br-locleg corpus explorer

← Nova Esperança do Sul (RS)

norma nº 1998/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1998 / 2022
Date 2022-09-28
EmentaREESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL - NESPREV, DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL No 103/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id274

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
LEI Nº 1.998, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE
NOVA ESPERANÇA DO SUL - NESPREV, DE
QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DADA PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio d
e
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova
Esperança do Sul - NESPREV, de que trata o art. 40 da Constituição da República,
redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
§ 1º Para viabilizar a operacionalização do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul -
NESPREV, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, fica criado, vinculado à
Secretaria de Administração, de acordo com o art. 71 da Lei n.º 4.320, de 17-03-64,
o Fundo de Previdência Social do Município. 
§ 2º Cabe ao Poder Executivo prover a estrutura física e de recurso
s
humanos para gestão administrativa do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul – NESPREV.
§ 3º Compete ao Chefe de cada Poder e aos responsáveis legais das
suas autarquias e fundações a emissão dos atos necessários à concessão e à
revisão dos benefícios cobertos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul – NESPREV.
Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV visa dar cobertura aos
riscos a que estão sujeitos os beneficiários, e compreende um conjunto de
benefícios que, nos termos desta Lei, atendam às seguintes finalidades: 
I - cobertura de eventos de invalidez e idade avançada;
II - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
Art. 3º. Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV
classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste
Capítulo.
Seção I
Dos segurados
Art. 4º. São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul -
NESPREV:
I - o servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo nos
Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações.
II - o servidor público inativo, aposentado pelo Município em cargo efetivo
nos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações.
§ 1º Equiparam-se aos servidores inativos os servidores em
disponibilidade remunerada.
§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput o servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, o contratado por prazo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, e o ocupante de emprego público.
§ 3º Nas hipóteses de acumulação de cargos remunerados previstos
legalmente, o servidor, ativo ou inativo, mencionado neste artigo será segurado
obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados, inclusive para fins
contributivos.
Art. 5º. A perda da condição de segurado do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova
Esperança do Sul - NESPREV ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - morte;
II - exoneração ou demissão;
III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
IV - na hipótese do art. 6º, IV, após decorrido o prazo referido no § 2º do
mesmo artigo.
Parágrafo único. A perda da condição de segurado nos casos dos
incisos II, III e IV, implica o automático cancelamento da inscrição de seus
dependentes.
Art. 6º. Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV,
na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I - cedido, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade d
a
administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios; 
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção
que fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição da República;
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
III - afastado ou licenciado do cargo efetivo, desde que considerados
como de efetivo exercício e com o recebimento de remuneração, nos termos do
Regime Jurídico dos Servidores;
IV - afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de
remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, observados os prazos
previstos no § 2º.
§ 1º Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II e III, o período em que
permanecer o servidor afastado ou licenciado será computado para efeito de
aposentadoria.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, o servidor mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a sua
cessação, sendo esse prazo prorrogado por mais doze meses caso o servidor tenha
tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV igual ou
superior a 120 (cento e vinte) meses.
§ 3º Na hipótese referida no parágrafo anterior, a manutenção da filiação
somente assegura direito ao benefício de pensão por morte, a ser concedido aos
dependentes do segurado, ficando vedado o cômputo do tempo de afastamento
para efeito de aposentadoria.
Seção II
Dos dependentes
Art. 7º. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV,
na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, o companheiro ou companheira, o filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência grave ou intelectual ou mental; 
II - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave.
§ 1º Equiparam-se aos dependentes indicados no inciso I deste artigo, o
cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, desde que lhe seja
assegurada a prestação de alimentos.
§ 2º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de
condições.
§ 3º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo
exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 4º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica,
o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o
próprio sustento e educação.
§ 5º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado quando, além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver a
apresentação de termo de tutela.
§ 6º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha
união estável com o segurado ou segurada, nos termos da Lei Civil.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
§ 7º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I é
relativamente presumida e das demais deve ser comprovada, nos termos do art. 10.
Art. 8º. A perda da qualidade de dependente, no Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova
Esperança do Sul - NESPREV, ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos;
b) pela anulação do casamento;
c) pela morte; e
d) por sentença judicial transitada em julgado.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável
com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de
alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e
um anos de idade, salvo se inválidos ou que tenham deficiência grave ou intelectual
ou mental, reconhecidas antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade; 
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público efetivo
;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência
de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos
completos tenha economia própria; ou 
e) da concessão de emancipação, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença; e 
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou 
b) pela morte.
Seção III
Das inscrições
Art. 9º. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura no cargo.
Art. 10. A inscrição do dependente do segurado será promovida por este
ou quando do requerimento do benefício a que tiver direito o dependente, mediante
a apresentação dos seguintes documentos, além dos arrolados no §2º, quando for o
caso:
I - para os dependentes indicados no art. 7º, inc. I desta Lei:
a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos
companheiros ou ambos já tiverem sido casados, salvo se comprovada a da
separação de fato, ou certidão de óbito, se for o caso;
c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de
enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
II - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade
dos mesmos; e
III - irmão: certidão de nascimento.
§ 1º. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovaçã
o
dessa condição por inspeção médica oficial do Município, que poderá, sempre que
entender conveniente, submeter o dependente à nova avaliação.
§ 2º. Para caracterização do vínculo e/ou da dependência econômica
,
conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três documentos
comprobatórios, podendo ser utilizados, exemplificativamente, os arrolados a seguir:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o
interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade
ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o
interessado como dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual
conste o segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome d
e
dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um
anos; ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a
comprovar.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO
SUL - NESPREV
Art. 11. São fontes de financiamento do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul -
NESPREV:
I - a contribuição do Município;
II - a contribuição dos servidores ativos, dos servidores inativos e dos
pensionistas;
III - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações das suas disponibilidades
financeiras e investimentos patrimoniais;
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
V - valores recebidos a título da compensação financeira de que trata o
art. 201, §9º, da Constituição da República; e
VI - demais dotações previstas no orçamento municipal.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Das contribuições a cargo do Município
Subseção I
Da contribuição normal a cargo do Município
Art. 12. A contribuição normal a cargo do Município, destinada ao Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de
Nova Esperança do Sul - NESPREV, é de 14,00% (quatorze por cento) incidente
sobre a base de cálculo prevista no art. 17, I e II desta Lei.
Subseção II
Da contribuição para recuperação do passivo atuarial e financeiro a cargo do
Município
Art. 13. A contribuição para a recuperação do passivo atuarial e financeiro
a cargo do Município, destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV,
obedecerá a razão das alíquotas previstas na seguinte tabela, incidente sobre a
base de cálculo prevista no art. 17, I e II, desta Lei.
