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norma nº 1963/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1963 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 811, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL (RS), CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
LEI Nº 1.96
3, DE 20 DE ABRIL DE 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 811, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE
ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
(RS), CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º No Código Tributário Municipal, Lei nº 811, de 16 de dezembro de
2003, ficam incluídas as seguintes modificações
:
I – O art. 81, XXIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
Art. 81 […]
[...]
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
[…]
II – Ficam incluídos os § 10, § 11, § 12, § 13, § 14, § 15, § 16 e § 17, ao
art. 81, com o seguinte teor:
[…]
Art. 81 […]
[...]
§ 10. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas
nos §§ 6º a 10 deste artigo, considera-se tomador dos serviços
referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o
contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que
envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado,
sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/9634-9A3F-9FB3-BE73 e informe o código 9634-9A3F-9FB3-BE73
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GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
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representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 11. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de
serviços, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária
vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de
plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou
coletivo por adesão.
§ 12. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao
titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular
para fins do disposto no § 11 deste artigo. 
§ 13. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito
ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de
serviços, prestados diretamente aos portadores de cartões de
crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do
cartão. 
§ 14. O local do estabelecimento credenciado é considerado o
domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem
15.01 da lista de serviços, relativos às transferências realizadas
por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que
sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito. 
§ 15. No caso dos serviços de administração de carteira de
valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de
fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da
lista de serviços, o tomador é o cotista. 
§ 16. No caso dos serviços de administração de consórcios, o
tomador de serviço é o consorciado.
§ 17. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o
tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade
beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso
de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o
beneficiário do serviço no País.
III – Fica incluído o inc. IV ao art. 82, com a seguinte redação: 
[…] 
Art. 82 [...]
[...]
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 14 do art. 81
desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o
inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços
prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços.
[...]
IV – Fica revogado o § 3º do art. 82:
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[…] 
Art. 82 [...]
§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o
valor do imposto é devido ao Município declarado como
domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do
serviço, conforme informação prestada por este.
Subitem 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
Subitem 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer
bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituições de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing). [Revogado pela Lei Municipal nº XX, de XXXX, de 2022]
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Nova Esperança do Sul, RS, 20 de abril de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
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