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norma nº 1958/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1958 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE JUROS E ANISTIA DA MULTA DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA, EM COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL E OUTRAS NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ums
4 % ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
E) PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Cais GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
LEI Nº 1.958, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE JUROS E ANISTIA DA
MULTA DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E NÃO
TRIBUTÁRIAS INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA, EM
COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL E OUTRAS
NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder temporariamente 100% (cem
por cento) de remissão dos juros e anistia da multa a contribuintes inadimplentes com a
Fazenda Pública Municipal, com o objetivo de recuperar créditos tributários e não tributários.
8 1º A remissão e a anistia de que trata o caput deste artigo abrangem todos os
créditos tributários e não tributários, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador
tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a
ajuizar, protestados e a protestar.
$ 2º Para fazer jus ao benefício da remissão dos juros e da anistia da multa, o
contribuinte interessado deverá dirigir-se ao Setor de Arrecadação Municipal, no Prédio
Administrativo da Prefeitura.
$ 3º O pagamento poderá ser efetuado à vista, conforme especificado no caput, ou
parcelado em até 48 vezes.
$ 4º Feita opção pelo parcelamento através de guia de arrecadação, o crédito
apurado sofrerá incidência de juros compensatórios na ordem de 0,5% (meio por cento) ao
mês.
Art. 2º. É dever do contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados.
Art. 3º. A concessão da remissão e da anistia de que trata esta lei terá como prazo
120 dias a contar da publicação desta Lei.
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 — CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
nes “Capital da Bota” En
>
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.briverificacao/12AE-5E9E-FCBE-0E68 e informe o código 12AE-5E9E-FCBE-0E68
o
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Art. 4º, Para a concessão da remissão dos juros e da anistia da multa, o pagamento
do principal, corrigido monetariamente, no dia do requerimento do benefício.
Parágrafo Único - Nos pagamentos efetuados com cheque, a efetivação da
remissão e da anistia se dará após a confirmação da compensação bancária.
Art. 5º. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas aos cofres municipais.
Art. 6º. Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são condições
indispensáveis para a concessão do benefício de que trata a presente lei, a desistência de
eventuais embargos opostos à execução fiscal, exceção de pré-executividade e/ou demais
procedimentos judiciais, com a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação.
Parágrafo único. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de
decisão judicial, a concessão do benefício fica condicionada a extinção do feito por
desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial
Art. 7º. Ao final do parcelamento, as parcelas vencidas não pagas,
independentemente de Aviso ou Notificação Judicial ou Extrajudicial, serão processadas
através de valor histórico, ou seja, desconsiderando o benefício do desconto concedido
nesta Lei e abatido o montante já pago, atualizadas com os consectários legais, conforme o
disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 8º. Ficam alteradas as Leis nº 1.896/2021 e nº 1.932/2021.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Nova Esperança do Sul, RS, 22 de março de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 — CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) Sesi lide 3250-1060
a “Capital da Bota” f
é +
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