Ano Saldo devedor Juros Parcela Alíquota Base de
incidência
2022 R$ 9.147.661,44 R$ 449.150,18 R$ 360.611,77 7,66% R$ 4.707.725,40
2023 R$ 9.236.199,85 R$ 453.497,41 R$ 367.570,51 7,67% R$ 4.792.314,39
2024 R$ 9.322.126,75 R$ 457.716,42 R$ 461.986,69 9,47% R$ 4.878.423,29
2025 R$ 9.317.856,49 R$ 457.506,75 R$ 461.845,38 9,30% R$ 4.966.079,40
2026 R$ 9.313.517,86 R$ 457.293,73 R$ 461.549,85 9,13% R$ 5.055.310,53
2027 R$ 9.309.261,74 R$ 457.084,75 R$ 461.609,20 8,97% R$ 5.146.144,97
2028 R$ 9.304.737,29 R$ 456.862,60 R$ 460.997,82 8,80% R$ 5.238.611,54
2029 R$ 9.300.602,08 R$ 456.659,56 R$ 467.681,26 8,77% R$ 5.332.739,56
2030 R$ 9.289.580,38 R$ 456.118,40 R$ 476.084,61 8,77% R$ 5.428.558,88
2031 R$ 9.269.614,16 R$ 455.138,06 R$ 484.638,96 8,77% R$ 5.526.099,90
2032 R$ 9.240.113,25 R$ 453.689,56 R$ 493.347,01 8,77% R$ 5.625.393,55
2033 R$ 9.200.455,80 R$ 451.742,38 R$ 502.211,53 8,77% R$ 5.726.471,31
2034 R$ 9.149.986,65 R$ 449.264,34 R$ 511.235,33 8,77% R$ 5.829.365,25
2035 R$ 9.088.015,66 R$ 446.221,57 R$ 520.421,27 8,77% R$ 5.934.108,01
2036 R$ 9.013.815,96 R$ 442.578,36 R$ 529.772,27 8,77% R$ 6.040.732,79
2037 R$ 8.926.622,06 R$ 438.297,14 R$ 539.906,21 8,78% R$ 6.149.273,43
2038 R$ 8.825.013,00 R$ 433.308,14 R$ 549.607,31 8,78% R$ 6.259.764,33
2039 R$ 8.708.713,83 R$ 427.597,85 R$ 559.482,72 8,78% R$ 6.372.240,55
2040 R$ 8.576.828,96 R$ 421.122,30 R$ 569.535,57 8,78% R$ 6.486.737,75
2041 R$ 8.428.415,69 R$ 413.835,21 R$ 579.769,06 8,78% R$ 6.603.292,26
2042 R$ 8.262.481,84 R$ 405.687,86 R$ 590.186,42 8,78% R$ 6.721.941,03
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
2043 R$ 8.077.983,28 R$ 396.628,98 R$ 600.790,96 8,78% R$ 6.842.721,70
2044 R$ 7.873.821,29 R$ 386.604,63 R$ 611.586,05 8,78% R$ 6.965.672,56
2045 R$ 7.648.839,86 R$ 375.558,04 R$ 622.575,10 8,78% R$ 7.090.832,63
2046 R$ 7.401.822,79 R$ 363.429,50 R$ 633.761,61 8,78% R$ 7.218.241,58
2047 R$ 7.131.490,68 R$ 350.156,19 R$ 645.149,12 8,78% R$ 7.347.939,84
2048 R$ 6.836.497,75 R$ 335.672,04 R$ 656.741,24 8,78% R$ 7.479.968,53
2049 R$ 6.515.428,55 R$ 319.907,54 R$ 668.541,64 8,78% R$ 7.614.369,53
2050 R$ 6.166.794,45 R$ 302.789,61 R$ 680.554,08 8,78% R$ 7.751.185,46
2051 R$ 5.789.029,97 R$ 284.241,37 R$ 692.782,36 8,78% R$ 7.890.459,72
2052 R$ 5.380.488,98 R$ 264.182,01 R$ 705.230,36 8,78% R$ 8.032.236,47
2053 R$ 4.939.440,63 R$ 242.526,53 R$ 717.902,03 8,78% R$ 8.176.560,69
2054 R$ 4.464.065,14 R$ 219.185,60 R$ 730.801,38 8,78% R$ 8.323.478,14
2055 R$ 3.952.449,36 R$ 194.065,26 R$ 743.932,51 8,78% R$ 8.473.035,42
2056 R$ 3.402.582,11 R$ 167.066,78 R$ 757.299,58 8,78% R$ 8.625.279,97
2057 R$ 2.812.349,31 R$ 138.086,35 R$ 770.906,83 8,78% R$ 8.780.260,06
2058 R$ 2.179.528,83 R$ 107.014,87 R$ 784.758,58 8,78% R$ 8.938.024,86
2059 R$ 1.501.785,11 R$ 73.737,65 R$ 798.859,22 8,78% R$ 9.098.624,39
2060 R$ 776.663,54 R$ 38.134,18 R$ 814.797,72 8,80% R$ 9.262.109,60
2061 R$ 0,00
Parágrafo único. A alíquota a que refere o caput vigorará a partir da
competência de 01.01.2023 até a competência de 31.12.2
060
Seção II
Das contribuições a cargo dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas
Subseção I
Da contribuição a cargo dos ativos
Art. 14. A contribuição a cargo dos servidores ativos, destinada ao Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova
Esperança do Sul - NESPREV, é de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a
base de cálculo prevista no art. 18, I e II, desta Lei.
Subseção II
Da contribuição a cargo dos servidores inativos
Art. 15. A contribuição a cargo dos servidores inativos, destinada ao
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município, é de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a base de cálculo prevista
no art. 19, I e II, desta Lei.
Subseção III
Da contribuição a cargo dos pensionistas
Art. 16. A contribuição a cargo dos pensionistas, destinada ao Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de
Nova Esperança do Sul - NESPREV, é de 14% (quatorze por cento) incidente sobre
a base de cálculo prevista no art. 20, I e II, desta Lei.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
Seção III
Das bases de cálculo das contribuições do município, dos servidores ativos,
inativos e dos pensionistas
Subseção I
Da base de cálculo das contribuições do município
Art. 17. Considera-se base de cálculo para a incidência das contribuições
a cargo do Município, previstas nos arts. 12 e 13:
I - o total da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II - a gratificação natalina paga aos servidores ativos;
III - a parcela da gratificação natalina, paga aos servidores inativos e aos
pensionistas, que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º. No caso do inciso III considera-se base de cálculo apenas a parcela
dos proventos de aposentadoria, das pensões e da gratificação natalina que superar
o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, quando o servidor inativo ou o pensionista for portador de
doença incapacitante devidamente confirmada em inspeção médica oficial.
§ 2º. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência
das contribuições.
Subseção II
Da base de cálculo da contribuição do servidor ativo
Art. 18. Considera-se base de cálculo para a incidência da contribuição a
cargo do servidor ativo, prevista no art. 14:
I - o total da sua remuneração de contribuição;
II - a gratificação natalina que lhe for paga;
Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência
das contribuições.
