| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2005 / 2022 |
| Date | 2022-10-13 |
| Ementa | “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE DESPORTO, E LAZER, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO DESPORTO E O CONSELHO MUNICIPAL DO DESPORTO, DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica ___________________________________________________________________________ LEI Nº 2.005, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022. “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE DESPORTO, E LAZER, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO DESPORTO E O CONSELHO MUNICIPAL DO DESPORTO, DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Iniciais Art. 1º. O Lazer é um direito social que promove e qualifica a vida, abrangendo o Desporto e as atividades de interação com o meio ambiente. Art. 2º. O Desporto Municipal abrange práticas formais e não formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirados nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito. § 1º. A prática desportiva formal é regulada por normas e regras nacionais e pelas regras internacionais aceitas em cada modalidade. § 2º. A prática desportiva não formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes e abrange as atividades de recreação e lazer, desde que desenvolvidas de forma predominantemente física. CAPÍTULO II Dos Princípios Fundamentais Art. 3º. O Desporto e o Lazer, como direitos individuais, têm como base os seguintes princípios: I – Autonomia, definida pela faculdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva, como sujeitos nas decisões que as afetam; II – Democratização, garantindo as condições de acesso às atividades desportivas sem distinções e quaisquer formas de discriminação; III – Liberdade, expressa pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e o interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor; IV – Direito social, caracterizado pelo dever do Município de fomentar as práticas desportivas formais e não formais; V – Educação, voltada para o desenvolvimento integral do cidadão como ser autônomo e participante, fomentado através da prioridade dos recursos públicos ao Desporto Educacional; VI – Qualidade, assegurada pela valorização do processo educativo e dos resultados desportivos e relacionados à cidadania, bem como do desenvolvimento físico e moral; ___________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/A6F1-E1D0-0DDA-5448 e informe o código A6F1-E1D0-0DDA-5448 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica ___________________________________________________________________________ VII –Segurança, propiciada ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial; VIII – Eficiência, obtida através do estímulo à competência desportiva e administrativa. CAPÍTULO III Da Conceituação e das Finalidades do Desporto Art. 4º. O Desporto, como atividade predominantemente física e intelectual, pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: I – Desporto Educacional, através dos sistemas de ensino e formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral e a formação à cidadania e ao lazer; II – Desporto de Participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação do meio ambiente; III – Desporto de Rendimento, praticado segundo normas e regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do país e sestas com as outras nações. Parágrafo Único – O Desporto de Rendimento pode ser organizado e praticado de modo não profissional, compreendendo o Desporto: a) Semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre 14 e 18 anos de idade e pela inexistência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho; b) Amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade; CAPÍTULO IV Do Sistema Municipal de Desporto e Lazer SEÇÃO I Da Composição e Objetivos Art. 5º. O Sistema Municipal de Desporto e Lazer compreende; I – O Conselho Municipal de Desporto e Lazer; II – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esportes e Lazer; III – As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, estabelecidas no município, que desenvolvam ou explorem serviços ligados à prática de qualquer atividade física e que se enquadrem nas definições capituladas no artigo 3º desta Lei; IV – As pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e a ciência do Desporto e formem ou aprimorem especialistas. Parágrafo Único – O Sistema Municipal de Desporto e Lazer tem por objetivo garantir as práticas desportivas regulares e de lazer, zelar pelo ___________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/A6F1-E1D0-0DDA-5448 e informe o código A6F1-E1D0-0DDA-5448 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica ___________________________________________________________________________ aprimoramento do seu desenvolvimento, proporcionando uma melhora na qualidade de vida dos cidadãos. Art. 6º. