| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1958 / 2022 |
| Date | 2022-03-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE JUROS E ANISTIA DA MULTA DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA, EM COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL E OUTRAS NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ums 4 % ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E) PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL Cais GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica LEI Nº 1.958, DE 22 DE MARÇO DE 2022. DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE JUROS E ANISTIA DA MULTA DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA, EM COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL E OUTRAS NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder temporariamente 100% (cem por cento) de remissão dos juros e anistia da multa a contribuintes inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal, com o objetivo de recuperar créditos tributários e não tributários. 8 1º A remissão e a anistia de que trata o caput deste artigo abrangem todos os créditos tributários e não tributários, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e a ajuizar, protestados e a protestar. $ 2º Para fazer jus ao benefício da remissão dos juros e da anistia da multa, o contribuinte interessado deverá dirigir-se ao Setor de Arrecadação Municipal, no Prédio Administrativo da Prefeitura. $ 3º O pagamento poderá ser efetuado à vista, conforme especificado no caput, ou parcelado em até 48 vezes. $ 4º Feita opção pelo parcelamento através de guia de arrecadação, o crédito apurado sofrerá incidência de juros compensatórios na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês. Art. 2º. É dever do contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados. Art. 3º. A concessão da remissão e da anistia de que trata esta lei terá como prazo 120 dias a contar da publicação desta Lei. Rua Marquês de Tamandaré, 1470 — CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 nes “Capital da Bota” En > Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.briverificacao/12AE-5E9E-FCBE-0E68 e informe o código 12AE-5E9E-FCBE-0E68 o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica Art. 4º, Para a concessão da remissão dos juros e da anistia da multa, o pagamento do principal, corrigido monetariamente, no dia do requerimento do benefício. Parágrafo Único - Nos pagamentos efetuados com cheque, a efetivação da remissão e da anistia se dará após a confirmação da compensação bancária. Art. 5º. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais. Art. 6º. Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são condições indispensáveis para a concessão do benefício de que trata a presente lei, a desistência de eventuais embargos opostos à execução fiscal, exceção de pré-executividade e/ou demais procedimentos judiciais, com a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação. Parágrafo único. Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a concessão do benefício fica condicionada a extinção do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial Art. 7º. Ao final do parcelamento, as parcelas vencidas não pagas, independentemente de Aviso ou Notificação Judicial ou Extrajudicial, serão processadas através de valor histórico, ou seja, desconsiderando o benefício do desconto concedido nesta Lei e abatido o montante já pago, atualizadas com os consectários legais, conforme o disposto no Código Tributário Municipal. Art. 8º. Ficam alteradas as Leis nº 1.896/2021 e nº 1.932/2021. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Nova Esperança do Sul, RS, 22 de março de 2022. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. Rua Marquês de Tamandaré, 1470 — CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) Sesi lide 3250-1060 a “Capital da Bota” f é + Para verificar a validade das assinaturas, acesse https: !lnovaesperancadosul. 1doc.com.br/verificacao/CB78-B72F-CFAC-8F1C e informe o código CB78-B72F-CFAC-8F1C Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR VE VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: CB78-B72F-CFAC-8F1C Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: Vá IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 22/03/2022 14:24:44 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://novaesperancadosul. fdoc.com.br/verificacao/CB78-B72F-CFAC-8F1C