Subseção III
Da base de cálculo da contribuição do servidor inativ
o
Art. 19. Considera-se base de cálculo para a incidência da contribuição a
cargo do servidor inativo, prevista no art. 15:
I - a parcela dos seus proventos que superar o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II - a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º. No caso dos incisos I e II considera-se base de cálculo apenas a
parcela dos proventos de aposentadoria e da gratificação natalina que superar o
dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, quando o servidor inativo for portador de doença incapacitante
devidamente confirmada em inspeção médica oficial.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
§ 2º. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência
das contribuições.
Subseção IV
Da base de cálculo da contribuição do pensionista
Art. 20. Considera-se base de cálculo para a incidência da contribuição a
cargo do pensionista, previstas no art. 16:
I - a parcela da pensão que superar o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II - a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º. No caso dos incisos I e II considera-se base de cálculo apenas a
parcela da pensão e da gratificação natalina que superar o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o
pensionista for portador de doença incapacitante devidamente confirmada em
inspeção médica oficial.
§ 2º. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência
das contribuições.
§ 3º. A base de cálculo é aferida antes do eventual rateio da pensão.
Seção IV
Do conceito de remuneração de contribuição
Art. 21. A remuneração de contribuição, para os efeitos do art. 17, I, e 18,
I, desta Lei, é composta pelas seguintes parcelas de natureza remuneratória, pagas
aos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV:
I - vencimento básico do cargo efetivo;
II - adicionais por tempo de serviço;
III - classe;
IV - nível; e
V - as demais já incorporadas ao conjunto remuneratório nos termos de
Lei Municipal ou de decisão judicial.
§ 1º. Mediante opção expressa de cada servidor ativo, poderão ser
incluídas, na composição da remuneração de contribuição de que trata o caput, as
seguintes parcelas de natureza remuneratória:
I - adicionais de insalubridade e periculosidade;
II - adicionais ou gratificações pelo desempenho de atividades especiais;
III - valores pagos em razão de convocação para Regime suplementar de
trabalho;
IV - funções de confiança;
V - vencimento de cargo em comissão, quando ocupado por servidor
segurado do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos
do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV titular de cargo efetivo.;
VI - JETONS
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
§ 2º. A opção de que trata o §1º deve ser formalizada por escrito e por
iniciativa de cada servidor ativo, relativamente a cada uma das parcelas
especificadas nos seus incisos, e terá validade enquanto perdurar a percepção
continuada de cada uma das parcelas ou até a opção pela sua exclusão da
remuneração de contribuição, a ser também formalizada por escrito e por iniciativa
de cada servidor ativo.
§ 3º. Tanto a opção pela inclusão como pela exclusão de parcelas da
remuneração de contribuição, nos termos dos §§ 1º e 2º, terá efeito na primeira
competência seguinte a sua formalização e protocolo junto ao setor municipal
competente.
§ 4º. No caso de descontinuidade da percepção da parcela pela qual
tenha o servidor ativo optado por incluir, os valores pagos na competência da
exclusão, mesmo que proporcionais, serão considerados como componentes da
remuneração de contribuição.
§ 5º. Nas hipóteses da exclusão ou da descontinuidade da percepção,
poderá haver nova inclusão de parcelas na remuneração de contribuição, para o que
deverá ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 6º. As parcelas incluídas na remuneração de contribuição, mediante a
opção de que trata o §1º, ficam sujeitas tanto à incidência das alíquotas de
contribuição a cargo do Município como daquelas a cargo dos servidores ativos.
§ 7º. A remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo,
nomeado para cargo em comissão, é definida como se em exercício do cargo efetivo
estivesse, nos termos do caput deste artigo, salvo na hipótese da opção facultada
pelo seu § 1º, V.
§ 8º. Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 6º desta Lei, a remuneração
de contribuição do servidor titular de cargo efetivo é definida como se no exercício
deste cargo estivesse, nos termos do caput deste artigo.
§ 9º. Na hipótese do inciso III do art. 6º desta Lei, a remuneração de
contribuição do servidor titular de cargo efetivo corresponde aos valores
efetivamente pagos ao servidor ativo, nos termos do caput deste artigo. 
§ 10. Além daquelas não enquadradas nos incisos do caput e daquelas
acerca das quais não houve a opção de que o § 1º deste artigo, estão excluídas da
remuneração de contribuição todas as parcelas de natureza indenizatória pagas aos
servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV. 
§ 11. Equiparam-se à remuneração de contribuição de que trata o caput,
pelo seu valor total relativo a cada competência, o auxílio-doença e o salário
maternidade pagos aos servidores ativos segurados do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova
Esperança do Sul - NESPREV.
§ 12. No caso dos servidores ativos, segurados do Regime Próprio d
e
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, em acúmulos
remunerados legalmente possíveis de cargos, as regras deste artigo aplicam-se a
cada um dos vínculos de forma individualizada.
Seção V
Do recolhimento das contribuições
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
Subseção I
Da responsabilidade pelo desconto e pelo recolhimento das contribuições
Art. 22. O desconto das contribuições a cargo dos servidores ativos,
inativos e dos pensionistas e o seu recolhimento, ao Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul -
NESPREV, juntamente com as contribuições a cargo do Município, são de
responsabilidade:
I - na hipótese do inciso I do art. 6º desta Lei, do ente público da
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
municípios ao qual o servidor tenha sido cedido, salvo se esta ocorrer sem ônus
para o cessionário, quando a responsabilidade observará o disposto no inciso III
deste artigo.
II - na hipótese do inciso II do art. 6º desta Lei, do poder federal, estadual,
distrital ou municipal no qual o servidor estiver exercendo mandato eletivo, salvo
quando houver opção do servidor ativo pela remuneração do seu cargo efetivo,
quando a responsabilidade observará o disposto no inciso III deste artigo.
III - nas demais hipóteses, do Município.
Parágrafo único. Cabe ao Município, nas hipóteses do art. 6º, I e II,
informar ao responsável pelo recolhimento o valor da remuneração de contribuição a
ser considerada para o cálculo das contribuições.
Subseção II
Da ocorrência do fato gerador das contribuições
Art. 23. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previstas
nos arts. 12 a 16:
I - na competência em que forem devidos ou pagos os valores que
compõem a remuneração de contribuição, o que ocorrer primeiro;
II - na competência em que forem devidos ou pagos os proventos, o que
ocorrer primeiro;
III – na competência em que forem devidas ou pagas as pensões, o que
ocorrer primeiro;
IV - na competência em que for devida ou paga a última parcela da
gratificação natalina, o que ocorrer primeiro;
§ 1º. No caso do gozo de férias, cujos valores irão compor a remuneraçã
o
de contribuição nos termos do art. 21 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador
na competência a que estas se referirem, mesmo no caso de pagamento
antecipado.
§ 2º. As regras deste artigo ficam excepcionadas no caso de
determinação diversa constante em decisão judicial. 
