br-locleg corpus explorer

← Nova Esperança do Sul (RS)

norma nº 1928/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1928 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E INSTITUI O FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id208

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
LEI Nº 1.928, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL DO
MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL,
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO
PATRIMÔNIO CULTURAL E INSTITUI O
FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO
CULTURAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º. A preservação do patrimônio natural e cultural do Município de
Nova Esperança do Sul é dever de todos os seus cidadãos.
Parágrafo único – O Poder Público Municipal dispensará proteção
especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta
Lei e de regulamentos para tal fim editados.
Art. 2º O patrimônio natural e cultural do Município de Nova Esperança do
Sul é constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja
preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico,
ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico,
paleontológico, paisagístico, turístico e/ ou científico.
Art. 3º. O município procederá ao tombamento dos bens que constituem 
o
seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta
lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC.
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código C8CC-624C-2938-51DB
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Art. 4º. Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição
dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse
de preservação para o Município.
CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, d
e
caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
§ 1º O conselho será composto pelo Secretário Municipal de Educação 
e
Cultura, na condição de Presidente, pelo Chefe do Departamento Cultural da
Secretaria Municipal Educação e Cultura, na condição de Secretário (do Conselho),
dez (10) membros efetivos e dez (10) membros suplentes nomeados pelo Prefeito
Municipal por indicação do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Entre os membros nomeados pelo Prefeito Municipal, deverão ser
escolhidos cidadãos representantes das diversas profissões ligadas às áreas de
cultura e meio ambiente e da sociedade em geral.
§ 3º Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de
especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento
específico ou representante da comunidade de interesse do bem em análise.
§ 4º O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante
interesse público e não poderá ser remunerado.
§ 5º O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 180 dias a
contar da posse de seus Conselheiros.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 6º. Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que
se inicia por iniciativa:
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código C8CC-624C-2938-51DB
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
a) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura através do
Departamento Cultural;
b) do proprietário; e,
c) de qualquer um do povo.
Parágrafo Único – Nos casos das alíneas “b” e “c” deste artigo, o
requerimento será dirigido à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
 Art. 7º. O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural – COMPAC, poderá
propor o tombamento "ex-officio" de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado
e/ou pela União.
Art. 8º. Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer do povo,
poderão ser indeferidos pelo Departamento Cultural ou Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá
recurso ao COMPAC.
Parágrafo Único – O pedido de tombamento será instruído com
documentação e descrição bastante para individualização do bem.
Art. 9º. Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre o
s
bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação
de bem tombado, até a decisão final.
Art. 10. O COMPAC poderá solicitar ao Departamento Cultural da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, novos estudos, pareceres, vistorias ou
qualquer medida que oriente o julgamento.
Art. 11. A sessão de julgamento será pública e será concedida a palavra
para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou
impugnado o tombamento exponham suas razões.
Art. 12. Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá
constar:
I – Descrição e documentação do bem.
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código C8CC-624C-2938-51DB
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
II – Fundamentação das características pelas quais o bem será
incluído no Livro do Tombo.
III – Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras
instalações e utilizações.
IV – As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado,
quando necessário.
V – No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do
Município, e.
VI – No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças
componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
Art. 13. A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do
bem no(s) Livro(s) do Tombo será publicada no mural da Prefeitura, oficiada ao
Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos
para os bens móveis.
Parágrafo Único. Havendo restrições impostas aos bens do entorno será
oficiado o registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas.
Art. 14. O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte
processo:
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Nova Esperança do
Sul notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de trinta (30)
dias a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer
dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.
§ 2º No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é
fatal, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura proferirá decisão a respeito,
dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar de seu recebimento. Dessa decisão
não caberá recurso.
§ 3º Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, será o
processo remetido ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que dará decisão
a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar do seu recebimento.
Dessa decisão não caberá recurso.
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código C8CC-624C-2938-51DB
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Art. 15. Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento,
imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo art. 9º da presente lei.
CAPÍTULO IV
PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 16. Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e
conservação, segundo os preceitos e determinações desta Lei e do COMPAC.
Art. 17. O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
§ 1º. A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente
poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do
COMPAC, cabendo ao Departamento Cultural da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.
§ 2º. Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá
novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum,
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 18. As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência
do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento.
Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC.
Art. 19. Ouvido o COMPAC, o Departamento Cultural da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, poderá determinar ao proprietário a execução de
obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu
início e término.
§ 1º. Este ato do Departamento Cultural da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, será de ofício ou por solicitação de qualquer do povo.
§ 2º. Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por
qualquer do povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que
decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código C8CC-624C-2938-51DB
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Art. 20. Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo
fixado para início da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando-se em dívida
ativa o montante expendido.
Art. 21. As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas
de pagamento se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio
sustento e não tiver outro imóvel além do tombado.
Art. 22. O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de
sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em
cassação de alvarás.
Art. 23. Os bens tombados de propriedade do município podem ser
entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas normas
precisas para a preservação pelo COMPAC.
Art. 24. No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietári
o
deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC, no prazo de 48 horas.
Art. 25. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel
tombado deverá ser comunicado o Departamento Cultural da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Parágrafo Único – Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser
autoriza pelo Município, cabendo a este o direito de preferência.
Art. 26. O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de
Patrimônio Cultural, poderá reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens
tombados, sempre que seja indispensável à manutenção do bem, de acordo com
regulamento que para isto expedirá.
§ 1º Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% do valor do
imposto.
§ 2º A redução de impostos será condicionada à preservação do bem
tombado.
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código C8CC-624C-2938-51DB
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
§ 3º A redução que trata este artigo poderá ser revogada a
critério da Administração Municipal.
Art. 27. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração
Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e
outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de
terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente o
Departamento Cultural da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, antes de
qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas
áreas envoltórias.
CAPÍTULO V
PENALIDADES
Art. 28. A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em
multa de até 05 (cinco) URM (Unidade de Referência Municipal) e se houver como
consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 50
(cinquenta) URM (Unidade de Referência Municipal).
Parágrafo Único – A aplicação da multa não desobriga a conservação,
restauração ou reconstrução do bem tombado.
Art. 29. As multas terão seus valores fixados através de Decreto
regulamentar e serão fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda
Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser
interposto recurso ao COMPAC.
Art. 30. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo
com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência
ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o
responsável não o fizer no prazo determinado pelo Departamento Cultural, o Poder
Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código C8CC-624C-2938-51DB
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Art. 31. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao
bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas
e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
CAPÍTULO VI
FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NOVA ESPERANÇA
DO SUL
Art. 32. Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de
Nova Esperança do Sul, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC,
cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e
reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na
forma a ser estipulada em regulamento.
Art. 33. Constituirão receita do FUNCAM de Nova Esperança do Sul:
I. Dotações orçamentárias;
II. Doações e legados de terceiros:
III. O produto das multas aplicadas com base nesta lei;
IV.Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e,
V. Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 34. O FUNCAM poderá justar contrato de financiamento ativo ou
passivo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas
tendo por objetivo as finalidades do fundo.
Art. 35. O FUNCAM funcionará junto à Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, sob a orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade
administrativa.
Art. 36. Aplicar-se-ão ao FUNCAM as normas legais de controle,
prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica
do Tribunal de Contas.
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código C8CC-624C-2938-51DB
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Art. 37. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do
FUNCAM serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Fazenda e
Planejamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente lei,
naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação
desta Lei.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 07 de dezembro de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se. 
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código C8CC-624C-2938-51DB
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C8CC-624C-2938-51DB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 08/12/2021 08:12:13 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/C8CC-624C-2938-51DB

open original →