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norma nº 1926/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1926 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaESTABELECE A POLÍTICA DE REGISTRO E IDENTIFICAÇÃO, POR SEUS PROPRIETÁRIOS, DE CÃES, GATOS E OUTROS ANIMAIS QUANDO PERMANECEREM EM ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL - RS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
LEI Nº 1.926, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
ESTABELECE A POLÍTICA DE
REGISTRO E
IDENTIFICAÇÃO, POR SEUS
PROPRIETÁRIOS, DE CÃES,
GATOS E OUTROS ANIMAIS
QUANDO PERMANECEREM
EM ÁREA URBANA DO
MUNICÍPIO DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL - RS.
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei determina o registro e a identificação de cães, gatos e todos
os animais quando permanecerem em zona urbana do Município, a ser realizado no
Departamento Municipal de Meio Ambiente.
DO REGISTRO E IDENTIFICAÇÃO
Art. 2º. Todos os animais deverão, obrigatoriamente, ser registrados, por seus
proprietários, no Departamento Municipal de Meio Ambiente, através do Registro
Geral Animal (RGA), na forma e prazo estabelecidos em regulamentação própria.
Parágrafo Único. O Registro Geral Animal (RGA) é um documento que funcionará
como uma carteira de identidade para animais de estimação, principalmente cães e
gatos. É uma ferramenta a ser utilizada para identificar o animal e vinculá-lo ao seu
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 231D-D36A-3C62-A015
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
responsável.
Art. 3º. A identificação dos animais dar-se-á por meio a ser especificado
posteriormente através de regulamento, mediante pesquisa de método mais viável e
menos prejudicial aos animais.
§ 1º. Os animais deverão ser registrados até 01 (um) ano de idade. (Alterado pela
Emenda Modificativa nº 01/2021)
§ 2º. O Regulamento fixará o valor da taxa do registro e da identificação, tendo em
vista cobrir os custos do material utilizado e do serviço prestado.
§ 3º. Estarão isentos da taxa do registro e da identificação: (Alterado pela
Emenda Modificativa nº 01/2021)
I – os proprietários que comprovarem baixa renda; (Alterado pela Emenda
Modificativa nº 01/2021)
II – autoridades competentes ou instituição, entidade ou grupo de cuidadores
voltadas à proteção e defesa de animais; (Alterado pela Emenda Modificativa nº
01/2021)
§ 4º. Os animais com mais de 01 (um) ano de idade e não registrados, deverão ter
seus registros solicitados pelos proprietários no prazo de até 01 (um) ano após a
publicação desta Lei. (Alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2021)
Art. 4º. A documentação de registro e de identificação dos animais ser
á
expedida pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente ou por estabelecimentos
veterinários devidamente credenciados pelo órgão.
Parágrafo Único. A documentação resultante do registro e da identificação deverá
conter, no mínimo:
I – número do registro Geral de animais;
II – data do registro;
III - nome do animal, porte, sexo, raça, cor e fotografia; (Alterado pela Emenda
Modificativa nº 01/2021)
IV – idade real ou presumida;
V – nome completo do proprietário, número de seu Registro Geral e de seu
Cadastro de Pessoa Física, endereço completo e telefone para contato. 
VI – dados sobre a saúde do animal, vacinas e situação reprodutiva.
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Art. 5º. Os proprietários deverão informar o desaparecimento de seus animais
ao Departamento Municipal de Meio Ambiente, o qual expedirá aviso aos
estabelecimentos veterinários e aos agentes responsáveis pela fiscalização e pela
ordem pública municipal, de acordo com o regulamento.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Sessão I 
Da Responsabilidade Pelos Animais
Art. 6º. Fica o guardião do animal responsável pela manutenção deste em
perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.
§ 1º. Em caso da constatação da falta de condições mínimas, para manutenção
do(s) animal(s) sob guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização
pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do(s) mesmo(s),
se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município, ou a entidade
que mantêm vinculo de parceria com o mesmo.
§ 2º. Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de
adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem
sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e
adaptados ao ecossistema receptor.
§ 3º. Os recursos despendidos pelo Município para o atendimento, serão
apensados ao processo administrativo da aplicação das penalidades, com a
finalidade de ressarcimento futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança
judicial, caso necessário.
Art. 7º. Fica obrigatória a vacina antirrábica anual de cães e de gatos,
custeada pelo guardião do mesmo.
§ 1º. O Município ou entidade sem fins lucrativos, que tenham parcerias
formalizadas com a administração pública, poderão disponibilizar vacinas
antirrábicas através de campanhas de vacinação.
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§ 2º. O guardião ou o responsável pelo animal disponibilizará atestado ou
carteira de vacinação, quando solicitado pela fiscalização.
Art. 8º. O Município ou entidade sem fins lucrativos, que tenham parcerias
formalizadas com a administração pública, poderão proceder a esterilização dos
animais de famílias de baixa renda, através de campanhas.
Parágrafo Único. Os procedimentos para esterilização não poderão causar
sofrimento aos animais.
Art. 9º. Ficam vedados, em residência particular, a criação, o alojamento e a
manutenção de animais que, por sua espécie ou quantidade, possam causar
perturbação do sossego ou risco à saúde da coletividade.
Art. 10. Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção ou ao
alojamento de animais deverá ser construída, mantida e operada em condições
sanitárias adequadas que não causem incômodo à população.
Art. 11. Os cães de raças consideradas bravias deverão ser conduzidos, em
via pública, em veículos ou em áreas comuns de prédios e condomínios somente
com o uso de guias curtas, focinheira e coleira com enforcador, os quais deverão ser
eficazes para impedir quaisquer danos a terceiros.
Art. 12. As pessoas físicas residentes no Município de Nova Esperança do Sul
poderão ter, no máximo, 05 (cinco) animais por residência.
§ 1º. Para atendimento da determinação constante no caput, será concedido o
prazo de até 01 (um) ano para adequação e conforme avaliação da Administração.
§ 2º. O proprietário que exceder ao limite de animais previsto no caput deverá
comunicar o Departamento Municipal de Meio Ambiente e assinar termo de
declaração e responsabilidade pelos animais, solicitando a respectiva autorização do
órgão municipal competente;
§ 3º O Departamento Municipal de Meio Ambiente verificará a possibilidade e
autorizará a guarda dos animais acima do permitido, se houver ambiente adequado
e em condições de salubridade, do contrário, deverá entrar em contato com a
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entidade responsável pelo recolhimento e providenciará destinação dos
animais em precariedade. 
Sessão II
Das despesas
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 07 de dezembro de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se. 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 231D-D36A-3C62-A015
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 10/12/2021 11:08:15 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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