Subseção III
Do prazo para recolhimento das contribuições
Art. 24. As contribuições de que tratam os arts. 12 a 16 desta Lei deverão
ser recolhidas às contas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV até o décimo
quinto dia da competência seguinte àquela em que ocorrer o fato gerador,
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver
expediente bancário no dia quinze.
§ 1º. Nos recolhimentos em atraso das contribuições de que trata o caput,
os valores serão atualizados de acordo com o índice IPCA (conforme Código
Tributário) e sofrerão incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2º. No caso de parcelamento, o mesmo deverá ocorrer com limite
máximo de 60 (sessenta) parcelas.
§ 3º. No caso de parcelamento das contribuições em atraso, os valores
serão consolidados observados os critérios de atualização e de incidência de juros
definidos no parágrafo anterior, aplicando-se, a partir da consolidação, a mesma
regra para as parcelas vincendas e vencidas.
§ 4º. Ocorrendo pagamento em atraso das parcelas estabelecidas em
parcelamento, além da atualização e do cálculo dos juros, na forma dos §§ 1º e 2º,
será aplicada multa à razão de 2% (dois por cento) do valor da parcela em atraso.
§ 5º. Nas hipóteses de inadimplemento das contribuições referidas no
caput ou das parcelas referidas no § 2º, fica o Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul –
NESPREV autorizado a realizar a retenção do Fundo de Participação dos Municípios
– FPM e repassar ao Regime Próprio o valor correspondente às contribuições
sociais e seus devidos acréscimos legais. 
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO
Art. 25. A estrutura técnico-administrativa do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova
Esperança do Sul – NESPREV é composta pelos seguintes órgãos:
I – Conselho de Administração;
II – Conselho Fiscal;
III – Comitê de Investimentos.
§ 1º. Não poderão integrar os órgãos referidos no caput deste artigo, ao
mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de
parentesco, consanguíneo ou afim até o segundo grau.
§ 2º. Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput
deste artigo serão escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade, devendo
possuir, preferencialmente, formação superior, para um mandato de 04 (quatro)
anos, com limitação de 02 (duas) reconduções.
§ 3º. Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput
deste artigo deverão observar os seguintes requisitos mínimos:
I- não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos
previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos
em parâmetros gerais;
§ 4º - O exercício do mandato de Conselheiro, bem como membro do
Comitê, excluído o que ocupar o cargo de gestor, será remunerado mensalmente
mediante JETOM, o qual será auferido enquanto perdurar o respectivo mandato na
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
qualidade de Conselheiro, não refletindo ou se incorporando em sua remuneração
para qualquer efeito, a ser custeados com recursos da taxa de administração do
NESPREV.
§ 5º – O pagamento do JETOM, será de caráter indenizatório e ocorrerá
da seguinte forma:
I - O valor será fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, sendo
corrigido pelo mesmo índice da revisão geral anual dos servidores, anualmente,
sendo que, a primeira correção ocorrerá da data base de 2024.
II – Para receber o referido JETOM o conselheiro titular deverá participar
da reunião ordinária conforme cronograma fixado anualmente, e registrado em livro
de presença;
III – No caso de falta, prevista em lei, se o conselheiro for substituído, o
suplemente receberá o valor correspondente ao JETOM.
IV – Para fazer jus ao referido valor as reuniões deverão ocorrer fora do
horário de expediente.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 26. Fica instituído o Conselho de Administração, órgão de
deliberação colegiada e de orientação superior, a qual incumbe fixar a política e
diretrizes de investimentos a serem observadas.
Art. 27. O Conselho de Administração será composto por 05 (cinco)
membros titulares e respectivos suplentes, sendo 02 (dois) designados pelo Chefe
do Poder Executivo, a indicação poderá recair entre servidores do executivo e
legislativo, 01 (um) designado por Assembleia pelos servidores inativos e
pensionistas e 02 (dois) designados por Assembleia pelos servidores ativos.
§ 1º. Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração
serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. O Presidente do Conselho de Administração, que terá seu voto de
qualidade e seu suplente será indicado pelo Conselho de Administração e nomeado
pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. Ficando vaga a presidência do Conselho de Administração, caberá
ao Conselho de Administração designar outro membro para exercer as funções e
preencher o cargo até a conclusão do mandato.
§ 4º. No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo
do Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente.
§ 5º. No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de
Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato,
cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao
representante dos servidores, se for o caso, indicar o novo membro suplente para
cumprir o restante do mandato. 
§ 6º. O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em
sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente,
ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
§ 7º. O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 3 (três)
membros.
§ 8º. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por
maioria simples.
§ 9º. Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de
comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, injustificadamente,
a critério do mesmo Conselho.
§ 10. Os integrantes dos conselhos, quando indicados pelos servidores,
serão escolhidos mediante realização de eleição, convocadas pelo NESPREV e
disciplinadas na seguinte forma:
I – Somente os servidores segurados pelo NESPREV, podem votar e ser
votado;
II – o voto é facultativo, direto e secreto e 
III – adota-se o princípio majoritário.
§ 11. Os integrantes dos conselhos, por ocasião da posse deverão
apresentar:
I – Certidão negativa de antecedentes criminais;
II – Declaração de bens.
Subseção I
Da Competência do Conselho de Administração
Art. 28. Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:
I - aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração;
II - estabelecer a estrutura técnico-administrativa do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova
Esperança do Sul – NESPREV, podendo, se necessário, contratar entidades
independentes legalmente habilitadas;
III - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município
de Nova Esperança do Sul – NESPREV;
IV - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
econômica e financeira dos recursos;
V - autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina; 
VI - estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS;
VII - autorizar a aceitação de doações;
VIII - determinar a realização de inspeções e auditorias;
IX - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele
definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
X - aprovar a contratação de auditores independentes;
XI - apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao
Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria
externa;
XII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será
exigida anuência prévia do Procurador Jurídico do Município
;
XIII - elaborar e aprovar seu Regimento interno;
XIV - aprovar a contratação de que trata o art. 3.º desta Lei;
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
XV - autorizar a Diretoria Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar
com quaisquer ônus reais os bens imóveis do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul –
NESPREV, bem como prestar quaisquer outras garantias;
XVI - apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva;
XVII – Aprovar o Código de ética do NESPREV;
XVIII – Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
XIX – Aprovar e definir as politicas relativas à gestão atuarial, patrimonial ,
financeira, orçamentária, jurídica e a execução do plano de benefícios do
NESPREV;
XX – Acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de
gestão definidos nos planos de ação;
XXI – Analisar e homologar as propostas e atos normativos relativos ao
NESPREV e ao funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e deliberativas;
XXII – Analisar e homologar as propostas e atos normativos relativos ao
NESPREV e ao funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e deliberativas;
XXIII – Atuar como última instância na alçada das decisões relativas a
gestão do NESPREV.
