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norma nº 2021/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2021 / 2022
Date 2022-11-23
EmentaREESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL, DE SERVIÇOS DE NOVA ESPERANÇA DO SUL - RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
LEI Nº 2.021, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
COMERCIAL, DE SERVIÇOS DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL - RS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial, de
Serviços de Nova Esperança do Sul - FUNDINES, vinculado à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esportes e Lazer, destina-se a subsidiar os encargos
financeiros dos financiamentos de programas especiais de apoio às atividades industriais,
comerciais, de serviços e poderá ser formalizado por meio da celebração de contratos e
outros instrumentos equivalentes com entidades públicas ou privadas, com a finalidade de
viabilizar a transferência de recursos.
Art. 2º. Nos limites dos recursos disponíveis, serão objeto de incentivo via
subsídios de juros e correção monetária, além de outros que forem definidos em conjunto
com as comunidades interessadas, os seguintes programas:
I – de apoio e incentivo à criação e expansão de empreendimentos industriais,
comerciais e de serviços já existentes ou novos que venham a ser implantados:
a) Criação, instalação, ampliação e reforma de plantas industriais;
b) Aquisição de máquinas e equipamentos destinados a aumentar a produção;
c) Destinação do lixo industrial.
Parágrafo Único. Fica vedada a destinação do recurso para capital de giro.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3° 
- Constituem recursos do FUNDINES:
I - Os aprovados em lei municipal, constantes nos orçamentos;
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/CE69-3B6E-B761-419E e informe o código CE69-3B6E-B761-419E
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II - Os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou entidades
federais e estaduais;
III - Os recebidos de entidades e financiamentos obtidos em cooperativas de
créditos e instituições financeiras oficiais ou privadas;
IV - Os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades;
CAPÍTULO III
DOS DESTINATÁRIOS DO FUNDO
Art. 4º. São destinatários do FUNDINES os microempreendedores individuais –
MEI; as microempresas – ME; as Empresas de Pequeno Porte- EPP.
§ 1º. Para fins desta Lei: 
I – Serão considerados microempreendedores individuais – MEI, microempresas
– ME e empresas de pequeno porte – EPP, aquelas pessoas jurídicas comprovadamente
classificadas na Lei Complementar n.º 123/2006 e respectivas alterações;
Art. 5º - O incentivo que trata a presente lei é vedado aos agentes públicos,
assim compreendidos os agentes políticos e os servidores públicos, e seus respectivos
cônjuges, enquanto guardarem vínculo de emprego ou relação de natureza similar com a
Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DOS FINANCIAMENTOS E AMORTIZAÇÕES
Art. 6º. Os beneficiários do FUNDINES terão os seguintes valores e prazos:
I – Até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para MEI (Micro Empreendedor Individual),
com carência de até 60 (sessenta) dias para começar a pagar e parcelamento em até 24
(vinte quatro) vezes;
II – Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para ME (Micro Empresas), com carência
de até 60 (sessenta) dias para começar a pagar e parcelamento em até 24 (vinte quatro)
vezes;
III - Até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para EPP (Empresas de Pequeno Porte),
com carência de até 60 (sessenta) dias para começar a pagar e parcelamento em até 24
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(vinte quatro) vezes;
§ 1º - o formulário a ser disponibilizado pela Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Turismo, Esportes e Lazer deverá ser protocolado no Setor de Protocolo junto à
sede da Prefeitura Municipal de Nova esperança do Sul/RS, acompanhado do projeto
detalhado demonstrando a viabilidade de sua implantação, com a informação acerca da
criação de empregos, da capacidade de incremento na produção e da geração de tributos,
para análise e eventual aprovação, parcial ou integral, conforme disponibilidade de valores.
§ 2º - o projeto mencionado no caput deverá ser protocolado no Setor de
Protocolo junto à sede da Prefeitura Municipal de Nova esperança do Sul/RS.
Art. 7º - Os projetos cadastrados serão submetidos a análise e aprovação por
um Conselho de Gestão nomeado por meio de Decreto, que será composto por: I - 01 (um) integrante da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento,
representado pelo Secretário Municipal;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Gestão;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Turismo, Esportes e Lazer;
§ 1º - o Conselho será Presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo, Esportes e Lazer, a quem compete o voto somente nas hipóteses de
empate;
§ 2º - Conforme descrito no caput do art. 1º, o Município poderá celebrar
contratos e outros instrumentos equivalentes com entidades públicas ou privadas, com a
finalidade de viabilizar a transferência dos recursos do FUNDINES..
Art. 8° - A liberação dos recursos para as cooperativas de crédito e instituições
financeiras será feita mediante assinatura de convênio ou termos de cooperação.
Art. 9° - O prazo para pagamento do financiamento obtido pelos beneficiários
junto às instituições financeiras ou cooperativas de crédito não poderá ultrapassar o período
de gestão do último ano de cada legislatura.
Art. 10 - Fica vedada a concessão do financiamento aos beneficiários que não
tiverem quitado integralmente todas as parcelas do financiamento anterior.
Art. 11 - Fica vedada a concessão do financiamento aos beneficiários que
mantiverem débitos de qualquer natureza junto à Administração Municipal, vedação esta
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que se estende inclusive aos sócios da pessoa jurídica, o que será regulamentado por meio
de Decreto.
Art. 12 - Os beneficiários ficam obrigados a comprovar o investimento do valor
recebido do financiamento no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do recebimento do
valor, mediante apresentação de nota fiscal ou prova de contratação de funcionários na
hipótese de geração de empregos, sob pena da perda do subsídio, sem prejuízo das
penalidades previstas no contrato firmado entre o beneficiário e a instituição financeira.
Art. 13 - o limite do valor dos contratos de financiamento e o índice relativo aos
juros remuneratórios serão estabelecidos anualmente por meio de edição de Decreto pelo
Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 14 - Nenhuma liberação de recursos será feita sem parecer favorável do(a)
Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esportes e Lazer.
Art. 15 - A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento manterá os
controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUNDINES, obedecido
ao previsto na Lei Federal n° 4.320/64, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
§ 1° - Os recursos do FUNDINES serão depositados em conta especial em
estabelecimento de crédito, conforme dispuser o regulamento.
§ 2° - Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de
caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através da instituição financeira.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16 – As dotações orçamentárias, correspondentes aos valores previstos
para o FUNDINES, obedecerão ao limite imposto na Lei Orçamentária Anual e os contratos
serão vinculados conforme a sua natureza às respectivas Secretarias.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
1.728, de 21 de novembro de 2018.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 23 de novembro de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
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VERIFICAÇÃO DAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 25/11/2022 22:10:57 (GMT-03:00)
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