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norma nº 2005/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2005 / 2022
Date 2022-10-13
Ementa“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE DESPORTO, E LAZER, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO DESPORTO E O CONSELHO MUNICIPAL DO DESPORTO, DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
LEI Nº 2.005, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022.
“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE
DESPORTO, E LAZER, CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DO DESPORTO E O CONSELHO
MUNICIPAL DO DESPORTO, DO MUNICÍPIO
DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º. O Lazer é um direito social que promove e qualifica a vida,
abrangendo o Desporto e as atividades de interação com o meio ambiente.
Art. 2º. O Desporto Municipal abrange práticas formais e não formais e
obedece às normas gerais desta Lei, inspirados nos fundamentos constitucionais do
Estado Democrático de Direito.
§ 1º. A prática desportiva formal é regulada por normas e regras nacionais
e pelas regras internacionais aceitas em cada modalidade.
§ 2º. A prática desportiva não formal é caracterizada pela liberdade lúdica
de seus praticantes e abrange as atividades de recreação e lazer, desde que
desenvolvidas de forma predominantemente física.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Fundamentais
Art. 3º. O Desporto e o Lazer, como direitos individuais, têm como base
os seguintes princípios: I – Autonomia, definida pela faculdade de pessoas físicas e jurídicas
organizarem-se para a prática desportiva, como sujeitos nas decisões que as
afetam;
II – Democratização, garantindo as condições de acesso às atividades
desportivas sem distinções e quaisquer formas de discriminação;
III – Liberdade, expressa pela livre prática do desporto, de acordo com a
capacidade e o interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
IV – Direito social, caracterizado pelo dever do Município de fomentar as
práticas desportivas formais e não formais; V – Educação, voltada para o desenvolvimento integral do cidadão como
ser autônomo e participante, fomentado através da prioridade dos recursos públicos
ao Desporto Educacional;
VI – Qualidade, assegurada pela valorização do processo educativo e dos
resultados desportivos e relacionados à cidadania, bem como do desenvolvimento
físico e moral;
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/A6F1-E1D0-0DDA-5448 e informe o código A6F1-E1D0-0DDA-5448
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VII –Segurança, propiciada ao praticante de qualquer modalidade
desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
VIII – Eficiência, obtida através do estímulo à competência desportiva e
administrativa.
CAPÍTULO III
Da Conceituação e das Finalidades do Desporto
Art. 4º. O Desporto, como atividade predominantemente física e
intelectual, pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: I – Desporto Educacional, através dos sistemas de ensino e formas
assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de
seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral e a
formação à cidadania e ao lazer;
II – Desporto de Participação, de modo voluntário, compreendendo as
modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração
dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e
na preservação do meio ambiente;
III – Desporto de Rendimento, praticado segundo normas e regras
nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e
comunidades do país e sestas com as outras nações.
Parágrafo Único – O Desporto de Rendimento pode ser organizado e
praticado de modo não profissional, compreendendo o Desporto:
a) Semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio,
com atletas entre 14 e 18 anos de idade e pela inexistência de incentivos materiais
que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;
b) Amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de
qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer
idade;
CAPÍTULO IV
Do Sistema Municipal de Desporto e Lazer
SEÇÃO I
Da Composição e Objetivos
Art. 5º. O Sistema Municipal de Desporto e Lazer compreende; I – O Conselho Municipal de Desporto e Lazer;
II – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo,
Esportes e Lazer;
III – As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, estabelecidas no município, que desenvolvam ou explorem serviços
ligados à prática de qualquer atividade física e que se enquadrem nas definições
capituladas no artigo 3º desta Lei;
IV – As pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais,
promovam a cultura e a ciência do Desporto e formem ou aprimorem especialistas.
Parágrafo Único – O Sistema Municipal de Desporto e Lazer tem por
objetivo garantir as práticas desportivas regulares e de lazer, zelar pelo
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aprimoramento do seu desenvolvimento, proporcionando uma melhora na qualidade
de vida dos cidadãos.
Art. 6º. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo,
Esportes e Lazer, através de seu órgão competente, cumpre elaborar o Plano
Municipal de Desporto e Lazer, observadas as diretrizes da Constituição Federal e a
lei Orgânica do Município. 