Subseção II
Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração
Art. 29. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III - designar o seu substituto eventual; 
IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município
de Nova Esperança do Sul – NESPREV, para deliberação do Conselho de
Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da
Auditoria Independente, quando for o caso;
V - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município
de Nova Esperança do Sul – NESPREV;
VI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua
competência. 
Parágrafo único: São requisitos para a nomeação e exercício da
função de Presidente do Conselho de Administração:
I- não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos
previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos
em parâmetros gerais;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas
financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - ter formação superior.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 30. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de
Nova Esperança do Sul – NESPREV. 
Art. 31. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares
e respectivos suplentes, sendo 01 (um) designados pelo Chefe do Poder Executivo e
02 (dois) designados por Assembleia pelos servidores ativos.
§ 1º. Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos
conselheiros efetivos, eleito entre seus pares.
§ 2º. No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do
Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.
§ 3º. Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá ao
s
conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo
até a conclusão do mandato.
§ 4º. No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo
do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§ 5º. No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselh
o
Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato,
cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao
representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro
suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 6º. Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar
de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério
do mesmo conselho. 
§ 7º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, ou
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 02
(dois) conselheiros.
§ 8º. O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é
de 02 (dois) membros.
§ 9º. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 02
(dois) votos favoráveis.
§ 10. Os procedimentos relativos à organização das reuniões e a
o
funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento
interno.
Subseção I 
Da Competência do Conselho Fiscal
Art. 32. Compete ao Conselho Fiscal:
I - eleger o seu presidente;
II - elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;
III - examinar os balancetes e balanços do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul –
NESPREV, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;
IV - examinar livros e documentos;
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
V - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova
Esperança do Sul – NESPREV;
VI - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova
Esperança do Sul – NESPREV; 
VII - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VIII - requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a
contratação de assessoria técnica;
IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os
resultados dos exames procedidos;
X - remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas
anuais do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município de Nova Esperança do Sul – NESPREV, bem como dos balancetes;
XI - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos
de fiscalização;
X - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.
Parágrafo único - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e
presidir as reuniões do Conselho.
Seção III
Do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciário
s
Art. 33. Fica instituído o Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários, órgão auxiliar e consultivo do processo decisório para a execução
da política de investimentos.
Art. 34. O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários será
composto por 03 (três) membros servidores municipais ativos, vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de
Nova Esperança do Sul - NESPREV, não integrantes do Conselho de Administração
ou do Conselho Fiscal, sendo 01 (um) o Gestor Administrativo e Financeiro, 01 (um)
designado pelo Chefe do Poder Executivo e 01 (um) designado por Assembleia
pelos servidores ativos.
§ 1º. Todos os membros do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários, deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado
por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado
brasileiro de capitais.
§ 2º. Os integrantes do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários desempenharão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos até o máximo de 02 (duas) vezes.
§ 3º. Por voto da maioria, na primeira reunião dos membros do Comitê
após a designação do Prefeito Municipal, será escolhido seu Coordenador, a quem
caberá o registro formal de suas atividades em livro próprio, a comunicação com o
Gestor Administrativo e Financeiro e com os Conselhos Administrativo e Fiscal, bem
como as demais iniciativas correlatas à sua atuação.
Art. 35. São atribuições do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários:
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
I - acompanhar, quando elaborada por terceiros, ou elaborar e avaliar a
política anual de investimentos, podendo sugerir adequações, para aprovação pelo
Conselho Municipal de Previdência;
II - avaliar as alterações da política de investimentos propostas pelo
Gestor Administrativo e Financeiro ou pelo Conselho de Administração;
III - avaliar as operações relativas aos investimentos, de ofício ou quando
provocado pelo Gestor Administrativo e Financeiro, pelo Conselho de Administração,
pelos beneficiários ou pelo Prefeito Municipal.
IV - fiscalizar as aplicações dos recursos, para verificação da adequação
à política de investimentos definida para o Regime de Previdência e da adequação
às normas e regulamentos vigentes;
V - propor a adoção de medidas administrativas para aperfeiçoar a gestão
dos recursos previdenciários.
Parágrafo único. As iniciativas do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários não têm caráter deliberativo, devendo ser apreciadas e decididas
pelo Conselho de Administração, observada a competência disposta nesta Lei.
Art. 36. As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários ocorrerão mensalmente, sendo possível a convocação de reunião
extraordinária por ato do Coordenador, por decisão deste ou a pedido de um de
seus membros.
Parágrafo único. As reuniões do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários serão registradas em ata, sendo submetidas ao Conselho Municipal
de Previdência para fins de aprovação, as matérias de sua competência.
Art. 37. Poderá ser autorizado, para a melhoria da qualificação dos
membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, sempre
observado o limite da taxa de administração, o custeio, com recursos do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de
Nova Esperança do Sul - NESPREV, de cursos de qualificação e as despesas
relativas à certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e
difusão no mercado brasileiro de capitais, para fins de atendimento do previsto no
art. 34, § 1º, desta Lei.
Seção IV
Do Gestor Administrativo e Financeiro
Art. 38. Fica instituída a figura do Gestor Administrativo e Financeiro
responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município.
§ 1º. O Gestor Administrativo e Financeiro será escolhido e indicado pelo
Conselho de Administração e será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. A escolha do Gestor Administrativo e Financeiro recairá dentre os
servidores que tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por
entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado
brasileiro de capitais, não podendo recair sobre os membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal.
§ 3º. São requisitos para a nomeação e exercício da função de Gestor
Administrativo e Financeiro:
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
I- não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais
situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos
previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos
em parâmetros gerais;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas
financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - ter formação superior.
§ 4º. As atribuições do Gestor Administrativo e Financeiro do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de
Nova Esperança do Sul - NESPREV, a serem executadas em consonância com as
diretrizes e deliberações das demais instâncias que integram sua estrutura, e
respeitadas as competências estabelecidas nesta Lei, compreende, dentre outras
atividades correlatas, as seguintes:
I - gestão dos seus recursos financeiros, 
II - acompanhamento do preenchimento e encaminhamento de relatórios,
informações e demonstrativos exigidos pelo Ministério da Previdência Social; e
III - elaboração e apresentação da prestação de contas anual, a ser
apreciada pelos Conselhos de Administração e Fiscal.
