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norma nº 1978/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1978 / 2022
Date 2022-06-23
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AOS SERVIDORES QUE ATUAM NO PIT – PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE NOVA ESPERANÇA DO SUL/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. .
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Memorando 1.530/2022
De: Eveline F. - AJ
Para: GP - Gabinete do Prefeito - A/C Ivori J.
Data: 23/06/2022 às 11:17:50
Setores (CC):
GP, SAGEP-RH, SEFAZP
Setores envolvidos:
GP, AJ, SAGEP-RH, SEFAZP
Lei 1.978/2022 - institu gratificação turma volante
 Bom dia!
Encaminho a Lei 1.978/2022 que institui gratificação para a Turma Volante do Município, para sanção e
conhecimento.
Att., _
Eveline Fabero Fontoura
Diretora do Departamento de Projetos
Anexos:
LEI_N_1_978_2022_Institui_Gratificacao_PIT_turma_volante.pdf
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/10D8-4A3A-65CB-CD7C e informe o código 10D8-4A3A-65CB-CD7C
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
LEI Nº 1.978, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
INSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AOS
SERVIDORES QUE ATUAM NO PIT – PROGRAMA
DE INTEGRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL/RS, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS. . 
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Fica instituída a “Turma Volante Municipal”, que desempenhará a
função de fiscalização de mercadorias em trânsito no Município de Nova Esperança
do Sul, com vistas à implementação do “Programa de Integração Tributaria – PIT”,
nos termos do convênio firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Federação
das Associações de Munícipios do Rio Grande do Sul – FAMURS, com fundamento
na Lei Estadual nº12.868, de 18 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto
nº48.572, de 17 de novembro de 2011 e alterações.
Art. 2º. A Turma Volante Municipal desempenhará sua função de fiscali
-
zação conforme cronograma fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda e Planeja￾mento, registrando suas atividades no sistema informatizado do Estado do Rio Gran￾de do Sul, especialmente de:
I – Comunicação de verificação de entradas – CVE;
II – Comunicação de verificação de saídas – CVS;
III – Comunicação de verificação de trânsito – CVT;
IV – Comunicação de verificação de passagem – CVP.
Art. 3º. A Turma Volante Municipal deverá, em suas funções de fiscaliza￾ção, observar as normas estaduais pertinentes ao programa de integração tributária
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
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e está autorizada a solicitar acompanhamento da Brigada Militar em suas opera￾ções, conforme o cronograma que fixar.
Art. 4º. A Turma Volante Municipal será composta por servidores público
s
municipais que estejam designados por Portaria para desempenhar as funções de
fiscalização do Programa de Integração Tributaria – PIT, devendo haver dentre os
servidores ao menos um fiscal tributário do quadro efetivo.
Parágrafo Único – Os servidores que integram a Turma Volante Munici￾pal estão sujeitos a desempenhar tais funções fora do expediente normal de traba￾lho, inclusive à noite, aos sábados, domingos ou feriados, obedecendo aos dispositi￾vos previstos na Lei Municipal nº 106/1991.
Art. 5º. Fica instituída gratificação financeira aos servidores integrantes da
Turma Volante Municipal, que será paga aos servidores designados e em efetivo
serviço por ocasião do recebimento do repasse do referido incentivo mensal.
§ 1º - O valor total da gratificação mensal será de R$ 500,00 (quinhentos
reais) para cada servidor.
§ 2º - O valor da gratificação financeira descrita no caput deste artigo é de
caráter indenizatório e não será objeto de incorporação à remuneração ou proventos
de qualquer natureza, não sendo computada para efeitos de qualquer vantagem que
o servidor receba ou venha a perceber, nem incidirá descontos previdenciários.
§ 3º - O pagamento da gratificação aos servidores da Turma Volante Mu￾nicipal fica condicionado à realização de, no mínimo, 200 (duzentos) registros de
passagem no mês, nos termos do item 5.4.1, da IN RE 066/2016, de 01 de janeiro
de 2017, bem como ao implemento do repasse financeiro do Estado.
§ 4º - A gratificação instituída por esta lei não sofrerá reajustes e não será
paga durante as férias e afastamentos das atividades por período superior a quinze
dias, bem como a partir do momento que o Município deixar de receber os repasses
do incentivo do programa estadual.
Art. 6º. Os servidores integrantes da Turma Volante Municipal encami￾nharão mensalmente ao Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento relatório
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contendo planilhas e informações sobre as fiscalizações efetuadas por dia de traba￾lho realizado, contendo as seguintes informações mínimas:
I – servidores que participaram das atividades de fiscalização no respecti￾vo mês;
II – registro através do site da Receita Estadual comprovando a realização
dos serviços previstos nos incisos I a IV do art. 2º da presente Lei;
III – informações mínimas dos veículos fiscalizados como placa, modelo e
condutor, no caso de expedição de CVT;
IV – horário inicial e final das ações de fiscalização nos dias realizados.
Parágrafo único – Complementarmente aos relatórios próprios, a pontua￾ção atingida será medida semestralmente, na prestação de contas do PIT, tendo
como base a ação
V- Programa de Combate à Sonegação.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à
conta de dotação orçamentaria própria, constante do orçamento anual do município.
Art. 8º. O programa de integração tributária constitui atividade de fiscali￾zação de mercadorias em trânsito de caráter permanente, exercido pela turma vo￾lante municipal e a participação de servidores públicos em quaisquer atos necessá￾rios ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Mu￾nicipal nº 1.056, de 04 de junho de 2008.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 23/06/2022 13:26:17 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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