| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1967 / 2022 |
| Date | 2022-05-05 |
| Ementa | “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA PARA ATUAR JUNTO À SECRETARIA DE AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL E MEIO AMBIENTE .” |
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Memorando 1.156/2022 De: Eveline F. - AJ Para: GP - Gabinete do Prefeito - A/C Ivori J. Data: 05/05/2022 às 13:58:14 Setores envolvidos: GP, AJ Lei 1.967/2022 - autoriza contratação técnico agropecuário Segue a Lei 1.967/2022 que autoriza contratação de 01 técnico em agropecuária, após aprovado pela Câmara, par a sanção. Att., _ Eveline Fabero Fontoura Diretora do Departamento de Projetos Anexos: LEI_N_1_967_2022_autoriza_contratacao_temporaria_tecnico_em_agropecuaria.pdf Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5E47-E52D-C4EE-0BC0 e informe o código 5E47-E52D-C4EE-0BC0 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica ___________________________________________________________________________ LEI Nº 1.967, DE 05 DE MAIO DE 2022. “AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA PARA ATUAR JUNTO À SECRETARIA DE AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL E MEIO AMBIENTE .” O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Técnico em Agropecuária para atuar na Secretaria Municipal de Agricultura, Produção Animal e Meio Ambiente. § 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta deste profissional à prestação dos Serviços. § 2º A contratação prevista neste artigo terão vigência pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período, no caso de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo. § 3º A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante. § 4º A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público. Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá a ordem de classificação do Processo Seletivo n.º 001/2021, homologado pelo Poder Executivo e em vigor. Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente subsequente a do desistente. ___________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5E47-E52D-C4EE-0BC0 e informe o código 5E47-E52D-C4EE-0BC0 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica ___________________________________________________________________________ Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991 e demais legislação aplicável ao cargo. Art. 5º. As atribuições e serviços a serem desempenhadas pelo profissional referido estão dispostas no anexo I da Lei Complementar Municipal nº 02, de 04 de abril de 2012. A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de trabalho e a remuneração delimitadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei que regulamenta o cargo. Art. 6º O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a realização da contratação. Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas da Secretaria Municipal de Agricultura, Produção Animal e Meio Ambiente, nos termos da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Esperança do Sul, RS, 05 de maio de 2022. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. ___________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5E47-E52D-C4EE-0BC0 e informe o código 5E47-E52D-C4EE-0BC0 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 5E47-E52D-C4EE-0BC0 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 05/05/2022 14:29:25 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5E47-E52D-C4EE-0BC0