IV – Coordenar e supervisionar os serviços contábeis do RPPS;
V - Realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de norma
s
diretoras do RPPS; 
VI - Realizar estudos financeiros e contábeis;
VII - Proceder na análise contábil e estatística dos elementos integrantes
dos balanços; 
VIII - Organizar a proposta orçamentária; 
IX - Supervisionar a prestação de contas do Fundo, bem como de auxílios
recebidos pelo mesmo;
X - Examinar processos de prestação de contas; 
XI - Verificar a existência de saldos nas dotações; 
XII - Exercer a função de Gestor de Investimentos, Gestor Autorizador e
Gestor de Recursos do RPPS;
XII - Exercer a função de Gestor de Investimentos, Gestor Autorizador e
Gestor Administrativo do NESPREV;
XIII – Conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
XIV – Promover os reajustes dos benefícios na forma di disposto nesta
Lei;
XV – Administrar e controlar as ações administrativas do NESPREV;
XVI – Praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados
ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo
cadastro;
XVII – Acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste
regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as
respectivas reavaliações;
XVIII – Fazer a análise, concessão e revisão de benefícios, bem como, a
gestão da folha de pagamento do NESPREV;
XIX – Praticar os atos de gestão orçamentária e de planejament
o
financeiro;
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
XX – Controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
XXI – Acompanhar o fluxo de caixa do NESPREV, zelando pela su
a
solvência;
XXII – Avaliar a performance dos gestores das aplicações e investimentos
e
XXIII - Executar as demais tarefas correlatas.
§ 5º. As despesas e a movimentação das contas bancárias do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de
Nova Esperança do Sul, decorrentes da gestão dos recursos financeiros, serão
autorizadas em conjunto pelo Gestor Administrativo e Financeiro e pelo Prefeito
Municipal.
§ 6º. O Gestor Administrativo e Financeiro será remunerado pela atividade
desempenhada, percebendo para tanto, uma gratificação de função no valor de R$
1.371,93 (um mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), sendo
que a referida gratificação, não servira de base de cálculo para fins de plano de
saúde.
§ 7º. O valor da gratificação referido no parágrafo anterior será corrigido
no mesmo índice e na mesma data da revisão geral da remuneração dos servidores,
mediante legislação específica.
Art. 39. A destituição do Gestor Administrativo e Financeiro, por decisão
unilateral da Administração ocorrerá:
I - em caso de condenação pela prática de falta grave ou infração punível
com demissão, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;
II - em caso do não cumprimento das atribuições especificadas no
s
incisos do art. 38, §4º desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, a destituição será
formalizada por ato do Prefeito Municipal, ficando este ato condicionado,
exclusivamente no caso do inciso II, à prévia deliberação do Conselho de
Administração.
Art. 40. No caso de afastamento legal, o Gestor Administrativo e
Financeiro poderá ser substituído por servidor que preencha os requisitos desta Lei
para o desempenho da tarefa durante o impedimento do titular, o que será
deliberado pelo Conselho Municipal de Previdência e formalizado através de ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 41. – Os membros dos conselheiros após o mandato e a reconduçã
o
definida na presente lei, serão substituídos na proporção de um terço, sendo
observado, um indicado pelos servidores e um do executivo, a escolha recairá
sobre:
§ 1º - O conselheiro com mais tempo no NESPREV;
§ 2º - No caso de igualdade de tempo no NESPREV a escolha recairá
sobre o conselheiro mais velho;
§ 3º - Por manifestação pessoal de interesse de desligamento.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
Art. 42. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV compreende os
seguintes benefícios:
I - quanto ao servidor ativo:
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
Seção I
Da aposentadoria por invalidez
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida ao servidor ativo que
for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa condição, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 63.
§ 1º. A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 2º. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei
:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
colega de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
colega de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no
exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do servidor ativo; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
servidor ativo.
§ 4º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este,
o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 5º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o parágrafo segundo, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,
esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de
Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 6º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá d
a
verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de
qualquer cargo ou função pública, apurada por junta médica oficial do Município e
será devida a partir da publicação do ato de sua concessão;
§ 7º. O aposentado por invalidez, com menos de 70 anos, deverá se
submeter, bienalmente ou quando a Administração entender conveniente, à
avaliação por junta médica oficial do Município, sob pena de sustação do pagamento
do benefício.
§ 8º. As avaliações por junta médica oficial do Município serão agendadas
mediante prévia comunicação ao aposentado por invalidez.
§ 9º. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade
poderá solicitar a realização de nova avaliação por junta médica oficial do Município,
devendo instruir o pedido com manifestação médica neste sentido.
§ 10. O aposentado por invalidez que tiver cessada a incapacidade,
verificada nos termos dos §§ 7º e 8º, será revertido ao seu cargo ou em outro cargo
compatível com sua incapacidade, nos termos de Lei Municipal.
§ 11. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
aposentadoria por invalidez concedidos de acordo com este artigo serão reajustados
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção II
Da aposentadoria compulsória
Art. 44. O servidor ativo será compulsoriamente aposentado aos setenta
e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
observado quanto ao cálculo, o disposto no art. 63.
§ 1º. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia
imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço. 
§ 2º. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
aposentadoria compulsória concedidos de acordo com este artigo serão reajustados
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção III
Da aposentadoria por idade e tempo de contribuição
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
Art. 45. O servidor ativo fará jus à aposentadoria voluntária por idade e
tempo de contribuição, com proventos integrais, calculados na forma prevista no art.
63, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo d
e
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo
de contribuição, se mulher.
§ 1º. Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo docência e das atividades de direção de unidade escolar e de
coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de
educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
§ 2º. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
aposentadoria por idade e tempo de contribuição concedidos de acordo com este
artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção IV
Da aposentadoria por idade
Art. 46. O servidor ativo fará jus à aposentadoria por idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no
art. 63, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria; e
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher.
Parágrafo único. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os
proventos de aposentadoria por idade concedidos de acordo com este artigo serão
reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção V
Da pensão por morte
Art. 47. A pensão por morte consistirá numa importância mensal
conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§ 1º. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado,
desde que esta seja declarada em decisão judicial. 
§ 2º. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando
os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º. O pensionista de que trata o § 1.º deverá anualmente declarar que o
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao
Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e
penalmente.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
§ 4º. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
pensão concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar￾lhes, em caráter permanente, o valor real, ressalvados os casos de pensão
decorrente do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 56 e 57
desta Lei, cujo reajustamento seguirá a regra do parágrafo seguinte.
§ 5º. Observado o art. 37, XI, da Constituição da República, as pensões
decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 56 e 57
desta Lei serão revistas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores titulares dos mesmos cargos que serviram
de base para concessão do benefício de aposentadoria, sendo também estendidos
aos pensionistas destes, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria.
§ 6º. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada
por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social,
ressalvadas as pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma
da Constituição Federal, bem como a acumulação de pensão com proventos de
aposentadoria, ressalvadas:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime
de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de
previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que
tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime
de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de
inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.
42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do
Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 7º. Nas hipóteses das acumulações previstas no § 6º, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um
dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes
faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo,
até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários￾mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos,
até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários￾mínimos.
§ 8º. A aplicação do disposto no § 7º poderá ser revista a qualquer tempo,
a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
Art. 48. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias depois
deste, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias
após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 49. Aos dependentes do segurado e do aposentado do RPPS,
falecido a partir da data de entrada em vigor da presente Lei serão adotadas as
seguintes regras:
§ 1º A pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50%
(cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela
a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, calculada conforme art. 9º, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais
por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 2º A pensão por morte, calculada conforme § 1º, será dividida em parte
iguais entre os dependentes habilitados. 
