| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1979 / 2022 |
| Date | 2022-06-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMAIS EMPRESAS OCUPANTES DE SUA INFRAESTRUTURA PROMOVER A REGULARIZAÇÃO OU A RETIRADA DE FIAÇÃO INUTILIZADA OU EM DESUSO EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL. |
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Memorando 1.531/2022 De: Eveline F. - AJ Para: GP - Gabinete do Prefeito - A/C Ivori J. Data: 23/06/2022 às 11:28:49 Setores (CC): GP, SEO-SEFO, SEAMA Setores envolvidos: GP, AJ, SEO-SEFO, SEAMA Lei 1.979/2022 - dispoe sobre obrigatoriedade de retirar fiação vias públicas - iniciativa camara Bom dia! Segue a Lei 1.979/2022, de iniciativa da Câmara de Vereadores, que dispõe sobre a obrigatoriedade de regularização ou retirada de fiação inutilizada ou em desuso em vias públicas, para sanção e conhecimento. Att., _ Eveline Fabero Fontoura Diretora do Departamento de Projetos Anexos: LEI_N_1_979_2022_Dispoe_sobre_obrigatoriedade_de_regularizacao_e_retirada_de_fiacao_inutilizada_ou_em_desuso_em_vias_publicas_iniciativa_camara.pdf Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/4A79-66F6-7C8C-A077 e informe o código 4A79-66F6-7C8C-A077 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica ___________________________________________________________________________ LEI Nº 1.979, DE 23 DE JUNHO DE 2022. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMAIS EMPRESAS OCUPANTES DE SUA INFRAESTRUTURA PROMOVER A REGULARIZAÇÃO OU A RETIRADA DE FIAÇÃO INUTILIZADA OU EM DESUSO EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL. O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta lei, a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, detentora da infraestrutura de postes, aqui denominada Distribuidora, bem como as empresas de telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou de outros serviços, ficam obrigadas a realizarem o alinhamento das fiações ou a remoção, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de fios inutilizados ou em desuso dos postes de energia elétrica. § 1º O correto uso do espaço público envolve o rigoroso respeito às normas técnicas aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando a não interferir no uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres. § 2º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas, instalações e edificações. Art. 2°. As fiações instaladas nos postes a partir da entrada em vigor desta Lei, deverão ser identificadas com o nome da empresa responsável . Parágrafo Único. Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento de estrutura entre diferentes empresas, a identificação deverá conter o nome de todas as empresas que a utilizam . ___________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/4A79-66F6-7C8C-A077 e informe o código 4A79-66F6-7C8C-A077 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica ___________________________________________________________________________ Art. 3º. Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, a Distribuidora de energia elétrica, bem como as empresas de telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outros serviços serão notificadas acerca da necessidade de regularização. Parágrafo Único. A notificação de que trata o caput deve conter a localização do poste com fiação a ser regularizada e a descrição da não conformidade identificada pelo Município. Art. 4°. Após 30 (trinta) dias do recebimento da notificação feita pela administração pública municipal, caso a não conformidade relatada não tenha sido regularizada, será aplicada multa de 5 (cinco) URM à notificada responsável pela regularização. Parágrafo Único. - A cada 30 (trinta) dias de descumprimento do disposto nesta Lei, nova multa será aplicada com valor dobrado em relação à anterior. Art. 5º. Caso o serviço prestado pela Distribuidora ou outras empresas que compartilham a sua infraestrutura de postes tenha que ser interrompido, o usuário deverá ser comunicado previamente nos termos do art. 6º, inciso VII da Lei Federal 13.460/2016. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. ___________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/4A79-66F6-7C8C-A077 e informe o código 4A79-66F6-7C8C-A077 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 4A79-66F6-7C8C-A077 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 23/06/2022 13:20:16 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/4A79-66F6-7C8C-A077