| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2044 / 2022 |
| Date | 2022-12-15 |
| Ementa | INSTITUI O TÍTULO AMIGO DO MEIO AMBIENTE E ESTABELECE NORMAS PARA A OUTORGA NO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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uni pi ; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL %; NR) + PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL Ee GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica LEI Nº 2.044, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. INSTITUI O TÍTULO AMIGO DO MEIO AMBIENTE e ESTABELECE NORMAS PARA A OUTORGA NO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o título Amigo do Meio Ambiente que será concedido a pessoas, empresas ou entidades que tenham contribuído para a preservação do meio ambiente no Município de Nova Esperança do Sul-RS, observados os seguintes requisitos: | - tenham executado ações com a finalidade de preservação ambiental, Il - não tenham cometido infrações ambientais nos últimos dez anos. Art. 2º. Os títulos serão confeccionados em forma de diploma, contendo a identidade nominal do homenageado, base legal para a sua concessão e a inscrição: “Amigo do Meio Ambiente do Ano E Parágrafo único. Os títulos de benemerência AMIGO DO MEIO AMBIENTE a que se refere o artigo anterior serão conferidos por Resolução Legislativa, em processo legislativo próprio instaurado por iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 3º. A entrega do título poderá ser feita de forma pública e solene, com ampla divulgação. Rua Marquês de Tamandaré, 1470 — CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Y quantas ue E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 5 O p PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL e GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica Parágrafo único. O título de Amigo do Meio Ambiente poderá ser utilizado para fins de propaganda e divulgação. Art. 4º. Somente uma personalidade por Bancada Legislativa será agraciada anualmente com os títulos de que trata o artigo 18; Art. 5º. A concessão dos títulos de que tratam a presente Lei são irrevogáveis, únicos e de caráter simbólico, não implicando em qualquer obrigação ou concessão de privilégio por parte do Município de Nova Esperança do Sul ao cidadão, empresas ou entidades agraciadas. Art. 6º. As despesas com a concessão dos títulos correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Poder Legislativo Municipal. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Nova > o Sul, RS, 15 de dezembro de 2022. IVORI ANTONI SSO JUNIOR Prefeito icipal Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. Rua Marquês de Tamandaré, 1470 — CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Y