§ 3º As cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente cessarão
com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes,
preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número
de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 4º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será
equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na
data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de
10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem) por
cento, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.
§ 5º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será recalculado na forma
do disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 6º O dependente divorciado, separado judicialmente ou de fato ou cuja
união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia,
concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes habilitados.
§ 7º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por
dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e
as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 8º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por
meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 9º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte,
exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a
dependência econômica.
§ 10. Após o cálculo e rateio da pensão, sobre a cota parte reservada ao
cônjuge ou companheiro (a), e ao cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
fato ou companheiro (a) cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção
de pensão alimentícia, se acumulada com os benefícios.
Art. 50. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes
proporcionais conforme artigo anterior, e não será protelada pela falta de habilitação
de outro possível dependente.
§ 1º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira.
§ 2º. A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º. Será revertida em favor dos dependentes restantes e rateada entre
eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
§ 4º. Na hipótese de ajuizamento de ação judicial para reconhecimento da
condição de dependente, a cota correspondente será reservada de ofício, ou
mediante requerimento, podendo inclusive ser descontada das demais cotas já
deferidas, cujo pagamento só será realizado após o trânsito em julgado da
respectiva ação.
§5º. Julgada improcedente a ação prevista no parágrafo anterior, o valor
da cota reservada, corrigido monetariamente com a utilização, como indexador, do
índice de correção de tributos municipais, será pago de forma proporcional aos
demais dependentes, de acordo com as suas cotas.
Art. 51. A cota individual da pensão será extinta:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, caso inválido, pela
cessação da invalidez;
IV - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenham deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, aferida
em inspeção médica oficial;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu óbito;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a
idade do dependente na data de óbito do segurado, se este ocorrer depois de
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início
do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, no caso do dependente com menos de 21 (vinte e um)
anos de idade;
2) 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 21 (vinte e um)
e 26 (vinte e seis) anos;
3) 10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 27 (vinte e
sete) e 29 (vinte e nove) anos;
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
4) 15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 30 (trinta) e
40 (quarenta) anos;
5) 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 41 (quarenta e
um) e 43 (quarenta e três) anos;
6) vitalícia, no caso do dependente com 44 (quarenta e quatro) ou mais
anos de idade.
§ 1º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” e os
prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V deste artigo, se o óbito do
segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou
do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais na soma ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável.
§ 2º. O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência
Social ou ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das
18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V
deste artigo, descontínuos ou não.
§ 3º. As cotas por dependente extintas nos termos deste artigo não
reverterão aos demais dependentes.
Art. 52. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, devendo ser
observadas, para o eventual deferimento, as regras da prescrição quinquenal
estabelecidas no Decreto Federal nº 20.910, publicado no DOU de 08/01/1932. 
Art. 53. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o
condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do
segurado. 
Art. 54. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou
a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no
casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de
constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial. 
Art. 55. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de
dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer
direito à pensão.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES
Art. 56. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria
voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 63 desta Lei, àquele que
tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o
servidor ativo, cumulativamente:
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos
de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 1º. O servidor ativo de que trata este artigo que cumprir as exigências
para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade na seguinte
proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º. O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo
efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput,
terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas
funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Art. 57. Ressalvado o direito de opção por eventual regra mais vantajosa
que lhe seja aplicável, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de
dezembro de 2003 poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, na forma da lei quando vier a preencher, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade,
se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria.
§ 1º. Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 2º. Os proventos do servidor aposentado pelas regras deste artigo
corresponderão, nos termos da legislação municipal, à totalidade da remuneração
do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerada aquela
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas na data da concessão do
benefício.
§ 3º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República,
os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput deste artigo, serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria.
Art. 58. Ressalvado o direito de opção por eventual regra mais vantajosa
que lhe seja aplicável, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de
dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos
de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria
;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art.
40, §1º, III, da CF/88, de um ano de idade para cada ano de contribuição que
exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da
República, os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput deste artigo, serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 59. O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de
dezembro de 2003 e que venha a se aposentar por invalidez permanente, com
fundamento no art. 43 desta Lei, tem direito a proventos de aposentadoria
calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria
.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da
República, os proventos de aposentadoria, abrangidos pelo caput deste artigo, serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a estes
servidores, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria
Art. 60. Aos servidores ativos e seus dependentes que, até 16 de
dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, ou 31 de
dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, tenham
cumprido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria e pensão, é
assegurada a concessão desses benefícios, a qualquer tempo, com base nos
critérios da legislação então vigente.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
§ 1º. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos servidores
públicos referidos no caput, integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição
exercido até 16 de dezembro de 1998 ou 31 de dezembro de 2003, bem como as
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão desses benefícios.
§ 2º. Observado o art. 37, XI, da Constituição da República, os proventos
de aposentadoria e as pensões abrangidos pelo caput serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 61. A gratificação natalina, a ser paga em dezembro, será devida
àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por
morte, pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul.
§ 1º. A gratificação de que trata o caput será proporcional ao número de
competências em que houve o pagamento de benefícios pelo Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
§ 2º. Cada competência corresponderá a um doze avos, e terá por base o
valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando este encerrar-se antes desta
competência, quando o valor será o do mês da cessação.
§ 3º. A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como uma
competência, salvo se já considerada pelo Regime Jurídico dos Servidores, para fins
de pagamento da gratificação natalina dos servidores ativos.
CAPÍTULO IX
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 62. O servidor ativo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 45 e 56 e que opte por permanecer
em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contidas no art. 44.
§ 1º. O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições,
ao servidor que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências
para aposentadoria voluntária previstas no art. 60 e que conte com, no mínimo, vinte
e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem.
§ 2º. O abono de permanência será devido a contar do requerimento
formal do servidor e da sua opção expressa pela permanência em serviço, sendo
condição para pagamento o cumprimento dos requisitos para aposentadoria nos
termos do caput e do parágrafo primeiro.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
§ 3º. O pagamento do abono é responsabilidade do Município, que o fará
com recursos não vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 63. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos
artigos 43, 44, 45, 46 e 56 desta Lei, será considerada a média aritmética simples
das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado
aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a
do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§1º. Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das
remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de
terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios
previdenciários, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou
afastamento remunerado do cargo, desde que este seja considerado como de
efetivo exercício.
§ 2º. A gratificação natalina, considerada para fins contributivos nos
termos desta Lei, não integrará a média das remunerações de contribuição para
efeito do cálculo de que trata o caput deste artigo.
§ 3º. Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime
Próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo
dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive naqueles
em que houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de
efetivo exercício.
§ 4º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial do
s
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação
integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
§ 5º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e
entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve
vinculado.
