br-locleg corpus explorer

← Nova Esperança do Sul (RS)

norma nº 1974/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1974 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 1.633, DE 28 DE JUNHO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
native_id251

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Memorando 1.515/2022
De: Eveline F. - AJ
Para: GP - Gabinete do Prefeito - A/C Ivori J.
Data: 21/06/2022 às 08:38:57
Setores (CC):
GP, SAGEP-RH, SMEC
Setores envolvidos:
GP, AJ, SAGEP-RH, SMEC
Lei 1.974/2022 - altera dispositivos do plano de carreira do Magistério
Bom dia!
Encaminho a Lei 1.974/2022 que altera dispositivos da Lei 1.633/2016, plano de carreira do Magistério, para sanção.
Att., _
Eveline Fabero Fontoura
Diretora do Departamento de Projetos
Anexos:
LEI_N_1_974_2022_Altera_dispositivos_da_Lei_1_633_2016_plano_de_carreira_magisterio.pdf
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/9F29-F0E1-8698-E199 e informe o código 9F29-F0E1-8698-E199
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
LEI Nº 1.974, DE 20 DE JUNHO DE 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 1.633, DE 28
DE JUNHO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE
CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL, ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL. 
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º Na Lei nº 1.633, de 28 de junho de 2016, que Dispõe sobre a
Reestrutura e Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público
do Município de Nova Esperança do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, ficam intro￾duzidas as seguintes modificações: I – No art. 21, os incisos I, II e III passam a vigorar com a seguinte reda￾ção:
[…]
Art. 21 Para os Professores são assegurados os seguintes ní￾veis:
I – Nível um (1): formação específica em nível superior, em curso
de licenciatura de graduação plena para educação infantil e/ou
iniciais do ensino fundamental; licenciatura plena, específica
para os anos finais do ensino fundamental ou formação obtida
através de programas de formação pedagógica, nos termos indi￾cados pelo art. 63 da Lei Federal nº 9.394/96;
II – Nível dois (2): formação específica em curso de pós-gradua￾ção de Especialização ou Aperfeiçoamento, desde que haja cor￾relação com o curso superior de licenciatura plena, com duração
mínima de trezentos e sessenta horas;
III – Nível três (3): formação específica em curso de pós-gradua￾ção de Mestrado, desde que haja correlação com o curso superi￾or de licenciatura plena, com duração mínima de trezentos e ses￾senta horas;
[…]
III – No art. 21, o § 1º, passa a ter a seguinte redação:
Art. 21 […]
[…]
§ 1º A mudança de nível importará em uma retribuição
pecuniária, incidente sobre o nível, nos seguintes valores:
I - no nível dois (2), de 15%
II - no nível três (3), de 25%
[...]
IV – No art. 21, fica regovado o seu § 2º:
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/9F29-F0E1-8698-E199 e informe o código 9F29-F0E1-8698-E199
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
Art. 21 […]
[…]
§ 2º A formação descrita no nível um (1) constitui-se, na forma
indicada pelo art. 62 c/c o § 4º do art. 87, ambos da Lei nº
9.394/96, em exigência mínima para fins de ingresso no cargo de
Professor e, por isso, esse nível não está contemplado com
percentual de acréscimo pecuniário (Revogado pela Lei
Municipal nº XX, de XX de XXXX, de 2022).
V – No art. 28, os § § 1º e 2º passam a ter a seguinte redação:
Art. 28 […]
[…]
§ 1º Para os professores da educação infantil ou dos anos
iniciais do ensino fundamental, a carga horária será de 22 (vinte
e duas) horas semanais, ficando reservado um terço (1/3) para
horas de atividades extraclasse. 
§ 2º Para os professores dos anos finais do ensino fundamental,
a carga horária semanal será de 20 (vinte) horas, ficando
reservado um terço (1/3) para horas de atividades extraclasse.
[...]
VI – O art. 29 passa a ter a seguinte redação:
Art. 29. As horas de atividades extraclasse são reservadas para
preparação de aulas, planejamento, avaliação da produção dos
alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade,
formação continuada e colaboração com a Administração da
Escola e outras atividades a serem realizadas na forma definida
pelo respectivo projeto político-pedagógico. 
Parágrafo Único: No que se refere ao cumprimento da jornada de
trabalho do professor e sua composição de 2/3 de interação com
os alunos e 1/3 de hora atividade, fica distribuída conforme a
tabela a seguir:
Jornada de trabalho Interação com os
alunos
Hora atividade
22h 14,66 7,33
20h 13,33 6,66
VII – O inc. I do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação
:
[…]
Art. 35 […]
I – Os cargos efetivos de Professor 20 horas semanais seguirão
o valor de referência de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
;
[...]
VIII – No art. 39, o § 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
[…]
Art. 39 […]
§ 5º Para apuração do tempo de exercício, para fins do enquadra￾mento exigido, será considerado, além do tempo de efetivo de￾sempenho das atividades inerentes ao cargo, aqueles afastamen-
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/9F29-F0E1-8698-E199 e informe o código 9F29-F0E1-8698-E199
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
tos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Regi￾me Jurídico dos Servidores, bem como as funções gratificadas
de diretor e vice-diretor de escola e coordenador pedagógico,
ocupadas durante o exercício de seu cargo efetivo.
[...]
IX - Ficam incluídos, nas Disposições Gerais e Transitórias da Lei 1.633,
de 28 de junho de 2026, os artigos 40-A e 40-B, que vigorarão nos seguintes termos:
[…]
Art. 40-A. Aos professores efetivos com formação em curso nor￾mal de nível médio, aprovados através do Concurso Público nº
001/2020, será assegurado o ingresso no nível um (1), com venci￾mento básico específico, na forma disposta por esta Lei.
Art. 40-B. Os professores efetivos, pertencentes atualmente aos
quadros do Magistério Público Municipal em exercício, serão
reenquadrados conforme especificado no art. 21 desta Lei, sem
prejuízo da remuneração a que fizerem jus, garantindo-se a irre￾dutibilidade de vencimentos, nos termos do que preconiza o inc.
XV do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/9F29-F0E1-8698-E199 e informe o código 9F29-F0E1-8698-E199
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9F29-F0E1-8698-E199
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 21/06/2022 10:48:49 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/9F29-F0E1-8698-E199

open original →