| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2021 / 2022 |
| Date | 2022-11-23 |
| Ementa | REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL, DE SERVIÇOS DE NOVA ESPERANÇA DO SUL - RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica ___________________________________________________________________________ LEI Nº 2.021, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022. REESTRUTURA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL, DE SERVIÇOS DE NOVA ESPERANÇA DO SUL - RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial, de Serviços de Nova Esperança do Sul - FUNDINES, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esportes e Lazer, destina-se a subsidiar os encargos financeiros dos financiamentos de programas especiais de apoio às atividades industriais, comerciais, de serviços e poderá ser formalizado por meio da celebração de contratos e outros instrumentos equivalentes com entidades públicas ou privadas, com a finalidade de viabilizar a transferência de recursos. Art. 2º. Nos limites dos recursos disponíveis, serão objeto de incentivo via subsídios de juros e correção monetária, além de outros que forem definidos em conjunto com as comunidades interessadas, os seguintes programas: I – de apoio e incentivo à criação e expansão de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços já existentes ou novos que venham a ser implantados: a) Criação, instalação, ampliação e reforma de plantas industriais; b) Aquisição de máquinas e equipamentos destinados a aumentar a produção; c) Destinação do lixo industrial. Parágrafo Único. Fica vedada a destinação do recurso para capital de giro. CAPÍTULO II DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 3° - Constituem recursos do FUNDINES: I - Os aprovados em lei municipal, constantes nos orçamentos; ___________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/CE69-3B6E-B761-419E e informe o código CE69-3B6E-B761-419E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica ___________________________________________________________________________ II - Os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou entidades federais e estaduais; III - Os recebidos de entidades e financiamentos obtidos em cooperativas de créditos e instituições financeiras oficiais ou privadas; IV - Os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades; CAPÍTULO III DOS DESTINATÁRIOS DO FUNDO Art. 4º. São destinatários do FUNDINES os microempreendedores individuais – MEI; as microempresas – ME; as Empresas de Pequeno Porte- EPP. § 1º. Para fins desta Lei: I – Serão considerados microempreendedores individuais – MEI, microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP, aquelas pessoas jurídicas comprovadamente classificadas na Lei Complementar n.º 123/2006 e respectivas alterações; Art. 5º - O incentivo que trata a presente lei é vedado aos agentes públicos, assim compreendidos os agentes políticos e os servidores públicos, e seus respectivos cônjuges, enquanto guardarem vínculo de emprego ou relação de natureza similar com a Administração Pública. CAPÍTULO IV DOS FINANCIAMENTOS E AMORTIZAÇÕES Art. 6º. Os beneficiários do FUNDINES terão os seguintes valores e prazos: I – Até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para MEI (Micro Empreendedor Individual), com carência de até 60 (sessenta) dias para começar a pagar e parcelamento em até 24 (vinte quatro) vezes; II – Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para ME (Micro Empresas), com carência de até 60 (sessenta) dias para começar a pagar e parcelamento em até 24 (vinte quatro) vezes; III - Até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para EPP (Empresas de Pequeno Porte), com carência de até 60 (sessenta) dias para começar a pagar e parcelamento em até 24 ___________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/CE69-3B6E-B761-419E e informe o código CE69-3B6E-B761-419E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica ___________________________________________________________________________ (vinte quatro) vezes; § 1º - o formulário a ser disponibilizado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esportes e Lazer deverá ser protocolado no Setor de Protocolo junto à sede da Prefeitura Municipal de Nova esperança do Sul/RS, acompanhado do projeto detalhado demonstrando a viabilidade de sua implantação, com a informação acerca da criação de empregos, da capacidade de incremento na produção e da geração de tributos, para análise e eventual aprovação, parcial ou integral, conforme disponibilidade de valores. § 2º - o projeto mencionado no caput deverá ser protocolado no Setor de Protocolo junto à sede da Prefeitura Municipal de Nova esperança do Sul/RS. Art. 7º - Os projetos cadastrados serão submetidos a análise e aprovação por um Conselho de Gestão nomeado por meio de Decreto, que será composto por: I - 01 (um) integrante da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, representado pelo Secretário Municipal; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Gestão; III - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esportes e Lazer; § 1º - o Conselho será Presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esportes e Lazer, a quem compete o voto somente nas hipóteses de empate; § 2º - Conforme descrito no caput do art. 1º, o Município poderá celebrar contratos e outros instrumentos equivalentes com entidades públicas ou privadas, com a finalidade de viabilizar a transferência dos recursos do FUNDINES.. Art. 8° - A liberação dos recursos para as cooperativas de crédito e instituições financeiras será feita mediante assinatura de convênio ou termos de cooperação. Art. 9° - O prazo para pagamento do financiamento obtido pelos beneficiários junto às instituições financeiras ou cooperativas de crédito não poderá ultrapassar o período de gestão do último ano de cada legislatura. Art. 10 - Fica vedada a concessão do financiamento aos beneficiários que não tiverem quitado integralmente todas as parcelas do financiamento anterior. Art. 11 - Fica vedada a concessão do financiamento aos beneficiários que mantiverem débitos de qualquer natureza junto à Administração Municipal, vedação esta ___________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/CE69-3B6E-B761-419E e informe o código CE69-3B6E-B761-419E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica ___________________________________________________________________________ que se estende inclusive aos sócios da pessoa jurídica, o que será regulamentado por meio de Decreto. Art. 12 - Os beneficiários ficam obrigados a comprovar o investimento do valor recebido do financiamento no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do recebimento do valor, mediante apresentação de nota fiscal ou prova de contratação de funcionários na hipótese de geração de empregos, sob pena da perda do subsídio, sem prejuízo das penalidades previstas no contrato firmado entre o beneficiário e a instituição financeira. Art. 13 - o limite do valor dos contratos de financiamento e o índice relativo aos juros remuneratórios serão estabelecidos anualmente por meio de edição de Decreto pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 14 - Nenhuma liberação de recursos será feita sem parecer favorável do(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Esportes e Lazer. Art. 15 - A Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FUNDINES, obedecido ao previsto na Lei Federal n° 4.320/64, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados. § 1° - Os recursos do FUNDINES serão depositados em conta especial em estabelecimento de crédito, conforme dispuser o regulamento. § 2° - Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através da instituição financeira. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 16 – As dotações orçamentárias, correspondentes aos valores previstos para o FUNDINES, obedecerão ao limite imposto na Lei Orçamentária Anual e os contratos serão vinculados conforme a sua natureza às respectivas Secretarias. Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ___________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/CE69-3B6E-B761-419E e informe o código CE69-3B6E-B761-419E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica ___________________________________________________________________________ Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.728, de 21 de novembro de 2018. Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 23 de novembro de 2022. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. ___________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/CE69-3B6E-B761-419E e informe o código CE69-3B6E-B761-419E VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: CE69-3B6E-B761-419E Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 25/11/2022 22:10:57 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/CE69-3B6E-B761-419E