| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2006 / 2022 |
| Date | 2022-10-13 |
| Ementa | “ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES ÀS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA A INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E DO ENSINO DE HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E INDÍGENA NA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DAS INSTITUIÇÕES PERTENCENTES À REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL”. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica ___________________________________________________________________________ LEI Nº 2.006, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022. “ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES ÀS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA A INCLUSÃO DA EDUCAÇÃO DAS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS E DO ENSINO DE HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E INDÍGENA NA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DAS INSTITUIÇÕES PERTENCENTES À REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL”. O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. A Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, determinados pelas Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, deverão ser implementadas nas unidades escolares pertencentes à rede Municipal de Ensino, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com o estabelecido nesta Lei. Parágrafo Único. A Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena deverão ser parte integrante do currículo das escolas em todas as modalidades, pertencentes à Rede Municipal de Ensino, em consonância com o disposto no Parecer CNE/CP Nº 003/2004, na Resolução CNE/CP Nº 01/2004 e nesta Lei. Art. 2º. A Educação das Relações Étnico-Raciais e o ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e indígena têm por objetivos o reconhecimento da identidade, da história e da cultura dos afro-brasileiros e indígenas, a garantia de igualdade e valorização das raízes africanas, indígenas, europeias e asiáticas da nação brasileira, bem como a divulgação e a produção de conhecimentos. Art. 3º. A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar das escolas deverão incluir a educação das relações étnico-raciais, envolvendo toda a comunidade escolar no desenvolvimento dos valores humanos, do respeito aos diferentes biotipos, às manifestações culturais, hábitos e costumes. Art. 4º. O documento do Território Municipal de Ensino deverá contemplar a organização dos conteúdos na perspectiva de proporcionar aos alunos uma educação compatível com uma sociedade democrática, multicultural e pluri étnica. § 1º. O documento do Território Municipal de Ensino que trata o caput deste artigo deverá ser elaborados de forma que dentre os conteúdos de todos os componentes curriculares e, em especial, nas disciplinas de Arte, Literatura, História e Geografia, sejam trabalhados: I - o estudo da história da África e dos africanos; II - a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil; ___________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/67E4-12FD-6849-9A3F e informe o código 67E4-12FD-6849-9A3F ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica ___________________________________________________________________________ III - a cultura negra e indígena brasileira, dando destaque aos acontecimentos e realizações próprios da Região Sul; IV - o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando suas contribuições nas áreas sociais, econômica, política e cultural. § 2º. A educação das relações étnico-raciais deverá se desenvolver no cotidiano escolar em atividades curriculares e não curriculares. § 3º. Ao tratar da História da África e da presença do negro e indígena no Brasil, serão realizadas abordagens relativas à valorização da história e cultura destes povos e sua contribuição para o país e para a humanidade. Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tomará providências efetivas e sistemáticas no sentido de qualificar os educadores no que diz respeito à temática da presente Lei. § 1º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deverá incentivar o aprofundamento de estudos e a pesquisa por parte de alunos, professores, funcionários e comunidade, a fim de desenvolver projetos e programas no Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena; § 2º. As escolas poderão estabelecer parcerias com grupos culturais negros e indígenas, instituições formadoras de professores, núcleos de estudos e pesquisas, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para a organização dos projetos de ensino. Art. 6º. As escolas da rede Municipal de Ensino registrarão no requerimento da matrícula dos alunos, por meio dos seus responsáveis legais, declaração étnico-racial. Art. 7º. As escolas ficarão encarregadas da orientação e desenvolvimento de ações que deem conta da aplicação efetiva das diretrizes estabelecidas por esta Lei ao longo do período letivo. Art. 8º Cabe à escola: I - organizar momentos de estudo das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Indígena; II - oportunizar, através do desenvolvimento de projetos e atividades, a valorização das diferenças étnico-raciais e o respeito a todos; III - encaminhar soluções, por meio dos órgãos colegiados, nas situações de discriminação, buscando criar situações educativas para o reconhecimento, valorização e respeito à diversidade. Art. 9º. O Calendário Escolar incluirá os dias 19 de abril e 20 de novembro, respectivamente, como Dia dos Povos Indígenas e como Dia Nacional da Consciência Negra, devendo estas datas ser tratadas como momentos privilegiados de reflexão sobre estas etnias. Art. 10. Cabem às escolas o envio de relatório anual detalhado ao Conselho Municipal de Educação, apresentando atividades realizadas, êxitos e dificuldades de ensino e aprendizagem no cumprimento do que preceitua a presente Lei. ___________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/67E4-12FD-6849-9A3F e informe o código 67E4-12FD-6849-9A3F ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica ___________________________________________________________________________ Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 13 de outubro de 2022. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. ___________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/67E4-12FD-6849-9A3F e informe o código 67E4-12FD-6849-9A3F VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 67E4-12FD-6849-9A3F Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 13/10/2022 11:45:57 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/67E4-12FD-6849-9A3F