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norma nº 2023/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2023 / 2022
Date 2022-11-23
EmentaCRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA SECAGEM E ARMAZENAGEM DE GRÃOS NA AGRICULTURA FAMILIAR DE NOVA ESPERANÇA DO SUL – ARMAZENESUL.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
LEI Nº 2.023, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
CRIA O PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO DA SECAGEM E
ARMAZENAGEM DE GRÃOS NA
AGRICULTURA FAMILIAR DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL – ARMAZENESUL.
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Secagem e
Armazenagem de Grãos na Agricultura Familiar de Nova Esperança do Sul –
ARMAZENESUL.
Art. 2º O Programa de Desenvolvimento da Secagem e Armazenagem de
Grãos na Agricultura Familiar de Nova Esperança do Sul será desenvolvido com a
efetiva participação da comunidade, coordenado pelo Poder Público Municipal e
integrado por órgãos técnicos, científicos, financeiros e de apoio.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do Programa de secagem e armazenagem
:
 I – Contribuir para melhorar as condições de secagem e armazenagem de
grãos nas propriedades de agricultores familiares;
 II – Melhorar a qualidade dos grãos armazenados, evitando perdas no período
pós colheita;
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/849F-0E60-F7DC-E650 e informe o código 849F-0E60-F7DC-E650
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 III - Aumentar a capacidade estática de armazenagem de grãos no município;
IV – Elaborar projetos e construção de silos secadores de grãos em alvenaria
armada para produtores do município;
V - Capacitar os beneficiários do programa em Boas Práticas de
Armazenagem de Grãos;
VI – Aumentar a autossuficiência dos produtores na dieta dos animais criados
para consumo e comercialmente, melhorando a segurança e soberania alimentar
das famílias, agregando valor e qualidade ao produto;
VII – Gerar emprego e renda;
VIII – Incrementar a produção e comercialização de grãos;
IX – Melhorar a qualidade de vida das famílias beneficiadas;
X – Incentivar a permanência do jovem no meio rural;
XI – Aumentar a arrecadação municipal através de impostos diretos e
indiretos gerados pela comercialização de insumos, materiais, equipamentos, grãos
e animais alimentados com dietas equilibradas através da produção e conservação
de grãos nas próprias unidades de produção familiar.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O Programa de Desenvolvimento da Secagem e Armazenagem de
Grãos na Agricultura Familiar de Nova Esperança do Sul – ARMAZENESUL será
integrado por uma comissão permanente composta por:
I – Um representante do Poder Executivo Municipal;
II - Um membro da instituição oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural 
– EMATER/RS – ASCAR; 
III – Um membro do Conselho Municipal de Agricultura.
Art. 5º O controle do aumento da capacidade estática de armazenagem de
grãos do município de Nova Esperança do Sul e o monitoramento da qualidade dos
grãos em silos secadores a serem construídos será exercido pela EMATER/RS –
ASCAR, supervisionado pela Secretaria Municipal da Agricultura Produção Animal e
Meio Ambiente.
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TÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES
Art. 6º Para integrar o Programa de Secagem e Armazenagem de Grãos, os
produtores deverão participar dos Cursos de Boas Práticas em Secagem e
Armazenagem, ministrados pela Emater/RS – Ascar com apoio da comissão
permanente do referido programa, tendo no mínimo 08 horas/aula. 
Parágrafo Único – O certificado de capacitação será expedido a todo aquele
participante com assiduidade mínima de 80% do total do curso.
Art. 7º Para acessar aos benefícios do Programa de Secagem e
Armazenagem de Grãos disponibilizados por esta Lei, o produtor deverá atender os
seguintes requisitos:
I – Possuir o Certificado do Curso de Capacitação, conforme o artigo 6º;
II – Possuir talão de produtor do exercício anterior e em curso no município de
Nova Esperança do Sul;
III – Estar estabelecido com sua atividade produtiva na zona rural de Nova
Esperança do Sul;
IV – Apresentar certidão negativa de débitos municipais;
V – Apresentar o Cadastro de Agricultor Familiar;
VI – Apresentar histórico de produção de grãos dentro da sua Unidade de
Produção Familiar;
 VII – Ter seu nome aprovado pelo Conselho Municipal de Agricultura.
TÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 8º
. Os beneficiários do Programa de Secagem e Armazenagem deverão
cumprir as seguintes obrigações:
 I - Solicitar uma visita técnica, (EMATER/RS e Secretaria Municipal da
Agricultura Produção Animal e Meio Ambiente) para avaliar viabilidade do local
dentro da propriedade, onde será construído o silo. 
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II - Deverá o silo secador ser construído em área coberta, tal como galpão ou
varanda, de responsabilidade do produtor, assim como equipamentos para
secagem, aeração, seleção, limpeza e transporte dos grãos, mão de obra para a
construção do silo além da instalação elétrica. 
III – O (a) produtor (a) integrante deste programa deverá seguir rigorosamente
o projeto e recomendações técnicas, de construção, equipamentos e manejo para
secagem e armazenagem de grãos elaborado pela Emater/RS-Ascar;
 IV - O produtor deverá disponibilizar a propriedade, para a capacitação/
formação de outros agricultores, para realização de visitas de estudantes, dias de
campo, entre outros.
 Art. 9º O produtor beneficiado pelo programa, deverá no ato de recebimento
do mesmo, celebrar um termo de compromisso junto com a Secretaria de
Agricultura, Produção Animal e Meio Ambiente de Nova Esperança do Sul se
comprometendo a usar a unidade de secagem e armazenagem por um período de
mínimo de 05 (cinco) anos, contado a partir da conclusão da obra. 
 Parágrafo Único: Caso o beneficiário do ARMAZENESUL não utilizar ou
parar de utilizar o silo ao qual foi contemplado pelo programa antes do período de 05
(cinco) anos, após sua conclusão, o mesmo deverá devolver o valor investido pelo
poder público, corrigido pelo índice de inflação. Caso não efetuar o pagamento o
mesmo entrará em dívida ativa com o município. 
 
TÍTULO VI
DOS INCENTIVOS E AUXÍLIOS
Art. 10. O Município subsidiará para a construção de um silo secador de
alvenaria os seguintes materiais: brita, tijolos, areia e a tela externa.
 § 1º. Os subsídios contemplarão as Unidades de Produção Familiar - UPF,
com construção de silos com capacidade mínima de 6,0 ton. e máxima de 30,0 ton.
de acordo com a necessidade do produtor apto ao programa. 
 § 2º. Através da visita in loco de técnicos da Emater/RS - Ascar e Secretaria
Municipal da Agricultura, Produção Animal e Meio Ambiente, serão utilizadas
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metodologias para afirmar a necessidade de estocagem em cada UPF apta a
integrar o Programa de Secagem e Armazenagem.
Art. 11. A construção será executada por profissional capacitado, de acordo
com o projeto técnico elaborado gratuitamente pela Emater/RS-Ascar, que se
responsabilizará pelo acompanhamento das obras, em parceria com o
Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal, técnicos da Secretaria
Municipal de Agricultura, Produção Animal e Meio Ambiente e técnicos da Secretaria
Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos.
Art. 12. Os Técnicos da Emater/RS-Ascar e Secretaria Municipal da
Agricultura, produção Animal e Meio Ambiente, serão responsáveis pelo auxílio e
capacitações continuadas dos produtores beneficiados nas questões de boas
práticas de manejo, secagem e armazenagem dos grãos.
Art. 13. Além dos incentivos previstos nesta Lei, poderão ser concedidos
benefícios previstos em outras legislações aos produtores integrantes do
ARMAZENESUL.
Art. 14. Para incentivar a permanência do jovem no meio rural, 20% do
recurso orçamentário para o subsídio à construção dos silos, em cada ano, serão
priorizados para jovens do município, entre 18 a 29 anos, que trabalhem no meio
rural de Nova Esperança do Sul.
Parágrafo Único. Caso não houverem interessados do público jovem, os
benefícios serão destinados aos produtores em geral.
Art. 15. Cada Unidade de Produção Familiar poderá ser beneficiada uma
única vez por ano agrícola, pelos benefícios previstos no art. 9 º desta Lei;
 Parágrafo Único. A seleção sempre priorizará aquelas UPFs que ainda não
foram contempladas com o subsídio.
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Art. 16. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura, Produção
Animal e Meio Ambiente de Nova Esperança do Sul.
Art. 17. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo
Municipal através de Decreto.
Art. 18. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 23 de novembro de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 849F-0E60-F7DC-E650
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 25/11/2022 22:02:50 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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