| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.865 / 2021 |
| Date | 2021-06-15 |
| Ementa | “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E INFRAESTRUTURA URBANA E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E INFRAESTRUTURA”. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL LEI Nº 1.865, DE 15 DE JUNHO DE 2021. “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E INFRAESTRUTURA URBANA E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E INFRAESTRUTURA”. O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Capítulo I Do Fundo Municipal de Pavimentação e Infraestrutura Urban a Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Pavimentação e Infraestrutura Urbana, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de projetos de pavimentação, infraestrutura e correlatos. Art. 2º. Os recursos do fundo, em consonância com as diretrizes e normas da legislação orçamentária, serão aplicados em: I. Preparação do leito viário e obras preliminares e complementares à pavimentação; II. Pavimentação de vias públicas com asfalto; III. Pavimentação de vias públicas com calcamento com pedra irregular; IV. Pavimentação de vias públicas com blocos de concreto; V. Pavimentação de vias públicas com outros materiais de engenharia, que não os citados anteriormente; VI. Recuperação e construção de passeios públicos; VII. Sinalização de trânsito vertical e horizontal; VIII. Projetos de engenharia para pavimentações; IX. Obras de canalização ou infraestrutura em arroios, sangas, córregos, ruas e logradouros; X. Recuperação e melhoria de Ruas e Logradouros pavimentados. __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 1755-D734-AE85-83DF ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL Art. 3º. Poderão Constituir as receitas do Fundo Municipal de Pavimentação e Infraestrutura Urbana: I. Dotações a ele consignadas no orçamento do Município; II. Receitas oriundas de contribuições de melhoria; III. Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou através de convênios para este fim; IV. Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou através de convênios; V. Aporte de capital decorrente da realização de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica; VI. Rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos do Fundo; VII. Doações de particulares e/ou de empresas privadas; VIII. Receitas ou doações provenientes de outras fontes, que não as anteriormente especificadas; IX. Receitas arrecadadas de empreiteiras oriundas de multas por não execução ou desacordo com as disposições contratuais, referente a pavimentações e demais obras de infraestrutura; X. Receitas da CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico; XI. Receitas do Fundo Especial do Petróleo; § 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, preferencialmente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito. § 2º. Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados a ele reverterão. Art. 4º. O fundo de que trata esta lei ficará vinculado diretamente à Secretaria de Obras, Habitação e Serviços Urbanos, à Secretaria de Fazenda e Planejamento e ao Gabinete do Prefeito. Art. 5º. Compete ao Chefe do Poder Executivo: I. Administrar o Fundo Municipal de Pavimentação; II. Autorizar, acompanhar e supervisionar convênios e contratos, inclusive de empréstimos. Art. 6º. O fundo de que trata esta Lei terá vigência por tempo ilimitado. __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 1755-D734-AE85-83DF ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL Capítulo II Do Programa Municipal de Pavimentação e Infraestrutura Seção II Da criação do Programa Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de Pavimentação e Infraestrutura, que consiste na pavimentação das vias urbanas municipais, realização de obras de Infraestrutura através da participação direta dos moradores, de modo a: § 1º Promover o associativismo e participação comunitária nos planos de gestão administrativa, destinados à dotação de infraestrutura das vias urbanas Municipais e obras de engenharia; § 2º. Fomentar a participação popular, através da execução de obras de pavimentação e infraestrutura, melhorando a qualidade de vida da população e promovendo a valorização dos imóveis beneficiados pelas obras; § 3º. Distribuir os benefícios públicos de infraestrutura, de acordo com as diretrizes de Desenvolvimento Urbano; § 4º. Promover a integração, racionalização e otimização da infraestrutura do Município; § 5º. Promover o Desenvolvimento da Infraestrutura local. Art. 8º. Reger-se-á por este Programa a execução das seguintes obras: I. Preparação do leito viário e obras preliminares e complementares à pavimentação; II. Pavimentação de vias públicas com asfalto; III. Pavimentação de vias públicas com calcamento com pedra irregular; IV. Pavimentação de vias públicas com blocos de concreto; V. Pavimentação de vias públicas com outros materiais de engenharia, que não os citados anteriormente; VI. Recuperação