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norma nº 2017/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2017 / 2022
Date 2022-11-16
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 PSICÓLOGO(A) COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS PARA ATUAR JUNTO AO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – CAEE, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
LEI Nº 2.017, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DE 01
PSICÓLOGO(A) COM CARGA HORÁRIA
DE 20 HORAS SEMANAIS PARA ATUAR
JUNTO AO CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO –
CAEE, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA.
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em
caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231
e seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Psicólogo(a) com
carga horária de 20 horas semanais para atuar junto ao Centro de Atendimento
Educacional Especializado – CAEE, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta
deste profissional à prestação dos Serviços.
§ 2º A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período, no caso de
continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso
público.
Art. 2º. A contratação que trata a presente Lei obedecerá à ordem de
classificação do Concurso Público n.º 001/2020, homologado pelo Poder Executivo e
em vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado
em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente subsequente a
do desistente.
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26
de abril de 1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
Art. 5º. As atribuições e serviços a serem desempenhadas pelo
profissional referido estão dispostas no anexo I da Lei Complementar Municipal nº
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/9468-EF9D-2BC7-96A2 e informe o código 9468-EF9D-2BC7-96A2
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
02, de 04 de abril de 2012. A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária
de trabalho e a remuneração delimitadas de acordo com os critérios estabelecidos
na Lei que regulamenta o cargo.
Art. 6º O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de
irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
Parágrafo Único. 
Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes
de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2022.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 16 de novembro de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/9468-EF9D-2BC7-96A2 e informe o código 9468-EF9D-2BC7-96A2
VERIFICAÇÃO DAS
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IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 16/11/2022 10:27:53 (GMT-03:00)
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