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norma nº 2018/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2018 / 2022
Date 2022-11-16
EmentaINSTITUI A MEDALHA LEGISLATIVA AO MÉRITO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMO AGRADECIMENTO E RECONHECIMENTO PELOS RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, ESTABELECE NORMAS PARA A ENTREGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
LEI Nº 2.018, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
INSTITUI A MEDALHA LEGISLATIVA AO
MÉRITO AO SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL COMO AGRADECIMENTO E
RECONHECIMENTO PELOS
RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS
AO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA
DO SUL, ESTABELECE NORMAS PARA
A ENTREGA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui “A MEDALHA LEGISLATIVA AO MÉRITO AO
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL” que será concedido aos servidores públicos
municipais efetivos em atividades, inativos ou In Memoriam que prestam ou
prestaram serviço de maneira dedicada e comprometida ao Município de Nova
Esperança do Sul-RS.
Parágrafo Único: Para receber a homenagem, o servidor não poderá ter
sido condenado pela prática de crime ou cometido infração grave comprovada
mediante processos administrativos.
Art. 2º. As homenagens serão confeccionadas em forma de medalha,
contendo a identidade nominal do homenageado, cargo, base legal para a sua
concessão e a inscrição: “MEDALHA LEGISLATIVA AO MÉRITO AO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL DO ANO ____”.
Parágrafo único. A medalha legislativa ao mérito ao servidor público
municipal a que se refere o artigo anterior serão conferidos por Resolução
Legislativa, em processo legislativo próprio instaurado por iniciativa da Mesa
Diretora da Câmara Municipal.
Art. 3º. A entrega das medalhas poderá ser feita de forma pública e
solene, com ampla divulgação.
Parágrafo único. A medalha legislativa poderá ser utilizada para fins de
propaganda e divulgação.
Art. 4º. Cada Bancada Legislativa da Câmara Municipal poderá indicar 01
(uma) personalidade para ser agraciada anualmente com a medalha legislativa ao
mérito, bem como as bancadas em comum acordo poderão indicar mais 01 (uma)
personalidade para ser agraciada anualmente com a medalha legislativa ao mérito.
Art. 5º. A concessão das Medalhas Legislativa ao Mérito ao Servidor
Público Municipal de que tratam a presente Lei são irrevogáveis, únicas e de caráter
simbólico, não implicando em qualquer obrigação ou concessão de privilégio por
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/AF56-7780-68BD-FC32 e informe o código AF56-7780-68BD-FC32
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
parte do Poder Legislativo ou Executivo do Município de Nova Esperança do Sul ao
servidor agraciado.
Art. 6º. As despesas com a concessão das referidas medalhas correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 16 de novembro de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/AF56-7780-68BD-FC32 e informe o código AF56-7780-68BD-FC32
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: AF56-7780-68BD-FC32
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 16/11/2022 10:21:37 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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