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norma nº 2006/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2006 / 2022
Date 2022-10-13
Ementa“ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES ÀS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA A INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E DO ENSINO DE HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E INDÍGENA NA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DAS INSTITUIÇÕES PERTENCENTES À REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL”.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
LEI Nº 2.006, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022.
“ESTABELECE NORMAS
COMPLEMENTARES ÀS DIRETRIZES
CURRICULARES NACIONAIS PARA A
INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES
ÉTNICO-RACIAIS E DO ENSINO DE
HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA
E INDÍGENA NA ORGANIZAÇÃO
CURRICULAR DAS INSTITUIÇÕES
PERTENCENTES À REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL”.
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º. A Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e
Cultura Afro-Brasileira e Indígena, determinados pelas Leis nº 10.639/2003 e nº
11.645/2008, deverão ser implementadas nas unidades escolares pertencentes à
rede Municipal de Ensino, em conformidade com as Diretrizes Curriculares
Nacionais e com o estabelecido nesta Lei.
Parágrafo Único. A Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino
de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena deverão ser parte integrante do
currículo das escolas em todas as modalidades, pertencentes à Rede Municipal de
Ensino, em consonância com o disposto no Parecer CNE/CP Nº 003/2004, na
Resolução CNE/CP Nº 01/2004 e nesta Lei.
Art. 2º. A Educação das Relações Étnico-Raciais e o ensino de História e
Cultura Afro-Brasileira e indígena têm por objetivos o reconhecimento da identidade,
da história e da cultura dos afro-brasileiros e indígenas, a garantia de igualdade e
valorização das raízes africanas, indígenas, europeias e asiáticas da nação
brasileira, bem como a divulgação e a produção de conhecimentos.
Art. 3º. A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das escolas
deverão incluir a educação das relações étnico-raciais, envolvendo toda a
comunidade escolar no desenvolvimento dos valores humanos, do respeito aos
diferentes biotipos, às manifestações culturais, hábitos e costumes.
Art. 4º. O documento do Território Municipal de Ensino deverá contemplar
a organização dos conteúdos na perspectiva de proporcionar aos alunos uma
educação compatível com uma sociedade democrática, multicultural e pluri étnica.
§ 1º. O documento do Território Municipal de Ensino que trata o caput
deste artigo deverá ser elaborados de forma que dentre os conteúdos de todos os
componentes curriculares e, em especial, nas disciplinas de Arte, Literatura, História
e Geografia, sejam trabalhados:
I - o estudo da história da África e dos africanos;
II - a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil;
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/67E4-12FD-6849-9A3F e informe o código 67E4-12FD-6849-9A3F
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
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III - a cultura negra e indígena brasileira, dando destaque aos
acontecimentos e realizações próprios da Região Sul;
IV - o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando
suas contribuições nas áreas sociais, econômica, política e cultural.
§ 2º. A educação das relações étnico-raciais deverá se desenvolver no
cotidiano escolar em atividades curriculares e não curriculares.
§ 3º. Ao tratar da História da África e da presença do negro e indígena no
Brasil, serão realizadas abordagens relativas à valorização da história e cultura
destes povos e sua contribuição para o país e para a humanidade.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tomará
providências efetivas e sistemáticas no sentido de qualificar os educadores no que
diz respeito à temática da presente Lei.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deverá incentivar o
aprofundamento de estudos e a pesquisa por parte de alunos, professores,
funcionários e comunidade, a fim de desenvolver projetos e programas no Ensino da
História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena;
§ 2º. As escolas poderão estabelecer parcerias com grupos culturais
negros e indígenas, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e
pesquisas, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para a
organização dos projetos de ensino.
Art. 6º. As escolas da rede Municipal de Ensino registrarão no
requerimento da matrícula dos alunos, por meio dos seus responsáveis legais,
declaração étnico-racial.
Art. 7º. As escolas ficarão encarregadas da orientação e desenvolvimento
de ações que deem conta da aplicação efetiva das diretrizes estabelecidas por esta
Lei ao longo do período letivo.
Art. 8º Cabe à escola:
I - organizar momentos de estudo das Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura
Afro-brasileira e Indígena;
II - oportunizar, através do desenvolvimento de projetos e atividades, a
valorização das diferenças étnico-raciais e o respeito a todos;
III - encaminhar soluções, por meio dos órgãos colegiados, nas situações
de discriminação, buscando criar situações educativas para o reconhecimento,
valorização e respeito à diversidade.
Art. 9º. O Calendário Escolar incluirá os dias 19 de abril e 20 de
novembro, respectivamente, como Dia dos Povos Indígenas e como Dia Nacional da
Consciência Negra, devendo estas datas ser tratadas como momentos privilegiados
de reflexão sobre estas etnias.
Art. 10. Cabem às escolas o envio de relatório anual detalhado ao
Conselho Municipal de Educação, apresentando atividades realizadas, êxitos e
dificuldades de ensino e aprendizagem no cumprimento do que preceitua a presente
Lei.
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Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
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GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
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Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 13 de outubro de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
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ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 13/10/2022 11:45:57 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
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