Art. 7º. As entidades descritas no inciso III do artigo 4º, ficam sujeitas a
registros, supervisão e orientações normativas definidas nesta Lei.
CAPÍTULO V
Do Conselho Municipal de Desporto
Da Finalidade Básica do Conselho
Art. 8º. Fica instituído o Conselho Municipal de Desporto - (CMD) de Nova
Esperança do Sul, órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo, normativo,
propositivo, fiscalizador e controlador das políticas públicas de esportes;
I - O Conselho Municipal de Desporto em conjunto com a Prefeitura
Municipal e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo,
Esportes e Lazer, tem por finalidade prestar apoio técnico e administrativo
necessário ao seu funcionamento, elaborar, desenvolver e incentivar os projetos
destinados à promoção das atividades esportivas e auxiliar na melhoria da gestão da
qualidade e da transparência das políticas públicas de esporte executadas no
Município de Nova Esperança do Sul.
II - A lei orçamentária anual do Município conterá previsão de recursos
para o funcionamento e manutenção do CMD.
Art. 9º O Conselho Municipal de Desporto terá Regimento Interno que
defina a organização e o funcionamento interno do órgão, não gerando direitos e
vantagens em favor dos conselheiros e obrigações para terceiros.
CAPÍTULO VI
Das Competências do Conselho
Art. 10. São competências específicas do Conselho:
I – Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação
do esporte no Município;
II – Propor, elaborar e aprovar o calendário anual de eventos esportivos
com a devida homologação do Chefe do Poder Executivo e acompanhar sua
execução; 
III – Propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e
congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente
suas conclusões;
IV – Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no
planejamento de ações e assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando
amplamente suas conclusões à população;
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V – Acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar
sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos esportivos
da cidade;
VI – Promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e
privadas,
nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que
são
objeto do Conselho;
VII – Pronunciar-se sobre construção e manutenção dos equipamentos
esportivos no Município;
VIII – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e
materiais do Município destinados às atividades esportivas;
IX – Manifestar-se sobre matéria atinente ao esporte no Município; 
X – Proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva
estadual e nacional;
XI – Elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação
esportiva em vigor e zelar pelo seu cumprimento; e
XII – Incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais
e agentes sociais de esporte através de instituições de ensino;
CAPÍTULO VII
Da Composição 
e do Funcionamento do Conselho
Art. 11. O Conselho Municipal de Desporto será constituído por 10 (dez)
membros titulares e seus respectivos suplentes, com os seguintes critérios:
I - Somente poderão integrar o CMD os interessados que atendem aos
seguintes requisitos:
a) Reconhecida idoneidade moral;
b) Idade superior a 21 (vinte um) anos completos;
c) Ensino fundamental completo;
d) Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
e) Estar no gozo dos direitos civis e políticos.
II – 4 (Quatro) representantes do Poder Público, sendo:
a) 0
2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo, Esportes e Lazer; b) 01 (um) representante da Assessoria Jurídica; e c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
III – 06 (Seis) representantes não governamentais da Sociedade Civil,
sendo:
a) 02 (dois) representantes de Clubes Desportivos do Município;
c) 02 (dois) representantes formados em Educação Física;
b) 01 (um) representante da Indústria e Comércio;
d) 01 (um) representante da Associação de Bairros;
Art. 12. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a
recondução de sua totalidade, uma única vez.
§ 1º Ficará extinto o mandato do conselheiro que deixar de comparecer,
sem justificativa, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 03 (três) reuniões
extraordinárias, convocadas pelo presidente ou responsável para tal fim.
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§ 2º O prazo para justificar sua ausência é de 05 (cinco) dias úteis, a
contar da data da reunião em que se verificou o fato.
Art. 13. Ocorrendo vaga no Conselho por extinção de mandato, renúncia,
morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será elevado à
condição de titular o suplente, e na impossibilidade desta solução, a entidade ou
órgão indicará novos representantes.
