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norma nº 1940/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1940 / 2022
Date 2022-02-08
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 PROFESSOR DE MATEMÁTICA COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, 01 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, 01 PROFESSOR DE INGLÊS COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, 01 PROFESSOR DE ARTES COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
LEI Nº 1.940, DE 
0
8 DE FEVEREIRO DE 2022.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01
PROFESSOR DE MATEMÁTICA COM CARGA
HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, 01
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA COM
CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, 01
PROFESSOR DE INGLÊS COM CARGA HORÁRIA
DE 20 HORAS SEMANAIS, 01 PROFESSOR DE
ARTES COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS
SEMANAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Nova Esperança do Sul autorizado a contratar, em
caráter temporário e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231
e seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Professor de Matemática com carga horária de 20 horas semanais, 01 Professor de Educação
Física com carga horária de 20 horas semanais, 01 Professor de Inglês com carga
horária de 20 horas semanais, 01 Professor de Artes com carga horária de 20 horas
semanais para atuarem junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º Considera-se caráter temporário, para os efeitos desta Lei, a falta destes
profissionais à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º As contratações previstas neste artigo terão vigência pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período
sucessivamente, no caso de continuidade das atividades previstas no § 1º deste
artigo.
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/DB0A-5405-B751-93BF e informe o código DB0A-5405-B751-93BF
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
§ 3º As contratações prorrogadas nos termos do § 2º
poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação
do contratante.
§ 4º As contratações temporárias de que trata o “caput” deste artigo ficam
condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de
4 de maio de 2000, e não se constituem em título para cômputo de pontos em
concurso público.
Art. 2º As referidas contratações obedecerão a ordem de classificação do
Processo Seletivo 005/2021.
Art. 3º Havendo desistência de candidato(a) selecionado(a), será contratado
em seu lugar o(a) candidato(a) cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a
do desistente.
Art. 4º Os contratos temporários de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106, de 26
de abril de 1991.
Art. 5º As contratações de que trata esta Lei terão a carga horária de trabalho
e remuneração de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1.633 de 28 de
junho de 2016.
Art. 6º As atribuições e os serviços a serem desempenhados pelos(as)
profissionais referidos estão dispostas na Lei n.º 1.633 de 28 de junho de 2016.
Art. 7º Os Contratos Administrativos a serem firmados serão extintos sem
direito à indenização, por iniciativa da Administração, se o(a) contratado(a) praticar
qualquer ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial
que motivou a realização das contratações.
Parágrafo Único. 
Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de
seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
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Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Art. 8º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2022.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 
0
8 de fevereiro de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se. 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DB0A-5405-B751-93BF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 08/02/2022 16:54:51 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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