parágrafo Único. Aplica-se o disposto nesta Lei ao Poder Executivo, bem como às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Nova Esperança do Sul. Art. 2º Entende-se como patrocínio, na forma de apoio cultural, a concessão de recursos financeiros para o pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, com a divulgação, como contrapartida, de mensagem institucional de apoio, pela pessoa jurídica patrocinadora. § 1º A mensagem institucional de apoio poderá ser acompanhada, além do nome do patrocinador, de endereços físico e/ou eletrônico, bem como respectivo telefone de contato. § 2º É vedada, na divulgação de mensagem institucional, incluir a publicidade institucional do patrocinador, seja de suas políticas, programas, projetos, ações ou serviços, bem como, se for o caso, de bens, produtos, preços, condições de pagamento, ofertas, vantagens, serviços ou propaganda institucional ou pessoal, que promovam a pessoa jurídica patrocinadora. Art. 3º É impedida de receber o patrocínio de que trata esta Lei a fundação ou associação civil de radiodifusão comunitária cujo titular, administrador, gerente, acionista, conselheiro, sócio ou associado seja: I – Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Vereador, servidor público municipal, ou respectivos cônjuges, parentes consanguíneos ou por afinidade até o segundo grau; II – pessoa que não mantenha residência na área de execução do serviço de radiodifusão comunitária. Parágrafo único. Ficará impedida, ainda, a fundação ou associação civil de radiodifusão comunitária que, de qualquer forma, mantiver vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO ___________________________________________________________________________ à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais. Art. 4º O patrocínio à fundação ou associação civil de radiodifusão comunitária será formalizado por meio de contrato administrativo, em conformidade com a legislação de licitações e contratos administrativos. § 1º Os contratos de patrocínio serão preferencialmente precedidos de processo seletivo público, a ser realizado de acordo com o planejamento orçamentário e financeiro dos órgãos da Administração Pública ou das entidades de Administração Indireta do Município e observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 2º Será considerado inexigível o processo seletivo público de que trata este artigo na hipótese de inviabilidade de competição entre programações ou programas específicos, em razão da natureza singular do objeto patrocinado, ou quando houver apenas uma fundação ou associação de radiodifusão comunitária na localidade a ser atendida, o que deverá ser formalmente justificado pela Administração Pública. § 3º Para celebração do contrato de patrocínio, o patrocinado deverá apresentar os documentos de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, técnica e econômica financeira de que tratam os arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, acompanhados, ainda, dos seguintes: I - licença válida para funcionamento de estação de radiodifusão comunitária, expedida pelo Ministério das Comunicações; II - declaração firmada pelo representante legal da entidade, atestando que a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do Ministério das Comunicações, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento da estação; III – solicitação formal do patrocínio, na forma de apoio cultural, acompanhada da grade geral de programação da rádio, indicando objetivamente o(s) programa(s) que será(ão) apoiado(s) culturalmente com recursos públicos municipais, cujo custo de execução e veiculação deverá estar detalhado em planilha de quantitativos e custos unitários que expresse a composição total da sua produção. § 4º As fundações e associações de radiodifusão comunitária beneficiadas com patrocínio de que trata esta Lei deverão manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas quando da sua celebração. Art. 5º O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal do contrato de patrocínio na forma de apoio cultural. Art. 6º A Rádio Comunitária deverá comprovar mensalmente, nos termos constantes no contrato, a veiculação do programa com a menção expressa do apoio cultural, mediante apresentação de prestação de contas dos recursos __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO ___________________________________________________________________________ recebidos, necessariamente acompanhada de mídia com cópia integral dos programas veiculados no mês de competência. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Nova Esperança do Sul/RS, 28 de dezembro de 2018. ANTÃO CLÁUDIO PERUFO Prefeito Municipal __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota”