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norma nº 2029/2022

Tipo Lei
Número / Ano 2029 / 2022
Date 2022-11-23
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
LEI Nº 2.029, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICÍPIO DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL, PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1.º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o
exercício financeiro de 2023, compreendendo:
 I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
 II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2.º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em
R$ 33.312.403,41 (trinta e três milhões, trezentos e doze mil, quatrocentos e três reais e
quarenta e um centavos).
Art. 3.º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos
recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação
vigente e de acordo com o desdobramento constantes nos anexos desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
 Art. 4.º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é
fixada em R$ 33.312.403,41 (trinta e três milhões, trezentos e doze mil, quatrocentos e três
reais e quarenta e um centavos), sendo:
 I - O Orçamento Fiscal, de acordo com os anexos desta Lei;
II - O Orçamento da Seguridade Social, de acordo com os anexos desta Lei.
Art. 5.º A despesa total fixada apresenta o desdobramento detalhado nos 
anexos integrantes desta Lei.
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/45B8-5076-508F-87E9 e informe o código 45B8-5076-508F-87E9
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GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
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Art. 6.º Integram esta Lei, nos termos da Lei Municipal nº 1.999/2022, que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023, os anexos
contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a
programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos
orçamentários.
Seção III
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 7.º Ficam autorizados:
I – Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos
Suplementares até o limite de trinta por cento da sua despesa total fixada, compreendendo
as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações
orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de:
 a) anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de
Contingência, observado o disposto da Lei Municipal Nº 1.999/2022, que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023;
 b) incorporação de superavit financeiro do exercício anterior, bem como o que
for gerado em 2023 a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecidas às respectivas
fontes/destinações de recursos;
c) excesso de arrecadação, a ser apurado nos termos do art. 43, § 3º, da Lei
Federal nº 4.320/1964, obedecidas às respectivas fontes/destinações de recursos.
II – Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a
abertura de Créditos Suplementares até o limite de trinta por cento de sua despesa total
fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias da Câmara, com a finalidade de
suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como
recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
Parágrafo único. As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput
abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei
Orçamentária através de créditos especiais.
Art. 8.º Além dos créditos suplementares autorizados no inciso I do artigo 7º, e
sem prejuízo do limite nele estabelecido, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir
créditos suplementares destinados ao reforço de:
I — de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas
ao mesmo grupo;
II — dotações de despesas classificáveis nos elementos 21 – Juros Sobre a
Dívida por Contratos, 22 – Outros Encargos Sobre a Dívida por Contrato, 71 – Principal da
Dívida Contratual Resgatado e 91 – Sentenças Judiciais;
III — dotações de despesas suportadas com recursos provenientes de
operações de crédito, alienação de bens móveis e imóveis e transferências voluntárias da
União e do Estado;
IV – quando a suplementação correr à conta de anulação de dotações de
subtítulos integrantes do mesmo projeto ou atividade.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9.º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de
transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens fica limitada aos
efetivos recursos assegurados, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023.
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Art. 10. Obedecidas às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as
transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia
20 de cada mês.
Art. 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 12. Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto
para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos no
demonstrativo referidos no inciso art. 1º, Parágrafo Único, I, “a”, da Lei Municipal Nº
1.999/2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de
2023 em conformidade com o disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º da referida Lei. 
Parágrafo único. Para efeito para efeitos de avaliação do cumprimento das
metas fiscais na audiência pública prevista no art. 9
o
, § 4
o
, da LC nº 101/2000, as receitas e
despesas realizadas, bem como o resultado primário e nominal, apurados pela metodologia
acima da linha, serão comparados com as metas ajustadas nos termos do caput deste
artigo.
Art. 13. O poder executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições
das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de
recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS). 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, RS, 23 de novembro de 2022.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 45B8-5076-508F-87E9
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 25/11/2022 10:20:20 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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