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norma nº 1967/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1967 / 2022
Date 2022-05-05
Ementa“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA PARA ATUAR JUNTO À SECRETARIA DE AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL E MEIO AMBIENTE .”
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Memorando 1.156/2022
De: Eveline F. - AJ
Para: GP - Gabinete do Prefeito - A/C Ivori J.
Data: 05/05/2022 às 13:58:14
Setores envolvidos:
GP, AJ
Lei 1.967/2022 - autoriza contratação técnico agropecuário
 Segue a Lei 1.967/2022 que autoriza contratação de 01 técnico em agropecuária, após aprovado pela Câmara, par
a
sanção.
Att., _
Eveline Fabero Fontoura
Diretora do Departamento de Projetos
Anexos:
LEI_N_1_967_2022_autoriza_contratacao_temporaria_tecnico_em_agropecuaria.pdf
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5E47-E52D-C4EE-0BC0 e informe o código 5E47-E52D-C4EE-0BC0
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
LEI Nº 1.967, DE 05 DE MAIO DE 2022.
“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 TÉCNICO
EM AGROPECUÁRIA PARA ATUAR JUNTO À
SECRETARIA DE AGRICULTURA, PRODUÇÃO
ANIMAL E MEIO AMBIENTE .”
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter
emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição
Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e seguintes da Lei
Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Técnico em Agropecuária para atuar na
Secretaria Municipal de Agricultura, Produção Animal e Meio Ambiente.
§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta deste
profissional à prestação dos Serviços.
§ 2º A contratação prevista neste artigo terão vigência pelo prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período, no caso de continuidade
das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes
do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá a ordem de
classificação do Processo Seletivo n.º 001/2021, homologado pelo Poder Executivo e em
vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em
seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente subsequente a do
desistente.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26 de abril
de 1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
Art. 5º. As atribuições e serviços a serem desempenhadas pelo profissional
referido estão dispostas no anexo I da Lei Complementar Municipal nº 02, de 04 de abril de
2012. A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de trabalho e a remuneração
delimitadas de acordo com os critérios estabelecidos na Lei que regulamenta o cargo.
Art. 6º O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de
irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de
seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas
da Secretaria Municipal de Agricultura, Produção Animal e Meio Ambiente, nos termos da
Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Esperança do Sul, RS, 05 de maio de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
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VERIFICAÇÃO DAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 05/05/2022 14:29:25 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
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