§ 6º. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo
da média, após a atualização dos valores, nos termos deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo nacional; ou
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 7º. Os proventos de aposentadoria calculados de acordo com o caput,
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
segurado, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 8º. As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas
depois de aplicados os fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos
limites referidos no § 6º.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
§ 9º. Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no período contributivo
do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será
desprezado no cálculo de que trata este artigo.
§ 10. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em dias e o
denominador, o tempo, também em dias, necessário à respectiva aposentadoria
voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.
§ 11. A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o
valor dos proventos calculados na forma do caput, observando-se, previamente, a
aplicação do limite de que trata o § 7º deste artigo.
Art. 64. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários
pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 45, 46, 56, 57 e 58, que
observarão os prazos mínimos previstos nesses artigos.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de
concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício
no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo que
o servidor titular na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 65. Ressalvada a aposentadoria compulsória, a aposentadoria
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 66. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova
Esperança do Sul - NESPREV é vedada a contagem de tempo de contribuição
fictício. 
Art. 67. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuláveis na forma da Constituição da República, será vedada a percepção de
mais de uma aposentadoria por conta do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV.
Art. 68. Desde que devidamente certificado e sem ressalvas, será
computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem
como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na
forma da lei. 
Art. 69. Aplicam-se aos benefícios garantidos pelo Regime Próprio d
e
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova
Esperança do Sul - NESPREV as regras da prescrição quinquenal estabelecidas no
Decreto Federal nº 20.910, publicado no DOU de 08/01/1932. 
Art. 70. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago
diretamente ao titular, ou, no seu impedimento, ao seu representante legal ou
procurador com mandato específico, nas seguintes hipóteses:
I - ausência, comprovada mediante declaração escrita do outorgant
e
indicando o período de ausência; 
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
II - moléstia contagiosa, comprovada através de atestado médico que
evidencie a situação do outorgante; ou
III - impossibilidade de locomoção, devendo a outorga ser acompanhada
de:
a) atestado médico que comprove tal situação;
b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente,
nos casos de privação de liberdade; ou
c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes
químicos, quando for o caso.
§ 2º. Na hipótese de pagamento ao procurador, o mandato específico não
poderá exceder de 12 meses, renováveis.
§ 3º. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 71. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
I - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município
de Nova Esperança do Sul - NESPREV;
III - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
V - consignações em favor de terceiros, observado o limite máximo de
30% do valor do benefício, incidentes exclusivamente nas hipóteses de
aposentadoria e pensão por morte.
VI – Plano de saúde;
VII – Contribuição relativa ao Sindicato dos Municipários de Nova
Esperança do Sul.
Parágrafo único. As consignações de que trata o inciso V dar-se-ão 
a
critério da administração e com reposição de custos.
Art. 72. Salvo no caso do abono de permanência, nenhum benefício
previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo nacional.
Art. 73. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e
submetido à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja registrado pelo
Tribunal de Contas, o benefício será imediatamente revisto e promovidas as
medidas jurídicas pertinentes.
Art. 74. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma
de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta
Lei.
CAPÍTULO XI
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
Art. 75. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV observará as normas
de contabilidade específicas que lhe forem aplicáveis.
Art. 76. Será mantido registro individualizado dos beneficiários, que
conterá:
I - nome;
II - matrícula;
III
- remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo,
inativo e do pensionista; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do município.
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas
nos meses anteriores do servidor ativo, inativo e do pensionista, bem como do
Município, suas autarquias e fundações.
Parágrafo único. Aos servidores ativos, inativos e aos pensionistas,
quando for o caso, será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico,
extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 77. O conceito de Município, para os efeitos desta Lei, compreende:
I - na Administração direta, o Poder Executivo e o Poder Legislativo;
II - na administração indireta, as autarquias e as fundações.
Art. 78. Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, salário￾família e auxílio-reclusão devem ser custeados com recursos livres do orçamento,
não vinculados ao fundo de previdência.
Art. 79. O Município manterá programa permanente de atualização
cadastral dos aposentados e dos pensionistas cujos benefícios sejam custeados
pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV, denominado recenseamento
previdenciário.
§ 1º. O recenseamento previdenciário será realizado no mínimo uma vez
a cada ano, e será regulamentado por Decreto. 
§ 2º. O não fornecimento das informações exigidas, nas datas, locais e
formas estabelecidas no Decreto a que refere o parágrafo anterior, autoriza a
suspensão do pagamento dos benefícios previdenciários percebidos pelos
aposentados e pensionistas e custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul -
NESPREV, até a regularização do cadastro.
§ 3º. Uma vez regularizado o cadastro, os pagamentos suspensos serão
liberados, inclusive as parcelas devidas no período de vigência da suspensão, as
quais serão pagas corrigidas monetariamente de acordo com o índice ou fator que
corrige os tributos municipais.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
Art. 80. Os recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV
somente poderão ser utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários
previstos nesta Lei.
§1º. Ficam excepcionadas as despesas com a administração e a gestão
do Regime, as quais não poderão exceder o limite para as despesas administrativas.
§2º. O limite para as despesas administrativas referido no parágrafo
anterior, denominado de taxa de administração, é de 2% do valor total das
remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e dos
pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV, relativamente ao
exercício financeiro anterior, onde o NESPREV é classificado no grupo Pequeno
Porte do ISP-RPPS, que poderá chegar até o percentual de 2,7%.
§3º. As despesas excepcionadas pelo §1º, possíveis de serem custeadas
com recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Efetivos do Município de Nova Esperança do Sul - NESPREV, observado o limite
estabelecido pelo §2º, deverão ser dimensionadas quando do estudo atuarial anual,
de forma que as alíquotas de contribuição definidas permitam o ingresso de recursos
suficientes para a sua cobertura.
§ 4º. As sobras dos recursos da conta da taxa de administração serã
o
consideradas como reserva administrativa e deverão ser utilizadas sob as mesmas
condições indicadas para o uso da taxa de administração do exercício.
Art. 81. Os atuais componentes do Conselho Municipal de Previdência,
do Comitê de Investimentos e o Gestor Administrativo e Financeiro, ou equivalente,
cumprirão seus mandatos junto as respectivas funções nos prazos da legislação até
então vigente, sendo observadas as regras desta Lei, quanto as suas substituições e
competências, a contar da sua entrada em vigor.
Art. 82. Os empenhos e demais atos administrativos que envolvam
pagamentos e benefícios previdenciários previstos nesta lei deverão ser assinados
pelo Prefeito Municipal e pelo Gestor do RPPS. 
Art. 83. Os casos omissos na presente legislação, seguirão as normas da
legislação federal.
Art. 84. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 85. Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2023.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 28 de setembro de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190 e informe o código D7C6-8A81-8E6E-6190
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D7C6-8A81-8E6E-6190
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 28/09/2022 10:20:13 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/D7C6-8A81-8E6E-6190

open original →