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norma nº 1.865/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1.865 / 2021
Date 2021-06-15
Ementa“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E INFRAESTRUTURA URBANA E INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO E INFRAESTRUTURA”.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
LEI Nº 1.865, DE 15 DE JUNHO DE 2021.
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
PAVIMENTAÇÃO E
INFRAESTRUTURA URBANA E
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE PAVIMENTAÇÃO E
INFRAESTRUTURA”.
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Capítulo I 
Do Fundo Municipal de Pavimentação e Infraestrutura Urban
a
Seção I
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Pavimentação e Infraestrutura
Urbana, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de
projetos de pavimentação, infraestrutura e correlatos.
Art. 2º. Os recursos do fundo, em consonância com as diretrizes e normas
da legislação orçamentária, serão aplicados em:
I. Preparação do leito viário e obras preliminares e complementares à
pavimentação;
II. Pavimentação de vias públicas com asfalto;
III. Pavimentação de vias públicas com calcamento com pedra irregular;
IV. Pavimentação de vias públicas com blocos de concreto;
V. Pavimentação de vias públicas com outros materiais de engenharia,
que não os citados anteriormente;
VI. Recuperação e construção de passeios públicos;
VII. Sinalização de trânsito vertical e horizontal;
VIII. Projetos de engenharia para pavimentações;
IX. Obras de canalização ou infraestrutura em arroios, sangas, córregos,
ruas e logradouros;
X. Recuperação e melhoria de Ruas e Logradouros pavimentados.
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 1755-D734-AE85-83DF
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
 Art. 3º. Poderão Constituir as receitas do Fundo Municipal de Pavimentação
e Infraestrutura Urbana:
I. Dotações a ele consignadas no orçamento do Município;
II. Receitas oriundas de contribuições de melhoria;
III. Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou através de convênios para este
fim;
IV. Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de
cooperação, recebidos diretamente ou através de convênios;
V. Aporte de capital decorrente da realização de crédito em instituições
financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;
VI. Rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos recursos do
Fundo;
VII. Doações de particulares e/ou de empresas privadas;
VIII. Receitas ou doações provenientes de outras fontes, que não as
anteriormente especificadas;
IX. Receitas arrecadadas de empreiteiras oriundas de multas por não
execução ou desacordo com as disposições contratuais, referente a
pavimentações e demais obras de infraestrutura;
X. Receitas da CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico;
XI. Receitas do Fundo Especial do Petróleo;
§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas,
preferencialmente, em conta especial a ser aberta e mantida em
estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º. Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os
recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o
aumento das receitas do fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 4º. O fundo de que trata esta lei ficará vinculado diretamente à
Secretaria de Obras, Habitação e Serviços Urbanos, à Secretaria de Fazenda e
Planejamento e ao Gabinete do Prefeito.
Art. 5º. Compete ao Chefe do Poder Executivo:
I. Administrar o Fundo Municipal de Pavimentação;
II. Autorizar, acompanhar e supervisionar convênios e contratos,
inclusive de empréstimos.
Art. 6º. O fundo de que trata esta Lei terá vigência por tempo ilimitado.
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Capítulo II
Do Programa Municipal de Pavimentação e Infraestrutura 
Seção II
Da criação do Programa
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa
Municipal de Pavimentação e Infraestrutura, que consiste na pavimentação das vias
urbanas municipais, realização de obras de Infraestrutura através da participação
direta dos moradores, de modo a:
§ 1º Promover o associativismo e participação comunitária nos planos de
gestão administrativa, destinados à dotação de infraestrutura das vias urbanas
Municipais e obras de engenharia;
§ 2º. Fomentar a participação popular, através da execução de obras de
pavimentação e infraestrutura, melhorando a qualidade de vida da população e
promovendo a valorização dos imóveis beneficiados pelas obras;
 § 3º. Distribuir os benefícios públicos de infraestrutura, de acordo com as
diretrizes de Desenvolvimento Urbano;
§ 4º. Promover a integração, racionalização e otimização da infraestrutura 
do Município;
 § 5º. Promover o Desenvolvimento da Infraestrutura local.