Art. 14. O Conselho Municipal de Desporto reunir-se-á ordinariamente de
forma bimestral e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão públicas e seus atos
deverão ser amplamente divulgados.
Art. 15 Caberá ao Conselho Municipal de Desporto eleger a Comissão
Executiva composta de 04 (quatro) membros, assim definida:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. 1º Secretário; e
IV. 2º Secretário.
CAPÍTULO VIII
Das Atribuições da Comissão Executiva do Conselho Municipal de Desporto
Art. 16 Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de
Desporto:
I. Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do
Conselho Municipal de Desporto;
II. Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho
Municipal de Desporto;
III. Deliberar, nos casos de urgência, “ad referendum” do Conselho
Municipal de Desporto;
IV. Delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar convenientes.
Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal de Desporto é
considerada função pública relevante, vedada qualquer tipo de remuneração.
Art. 17 Ao Conselho Municipal de Desporto é facultado formar comissões
provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que
contribuam para a concretização de suas políticas.
Art. 18 O Conselho deverá criar a Junta Desportiva e Processo Disciplinar
e Comissões Disciplinares Temporárias, ambas no âmbito do esporte local e que
serão formalizadas por ato do Prefeito.
Art. 19. A nomeação dos conselheiros será feita por ato próprio do
Prefeito.
Art. 20 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
créditos adicionais especiais no orçamento geral do Município para atender as
despesas com a criação do Conselho de Desporto.
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Art. 21 Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho serão
regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IX
Do Fundo Municipal de Desporto
Art. 22. Fica criado o Fundo Municipal de Desporto – (FUMDESPORTO),
instrumento de captação, gestão e aplicação dos recursos a serem utilizados com
objeto de dar apoio financeiro a programas e projetos voltados ao esporte e ao lazer
que se enquadrem nas diretrizes e prioridades segundo o Concelho Municipal de
Esportes.
Art. 23. São receitas do Fundo Municipal de Desporto:
I - Recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;
II - Recursos oriundos da União, dos Estados, do Município e organismos
internacionais, por meio de convênios firmados para a execução de políticas de
esporte e lazer;
III - Doações de pessoas físicas ou entidades privadas;
IV - Receitas de aplicação financeira de recursos do fundo;
V - Recursos específicos para o esporte;
VI – Recursos provenientes da copa do ginásio;
VII – Recursos provenientes dos horários vendidos no ginásio;
VIII – Venda de esp
aço no interior do ginásio para publicidade;
IX – Recursos provenientes da portaria do ginásio;
X – Qualquer outro recurso esportivo que vier a ser destinado ao fundo. 
Art. 24. Fica assegurada ao Fundo Municipal de Desporto autonomia
administrativa, financeira patrimonial e contábil na gestão de seus objetivos
administrativa, conforme previsto nos artigos 71, 72 e 73 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964.
Art. 25. O Fundo Municipal de Desporto será gerido pelo órgão
responsável pela implementação da Política Esportiva do Município, no que se
refere a sua coordenação e execução.
Art. 26. O gestor do Fundo Municipal de Desporto obriga-se a dar
publicidade às ações e controles do fundo, bem como à prestação de contas ao
Conselho Municipal de Desporto sempre que solicitado.
Art. 27. Fundo Municipal de Desporto integrar-se-á à Proposta
Orçamentária do Município.
Art. 28
. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar
para cobrir as despesas decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 29. O saldo positivo do Fundo Municipal de Desporto de Nova
Esperança do Sul, apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo.
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CAPÍTULO X
Do Registro, Supervisão e Orientação Normativa
Art. 30. Os recursos necessários à execução do Plano Municipal de
Desporto e Lazer serão assegurados em programas de trabalho específicos,
constantes dos Orçamentos do Município, além de: I – Fundos desportivos;
II – Doações, patrocínios e legados;
III – Incentivos fiscais previstos em Lei;
IV – Outras fontes 
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31 Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênios com
entidades públicas e privadas que concorram à implantação desta Lei.
Art. 32 O Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto, no que
couber.
Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 702, de 30 de outubro de 2001.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 13 de outubro de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
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ASSINATURAS
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IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 13/10/2022 11:48:54 (GMT-03:00)
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