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norma nº 1979/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1979 / 2022
Date 2022-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMAIS EMPRESAS OCUPANTES DE SUA INFRAESTRUTURA PROMOVER A REGULARIZAÇÃO OU A RETIRADA DE FIAÇÃO INUTILIZADA OU EM DESUSO EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL.
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Memorando 1.531/2022
De: Eveline F. - AJ
Para: GP - Gabinete do Prefeito - A/C Ivori J.
Data: 23/06/2022 às 11:28:49
Setores (CC):
GP, SEO-SEFO, SEAMA
Setores envolvidos:
GP, AJ, SEO-SEFO, SEAMA
Lei 1.979/2022 - dispoe sobre obrigatoriedade de retirar fiação vias públicas - iniciativa camara
 Bom dia!
Segue a Lei 1.979/2022, de iniciativa da Câmara de Vereadores, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
regularização ou retirada de fiação inutilizada ou em desuso em vias públicas, para sanção e conhecimento.
Att., _
Eveline Fabero Fontoura
Diretora do Departamento de Projetos
Anexos:
LEI_N_1_979_2022_Dispoe_sobre_obrigatoriedade_de_regularizacao_e_retirada_de_fiacao_inutilizada_ou_em_desuso_em_vias_publicas_iniciativa_camara.pdf Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/4A79-66F6-7C8C-A077 e informe o código 4A79-66F6-7C8C-A077
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
LEI Nº 1.979, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMAIS
EMPRESAS OCUPANTES DE SUA INFRAESTRUTURA
PROMOVER A REGULARIZAÇÃO OU A RETIRADA DE
FIAÇÃO INUTILIZADA OU EM DESUSO EM VIAS
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO
SUL. 
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação
desta lei, a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica,
detentora da infraestrutura de postes, aqui denominada Distribuidora, bem como as
empresas de telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou de outros serviços, ficam
obrigadas a realizarem o alinhamento das fiações ou a remoção, sem qualquer ônus para a
administração pública municipal, de fios inutilizados ou em desuso dos postes de energia
elétrica.
§ 1º O correto uso do espaço público envolve o rigoroso respeito às normas
técnicas aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de segurança
em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e
em relação às instalações de iluminação pública, visando a não interferir no uso do espaço
público por outros usuários, notadamente os pedestres.
§ 2º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança
de pessoas, instalações e edificações.
Art. 2°. As fiações instaladas nos postes a partir da entrada em vigor desta Lei,
deverão ser identificadas com o nome da empresa responsável
.
Parágrafo Único. Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o
compartilhamento de estrutura entre diferentes empresas, a identificação deverá conter o
nome de todas as empresas que a utilizam
.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/4A79-66F6-7C8C-A077 e informe o código 4A79-66F6-7C8C-A077
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
Art. 3º. Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, a Distribuidora de
energia elétrica, bem como as empresas de telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou
outros serviços serão notificadas acerca da necessidade de regularização.
Parágrafo Único. A notificação de que trata o caput deve conter a localização
do poste com fiação a ser regularizada e a descrição da não conformidade identificada pelo
Município.
Art. 4°. Após 30 (trinta) dias do recebimento da notificação feita pela
administração pública municipal, caso a não conformidade relatada não tenha sido
regularizada, será aplicada multa de 5 (cinco) URM à notificada responsável pela
regularização.
Parágrafo Único. - A cada 30 (trinta) dias de descumprimento do disposto nesta
Lei, nova multa será aplicada com valor dobrado em relação à anterior.
Art. 5º. Caso o serviço prestado pela Distribuidora ou outras empresas que
compartilham a sua infraestrutura de postes tenha que ser interrompido, o usuário deverá
ser comunicado previamente nos termos do art. 6º, inciso VII da Lei Federal 13.460/2016.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4A79-66F6-7C8C-A077
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 23/06/2022 13:20:16 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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