Art. 8º. Reger-se-á por este Programa a execução das seguintes obras:
I. Preparação do leito viário e obras preliminares e complementares à
pavimentação;
II. Pavimentação de vias públicas com asfalto;
III. Pavimentação de vias públicas com calcamento com pedra irregular;
IV. Pavimentação de vias públicas com blocos de concreto;
V. Pavimentação de vias públicas com outros materiais de engenharia,
que não os citados anteriormente;
VI. Recuperação e construção de passeios públicos;
VII. Sinalização de trânsito vertical e horizontal;
VIII. Projetos de engenharia para pavimentações;
IX. Obras de canalização ou infraestrutura em arroios, sangas, córregos,
ruas, logradouros;
X. Recuperação e melhoria de Ruas e Logradouros pavimentados.
Art. 9º. O Programa de Pavimentação e Infraestrutura de que trata este
Projeto de Lei será acionado por iniciativa do Poder Executivo em conjunto com os
moradores de cada Bairro, sempre levando em consideração a disponibilidade
financeira do Ente Público.
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 § 1º. As pessoas interessadas na pavimentação de via ou obra de
infraestrutura organizar-se-ão entre si e postularão, conjuntamente, junto ao
Executivo Municipal a solicitação de Adesão ao Programa Municipal de
Pavimentação e Infraestrutura para realização da obra que beneficie suas
propriedades.
 § 2º. A análise da pavimentação ou obra de infraestrutura será acompanhada
do Projeto de Engenharia da Obra, do Memorial Descritivo, da Planilha
Orçamentária, da delimitação da zona beneficiada, da identificação da participação
do Município na obra e da indicação de participação dos aderentes na obra;
 § 3º. Após acordado e aprovado o Projeto Básico entre as partes efetuar-se-á
o pacto dos termos entre o Aderente e o Município, através de contrato, o qual
estipulará os deveres e obrigações entre ambos.
 Art. 10. Serão priorizadas as contratações através do Programa Municipal
de Pavimentação e Infraestrutura as vias com maior densidade demográfica, tempo
de abertura da via, tráfego de veículos, pedestres, as obras de infraestrutura mais
relevantes e aquelas que o maior percentual de moradores solicitarem a adesão.
 Art. 11. Cumprirá a empresa contratada a total e completa execução da
obra, consoante ao Projeto Básico, em consonância com o Processo Licitatório.
 Art. 12. O Município participará do Programa da seguinte forma:
1. Análise e seleção dos pedidos de adesão ao programa;
2. Elaboração do projeto de engenharia;
3. Custeio da mão de obra e materiais necessários;
4. Autorização do início das obras;
5. Fiscalização das obras;
6. Receber os recursos a serem pagos pelos Aderentes, na forma de
contribuição de melhoria;
7. Pagamento das obras à empresa contratada;
8. Recebimento das obras;
Seção III
Da Contribuição de Melhoria
 Art. 13. Os cidadãos participantes do Programa pagarão Contribuição de
Melhoria incidente sobre seus imóveis beneficiados pelas obras executadas em
decorrência desta Lei
.
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 § 1º. O valor a ser cobrado por Contribuição de Melhoria dos
beneficiados obedecerá a seguinte classificação:
I. Pavimentação: 30% do custo total;
II. Passeio Público: 70% do custo total;
III. Obras de canalização pluvial, bueiros e bocas de lobo: 20% do custo
total;
 § 2º. As contribuições de melhoria poderão ser parceladas de 12 (doze) a 48
(quarenta e oito) vezes, dependendo da dimensão do Projeto, sendo as condições
mencionadas estipuladas no contrato firmado com cada morador.
§3º. O Beneficiado que optar por pagamento à vista em parcela única fará
jus a desconto de 5% do valor total cobrado.
 Art. 14. As pessoas diretamente beneficiadas com serviços de pavimentação
e infraestrutura que não aderirem ao Programa Municipal de Pavimentação e
Infraestrutura serão identificadas para fins de lançamento de Contribuição de
Melhoria, de acordo com o estipulado na Lei Orgânica do Município de Nova
Esperança do Sul e no Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único: O proprietário de imóvel beneficiado pelo Programa que
não realizar o devido pagamento da Contribuição de Melhoria será inscrito em dívida
ativa com Município.
 Art. 15. O Programa Municipal de Pavimentação Infraestrutura poderá ser
dividido em etapas fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou
mais áreas.
 Art. 16. A execução da pavimentação ou da obra de infraestrutura será
autorizada levando-se em consideração sempre o interesse público e a
disponibilidade orçamentária.
 
 Art. 17. A cobrança da contribuição de Melhoria mencionada nesta Lei
será condicionada à formalização de Lei Específica regulamentadora, nos termos
da Legislação vigente. 
Art. 18. A aplicação da presente Lei será regulamentada por Decreto do
Poder Executivo Municipal, no que couber.
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Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 15 de junho de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se. 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1755-D734-AE85-83DF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.651.690-58) em 15/06/2021 15:52:12 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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