| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2018 / 2022 |
| Date | 2022-11-16 |
| Ementa | INSTITUI A MEDALHA LEGISLATIVA AO MÉRITO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMO AGRADECIMENTO E RECONHECIMENTO PELOS RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, ESTABELECE NORMAS PARA A ENTREGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica ___________________________________________________________________________ LEI Nº 2.018, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022. INSTITUI A MEDALHA LEGISLATIVA AO MÉRITO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMO AGRADECIMENTO E RECONHECIMENTO PELOS RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, ESTABELECE NORMAS PARA A ENTREGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui “A MEDALHA LEGISLATIVA AO MÉRITO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL” que será concedido aos servidores públicos municipais efetivos em atividades, inativos ou In Memoriam que prestam ou prestaram serviço de maneira dedicada e comprometida ao Município de Nova Esperança do Sul-RS. Parágrafo Único: Para receber a homenagem, o servidor não poderá ter sido condenado pela prática de crime ou cometido infração grave comprovada mediante processos administrativos. Art. 2º. As homenagens serão confeccionadas em forma de medalha, contendo a identidade nominal do homenageado, cargo, base legal para a sua concessão e a inscrição: “MEDALHA LEGISLATIVA AO MÉRITO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO ANO ____”. Parágrafo único. A medalha legislativa ao mérito ao servidor público municipal a que se refere o artigo anterior serão conferidos por Resolução Legislativa, em processo legislativo próprio instaurado por iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 3º. A entrega das medalhas poderá ser feita de forma pública e solene, com ampla divulgação. Parágrafo único. A medalha legislativa poderá ser utilizada para fins de propaganda e divulgação. Art. 4º. Cada Bancada Legislativa da Câmara Municipal poderá indicar 01 (uma) personalidade para ser agraciada anualmente com a medalha legislativa ao mérito, bem como as bancadas em comum acordo poderão indicar mais 01 (uma) personalidade para ser agraciada anualmente com a medalha legislativa ao mérito. Art. 5º. A concessão das Medalhas Legislativa ao Mérito ao Servidor Público Municipal de que tratam a presente Lei são irrevogáveis, únicas e de caráter simbólico, não implicando em qualquer obrigação ou concessão de privilégio por ___________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/AF56-7780-68BD-FC32 e informe o código AF56-7780-68BD-FC32 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica ___________________________________________________________________________ parte do Poder Legislativo ou Executivo do Município de Nova Esperança do Sul ao servidor agraciado. Art. 6º. As despesas com a concessão das referidas medalhas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Poder Legislativo Municipal. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 16 de novembro de 2022. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. ___________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/AF56-7780-68BD-FC32 e informe o código AF56-7780-68BD-FC32 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: AF56-7780-68BD-FC32 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 16/11/2022 10:21:37 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/AF56-7780-68BD-FC32