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esportes e Lazer, através de seu órgão competente, cumpre elaborar o Plano Municipal de Desporto e Lazer, observadas as diretrizes da Constituição Federal e a lei Orgânica do Município. Art. 7º. As entidades descritas no inciso III do artigo 4º, ficam sujeitas a registros, supervisão e orientações normativas definidas nesta Lei. CAPÍTULO V Do Conselho Municipal de Desporto Da Finalidade Básica do Conselho Art. 8º. Fica instituído o Conselho Municipal de Desporto - (CMD) de Nova Esperança do Sul, órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador e controlador das políticas públicas de esportes; I - O Conselho Municipal de Desporto em conjunto com a Prefeitura Municipal e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esportes e Lazer, tem por finalidade prestar apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, elaborar, desenvolver e incentivar os projetos destinados à promoção das atividades esportivas e auxiliar na melhoria da gestão da qualidade e da transparência das políticas públicas de esporte executadas no Município de Nova Esperança do Sul. II - A lei orçamentária anual do Município conterá previsão de recursos para o funcionamento e manutenção do CMD. Art. 9º O Conselho Municipal de Desporto terá Regimento Interno que defina a organização e o funcionamento interno do órgão, não gerando direitos e vantagens em favor dos conselheiros e obrigações para terceiros. CAPÍTULO VI Das Competências do Conselho Art. 10. São competências específicas do Conselho: I – Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte no Município; II – Propor, elaborar e aprovar o calendário anual de eventos esportivos com a devida homologação do Chefe do Poder Executivo e acompanhar sua execução; III – Propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões; IV – Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações e assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população; ___________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/A6F1-E1D0-0DDA-5448 e informe o código A6F1-E1D0-0DDA-5448 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica ___________________________________________________________________________ V – Acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos esportivos da cidade; VI – Promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho; VII – Pronunciar-se sobre construção e manutenção dos equipamentos esportivos no Município; VIII – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do Município destinados às atividades esportivas; IX – Manifestar-se sobre matéria atinente ao esporte no Município; X – Proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva estadual e nacional; XI – Elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor e zelar pelo seu cumprimento; e XII – Incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte através de instituições de ensino; CAPÍTULO VII Da Composição e do Funcionamento do Conselho Art. 11. O Conselho Municipal de Desporto será constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, com os seguintes critérios: I - Somente poderão integrar o CMD os interessados que atendem aos seguintes requisitos: a) Reconhecida idoneidade moral; b) Idade superior a 21 (vinte um) anos completos; c) Ensino fundamental completo; d) Residir no município há mais de 02 (dois) anos; e) Estar no gozo dos direitos civis e políticos. II – 4 (Quatro) representantes do Poder Público, sendo: a) 0 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esportes e Lazer; b) 01 (um) representante da Assessoria Jurídica; e c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação. III – 06 (Seis) representantes não governamentais da Sociedade Civil, sendo: a) 02 (dois) representantes de Clubes Desportivos do Município; c) 02 (dois) representantes formados em Educação Física; b) 01 (um) representante da Indústria e Comércio; d) 01 (um) representante da Associação de Bairros; Art. 12. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução de sua totalidade, uma única vez. § 1º Ficará extinto o mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 03 (três) reuniões extraordinárias, convocadas pelo presidente ou responsável para tal fim. ___________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/A6F1-E1D0-0DDA-5448 e informe o código A6F1-E1D0-0DDA-5448 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica ___________________________________________________________________________ § 2º O prazo para justificar sua ausência é de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato. Art. 13. Ocorrendo vaga no Conselho por extinção de mandato, renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será elevado à condição de titular o suplente, e na impossibilidade desta solução, a entidade ou órgão indicará novos representantes. Art. 14. O Conselho Municipal de Desporto reunir-se-á ordinariamente de forma bimestral e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente. Parágrafo único. As sessões do Conselho serão públicas e seus atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 15 Caberá ao Conselho Municipal de Desporto eleger a Comissão Executiva composta de 04 (quatro) membros, assim definida: I. Presidente; II. Vice-Presidente; III. 1º Secretário; e IV. 2º Secretário. CAPÍTULO VIII Das Atribuições da Comissão Executiva do Conselho Municipal de Desporto Art. 16 Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Desporto: I. Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Desporto; II. Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Desporto; III. Deliberar, nos casos de urgência, “ad referendum” do Conselho Municipal de Desporto; IV. Delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar convenientes. Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal de Desporto é considerada função pública relevante, vedada qualquer tipo de remuneração. Art. 17 Ao Conselho Municipal de Desporto é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas. Art. 18 O Conselho deverá criar a Junta Desportiva e Processo Disciplinar e Comissões Disciplinares Temporárias, ambas no âmbito do esporte local e que serão formalizadas por ato do Prefeito. Art. 19. A nomeação dos conselheiros será feita por ato próprio do Prefeito. Art. 20 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais especiais no orçamento geral do Município para atender as despesas com a criação do Conselho de Desporto. ___________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/A6F1-E1D0-0DDA-5448 e informe o código A6F1-E1D0-0DDA-5448 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica ___________________________________________________________________________ Art. 21 Demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IX Do Fundo Municipal de Desporto Art. 22. Fica criado o Fundo Municipal de Desporto – (FUMDESPORTO), instrumento de captação, gestão e aplicação dos recursos a serem utilizados com objeto de dar apoio financeiro a programas e projetos voltados ao esporte e ao lazer que se enquadrem nas diretrizes e prioridades segundo o Concelho Municipal de Esportes. Art. 23. São receitas do Fundo Municipal de Desporto: I - Recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município; II - Recursos oriundos da União, dos Estados, do Município e organismos internacionais, por meio de convênios firmados para a execução de políticas de esporte e lazer; III - Doações de pessoas físicas ou entidades privadas; IV - Receitas de aplicação financeira de recursos do fundo; V - Recursos específicos para o esporte; VI – Recursos provenientes da copa do ginásio; VII – Recursos provenientes dos horários vendidos no ginásio; VIII – Venda de esp aço no interior do ginásio para publicidade; IX – Recursos provenientes da portaria do ginásio; X – Qualquer outro recurso esportivo que vier a ser destinado ao fundo. Art. 24. Fica assegurada ao Fundo Municipal de Desporto autonomia administrativa, financeira patrimonial e contábil na gestão de seus objetivos administrativa, conforme previsto nos artigos 71, 72 e 73 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 25. O Fundo Municipal de Desporto será gerido pelo órgão responsável pela implementação da Política Esportiva do Município, no que se refere a sua coordenação e execução. Art. 26. O gestor do Fundo Municipal de Desporto obriga-se a dar publicidade às ações e controles do fundo, bem como à prestação de contas ao Conselho Municipal de Desporto sempre que solicitado. Art. 27. Fundo Municipal de Desporto integrar-se-á à Proposta Orçamentária do Município. Art. 28 . Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para cobrir as despesas decorrentes do cumprimento desta lei. Art. 29. O saldo positivo do Fundo Municipal de Desporto de Nova Esperança do Sul, apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo. ___________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/A6F1-E1D0-0DDA-5448 e informe o código A6F1-E1D0-0DDA-5448 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica ___________________________________________________________________________ CAPÍTULO X Do Registro, Supervisão e Orientação Normativa Art. 30. Os recursos necessários à execução do Plano Municipal de Desporto e Lazer serão assegurados em programas de trabalho específicos, constantes dos Orçamentos do Município, além de: I – Fundos desportivos; II – Doações, patrocínios e legados; III – Incentivos fiscais previstos em Lei; IV – Outras fontes CAPÍTULO XI Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 31 Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênios com entidades públicas e privadas que concorram à implantação desta Lei. Art. 32 O Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto, no que couber. Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 702, de 30 de outubro de 2001. Art. 34 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 13 de outubro de 2022. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. ___________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/A6F1-E1D0-0DDA-5448 e informe o código A6F1-E1D0-0DDA-5448 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: A6F1-E1D0-0DDA-5448 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 13/10/2022 11:48:54 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/A6F1-E1D0-0DDA-5448