e construção de passeios públicos; VII. Sinalização de trânsito vertical e horizontal; VIII. Projetos de engenharia para pavimentações; IX. Obras de canalização ou infraestrutura em arroios, sangas, córregos, ruas, logradouros; X. Recuperação e melhoria de Ruas e Logradouros pavimentados. Art. 9º. O Programa de Pavimentação e Infraestrutura de que trata este Projeto de Lei será acionado por iniciativa do Poder Executivo em conjunto com os moradores de cada Bairro, sempre levando em consideração a disponibilidade financeira do Ente Público. __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 1755-D734-AE85-83DF ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL § 1º. As pessoas interessadas na pavimentação de via ou obra de infraestrutura organizar-se-ão entre si e postularão, conjuntamente, junto ao Executivo Municipal a solicitação de Adesão ao Programa Municipal de Pavimentação e Infraestrutura para realização da obra que beneficie suas propriedades. § 2º. A análise da pavimentação ou obra de infraestrutura será acompanhada do Projeto de Engenharia da Obra, do Memorial Descritivo, da Planilha Orçamentária, da delimitação da zona beneficiada, da identificação da participação do Município na obra e da indicação de participação dos aderentes na obra; § 3º. Após acordado e aprovado o Projeto Básico entre as partes efetuar-se-á o pacto dos termos entre o Aderente e o Município, através de contrato, o qual estipulará os deveres e obrigações entre ambos. Art. 10. Serão priorizadas as contratações através do Programa Municipal de Pavimentação e Infraestrutura as vias com maior densidade demográfica, tempo de abertura da via, tráfego de veículos, pedestres, as obras de infraestrutura mais relevantes e aquelas que o maior percentual de moradores solicitarem a adesão. Art. 11. Cumprirá a empresa contratada a total e completa execução da obra, consoante ao Projeto Básico, em consonância com o Processo Licitatório. Art. 12. O Município participará do Programa da seguinte forma: 1. Análise e seleção dos pedidos de adesão ao programa; 2. Elaboração do projeto de engenharia; 3. Custeio da mão de obra e materiais necessários; 4. Autorização do início das obras; 5. Fiscalização das obras; 6. Receber os recursos a serem pagos pelos Aderentes, na forma de contribuição de melhoria; 7. Pagamento das obras à empresa contratada; 8. Recebimento das obras; Seção III Da Contribuição de Melhoria Art. 13. Os cidadãos participantes do Programa pagarão Contribuição de Melhoria incidente sobre seus imóveis beneficiados pelas obras executadas em decorrência desta Lei . __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 1755-D734-AE85-83DF ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL § 1º. O valor a ser cobrado por Contribuição de Melhoria dos beneficiados obedecerá a seguinte classificação: I. Pavimentação: 30% do custo total; II. Passeio Público: 70% do custo total; III. Obras de canalização pluvial, bueiros e bocas de lobo: 20% do custo total; § 2º. As contribuições de melhoria poderão ser parceladas de 12 (doze) a 48 (quarenta e oito) vezes, dependendo da dimensão do Projeto, sendo as condições mencionadas estipuladas no contrato firmado com cada morador. §3º. O Beneficiado que optar por pagamento à vista em parcela única fará jus a desconto de 5% do valor total cobrado. Art. 14. As pessoas diretamente beneficiadas com serviços de pavimentação e infraestrutura que não aderirem ao Programa Municipal de Pavimentação e Infraestrutura serão identificadas para fins de lançamento de Contribuição de Melhoria, de acordo com o estipulado na Lei Orgânica do Município de Nova Esperança do Sul e no Código Tributário Municipal. Parágrafo Único: O proprietário de imóvel beneficiado pelo Programa que não realizar o devido pagamento da Contribuição de Melhoria será inscrito em dívida ativa com Município. Art. 15. O Programa Municipal de Pavimentação Infraestrutura poderá ser dividido em etapas fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais áreas. Art. 16. A execução da pavimentação ou da obra de infraestrutura será autorizada levando-se em consideração sempre o interesse público e a disponibilidade orçamentária. Art. 17. A cobrança da contribuição de Melhoria mencionada nesta Lei será condicionada à formalização de Lei Específica regulamentadora, nos termos da Legislação vigente. Art. 18. A aplicação da presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber. __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 1755-D734-AE85-83DF ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 15 de junho de 2021. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Registre-se, Publique-se. __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 1755-D734-AE85-83DF VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 1755-D734-AE85-83DF Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.651.690-58) em 15/06/2021 15:52:12 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/1755-D734-AE85-83DF