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norma nº 1976/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1976 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, DE 01 (UM) SERVIDOR PARA O CARGO DE SERVIÇOS GERAIS PARA ATUAR JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, RS.
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Memorando 1.517/2022
De: Eveline F. - AJ
Para: GP - Gabinete do Prefeito - A/C Ivori J.
Data: 21/06/2022 às 08:59:56
Setores (CC):
GP, SAGEP-RH
Setores envolvidos:
GP, AJ, SAGEP-RH
Lei 1.976/2022 - autoriza contratação emergencial de 01 serviços gerais
 Segue, também, a Lei 1.976/2022 que autoriza a contratação emergencial de 01 serviços gerais, para sanção.
Att., _
Eveline Fabero Fontoura
Diretora do Departamento de Projetos
Anexos:
LEI_N_1_976_2022_Autoriza_contratacao_emergencial_1_servicos_gerais.pdf
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/2C4E-A1DD-DC3C-BA05 e informe o código 2C4E-A1DD-DC3C-BA05
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
LEI Nº 1.976, DE 20 DE JUNHO DE 2022.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER
EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, DE 01
(UM) SERVIDOR PARA O CARGO DE SERVIÇOS
GERAIS PARA ATUAR JUNTO À PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, RS. 
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter
emergencial e temporário, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal de
1988 e inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, 01 (um) servidor para o cargo de
Serviços Gerais para atuar junto à Prefeitura Municipal de Nova Esperança do Sul, RS.
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta deste
profissional à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º - A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade das
atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º - A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes
do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º - A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em Concurso Público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá a ordem de
classificação do Concurso Público n.º 01/2020, já realizado pelo Poder Executivo e em vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu
lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que couber,
pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991
e demais legislação aplicável ao cargo.
Art. 5º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de trabalho,
remuneração e atribuições para desempenho da função de acordo com os critérios
estabelecidos na Lei Complementar n.º 02/2012.
Art. 6º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de
irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de
seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas da
Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública, nos termos da Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2022.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2C4E-A1DD-DC3C-BA05
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 21/06/2022 10:47:02 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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