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norma nº 2003/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2003 / 2022
Date 2022-10-05
EmentaALTERA O ARTIGO 102, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 106, DE 26 DE ABRIL DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
LEI Nº 2.003, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
ALTERA O ARTIGO 102, CAPUT, DA LEI
MUNICIPAL Nº 106, DE 26 DE ABRIL DE
1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Altera o artigo 102, caput, da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril
de 1991, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102 - É obrigatória a concessão e gozo das férias
nos 10 (dez) meses subsequentes à data em que o
servidor tiver adquirido o direito, facultado seu gozo
em 01 (um) ou 02 (dois) períodos com prazo mínimo
de 10 (dez) dias consecutivos.
Parágrafo Único – As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna ou por motivo de superior interesse
público.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 05 de outubro de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
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