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norma nº 2025/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2025 / 2022
Date 2022-11-23
EmentaCRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA IRRIGAÇÃO E DA ARMAZENAGEM DE ÁGUA DE NOVA ESPERANÇA DO SUL – IRRIGANES.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
LEI Nº 2.025, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
CRIA O PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO DA
IRRIGAÇÃO E DA
ARMAZENAGEM DE ÁGUA
DE NOVA ESPERANÇA DO
SUL – IRRIGANES.
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento da Irrigação e
Armazenagem de Água de Nova Esperança do Sul - IRRIGANES.
Art. 2º O Programa de Desenvolvimento da Irrigação e Armazenagem de
Água de Nova Esperança do Sul será desenvolvido com a efetiva participação da
comunidade, coordenado pelo Poder Público Municipal e integrado por órgãos
técnicos, científicos, financeiros e de apoio.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do Programa de Correção de Solo “Avança Nova
Esperança”:
I – Contribuir para melhorar as condições de irrigação e armazenagem de
água nas propriedades de agricultores familiares de Nova Esperança do Sul;
II – Melhorar a produtividade rural;
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
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Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/A7D5-967B-0FA6-C1A6 e informe o código A7D5-967B-0FA6-C1A6
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III – Fomentar a agricultura com o subsídio do Poder Público Municipal;
IV – Aumentar a capacidade de armazenamento de água, para evitar
possíveis perdas, principalmente em períodos de estiagem;
V – Aumentar a autossuficiência dos cultivos agrícolas;
VI – Gerar emprego e renda;
VII – Incentivar a piscicultura e a pecuária;
VIII – Incentivar a produção de grãos e hortaliças;
IX – Melhorar a qualidade de vida das famílias beneficiadas;
X – Incentivar a permanência do jovem no meio rural;
XI – Capacitar os beneficiários em boas práticas de irrigação e armazenagem
da água;
XII – Aumentar a arrecadação municipal através de impostos diretos e
indiretos gerados pelo aumento da produtividade rural.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O Programa de Desenvolvimento da Irrigação e Armazenagem de
água será integrado por uma comissão permanente composta por:
I – Um representante do Poder Executivo Municipal;
II – Um membro da instituição oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural
– EMATER/RS – ASCAR;
III – Um membro do Conselho Municipal de Agricultura.
Art. 5º O controle da qualidade e resolutividade dos sistemas será exercido
pela EMATER/RS – ASCAR, supervisionado pela Secretaria Municipal da
Agricultura Produção Animal e Meio Ambiente.
TÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES
Art. 6º Para integrar o Programa de Desenvolvimento da Irrigação e
Armazenagem de água, os produtores deverão participar dos Cursos de Boas
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práticas em Irrigação e Armazenagem de água, ministrados pela Emater/RS – Ascar
com apoio da comissão permanente do referido programa, tendo no mínimo 08
horas/aula. 
Parágrafo Único – O certificado de capacitação será expedido a todo aquele
participante com assiduidade mínima de 80% do total do curso.
Art. 7º Para acessar aos benefícios do Programa de Desenvolvimento da
Irrigação e Armazenagem de água, disponibilizados por esta Lei, o produtor deverá
atender os seguintes requisitos:
I – Possuir o Certificado do Curso de Capacitação, conforme o artigo 6º;
II – Possuir talão de produtor do exercício anterior e em curso no município de
Nova Esperança do Sul;
III – Estar estabelecido com sua atividade produtiva na zona rural de Nova
Esperança do Sul;
IV – Apresentar certidão negativa de débitos municipais;
V – Ter seu nome aprovado pelo Conselho Municipal de Agricultura;
VI – Apresentar condições de operação condizentes com a Legislação
Ambiental.
TÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 8º
. Os beneficiários do Programa deverão cumprir as seguintes
obrigações:
I – Solicitar uma visita técnica (EMATER/RS e Secretaria Municipal de
Agricultura Produção Animal e Meio Ambiente) para avaliar a viabilidade das obras;
II – Providenciar o devido licenciamento Ambiental;
III – O (a) produtor (a) integrante deste programa deverá seguir rigorosamente
o projeto e recomendações técnicas, de construção e manejo elaboradas pela
Emater/RS-Ascar;
IV – O produtor deverá disponibilizar a propriedade para a
capacitação/formação de outros agricultores, para realização de visitas de
estudantes, dias de campo, entre outros.
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TÍTULO VI
DOS INCENTIVOS E AUXÍLIOS
Art. 9º. O Município subsidiará com 50% (cinquenta por cento) do valor da
hora-máquina de Escavadeira Hidráulica exclusivamente para ampliação, limpeza e
abertura de reservatórios de água.
Art. 10. O Município subsidiará 100% (cem por cento) do valor da hora￾máquina de retroescavadeira exclusivamente para o serviço de abertura de valas
para irrigação
.
Art. 11. Os técnicos das Emater/RS-Ascar e Secretaria Municipal da
Agricultura Produção Animal e Meio Ambiente serão responsáveis pelo auxílio e
capacitações continuadas dos produtores beneficiados nas questões de boas
práticas de Irrigação e Armazenagem da água.
Art. 12. Para incentivar a permanência do jovem no meio rural, 20% (vinte por
cento) do recurso orçamentário para o subsídio do Programa de Desenvolvimento
da Irrigação e da Armazenagem de Água, em cada ano, serão priorizados para
jovens do Município, entre 18 a 29 anos, que trabalhem no meio rural de Nova
Esperança do Sul (Alterado pela Emenda Modificativa nº 03/2022).
Parágrafo Único – Caso não houverem interessados do público jovem, os
benefícios serão destinados aos produtores em geral.
Art. 13. Cada Unidade de Produção Familiar (UPF) poderá ser beneficiada
uma única vez por ano agrícola, pelos benefícios previstos nos arts. 9º e 10 desta
Lei;
Parágrafo Único – A seleção sempre priorizará aquelas UPFs que ainda não
foram contempladas.
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura, Produção
Animal e Meio Ambiente.
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Art. 15. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo
Municipal através de Decreto.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, RS, 23 de novembro de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A7D5-967B-0FA6-C1A6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 25/11/2022 22:01:14 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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