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norma nº 2080/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2080 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO, DE 02 (DOIS) SERVIDORES PARA O CARGO DE SERVIÇOS GERAIS PARA ATUAREM JUNTO À ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL MARIA MALGARIN FRIZZO, DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL, RS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
LEI Nº 2.080, DE 14 DE MARÇO DE 2023.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO, EM
CARÁTER EMERGENCIAL E POR
TEMPO DETERMINADO, DE 02 (DOIS)
SERVIDORES PARA O CARGO DE
SERVIÇOS GERAIS PARA ATUAREM
JUNTO À ESCOLA DE EDUCAÇÃO
INFANTIL MARIA MALGARIN FRIZZO,
DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA
DO SUL, RS.
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a
seguinte 
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em
caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição
Federal de 1988 e inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, 02 (dois) servidores
para o cargo de Serviços Gerais para atuarem junto à Escola de Educação Infantil
Maria Malgarin Frizzo, do Município de Nova Esperança do Sul, RS.
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta
destes profissionais à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º - As contratações previstas neste artigo terão vigência pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de
continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º - As contratações prorrogadas nos termos do § 2º poderão ser
rescindidas antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º - As contratações emergenciais de que trata o “caput” deste artigo
ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em
Concurso Público.
Art. 2º. As contratações de que tratam a presente Lei obedecerão à
ordem de classificação do Concurso Público n.º 01/2020, já realizado pelo Poder
Executivo e em vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado
em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do
desistente.
Art. 4º. Excepcionalmente, esgotada a lista de classificação do Concurso
Público em vigor sem que haja interessados em assumir as vagas, ficará autorizada
a realização de processo seletivo para que se procedam as contratações, devendo
ser observadas as seguintes regulamentações:
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
§ 1º. O recrutamento para o processo seletivo simplificado visando à
contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no
Mural do Centro Administrativo Municipal e conterá obrigatoriamente:
I – prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para inscrição;
II – local e horário da inscrição;
III – número de vagas a serem preenchidas;
IV - exigência de escolaridade e experiência no trabalho, conforme
interesse da Secretaria Municipal da Educação; e,
V – critério de desempate.
§ 2º. A Secretaria de Administração e Gestão Pública publicará em um
jornal de circulação regional um extrato do edital a que se refere o art. 2º, no qual
será informado, dentre outros itens necessários, a data da publicação de seu inteiro
teor no Mural do Centro Administrativo Municipal.
§ 3º. A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios
previstos no edital e serão realizadas pela Secretaria Municipal de Administração e
Gestão Pública.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública publicará
no Mural do Centro Administrativo Municipal a lista nominal dos selecionados com a
correspondente classificação até o número 50 (cinquenta).
§ 5º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em
seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do
desistente.
§ 6º. No prazo de 30 (trinta) dias contados da contratação, o Poder
Executivo publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal os seguintes dados:
I – nome do servidor;
II – função para a qual foi contratado;
III – setor de lotação; e
IV – carga horária.
§ 7º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em
seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do
desistente.
Art. 5º. Os contratos temporários de que tratam esta Lei serão regidos, no
que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106,
de 26 de abril de 1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
Art. 6º. As contratações de que tratam esta Lei terão a carga horária de
trabalho, remuneração e atribuições para desempenho da função de acordo com os
critérios estabelecidos na Lei Complementar n.º 02/2012.
Art. 7º. Os Contratos Administrativos a serem firmados serão extintos
sem direito à indenização, por iniciativa da Administração, se os contratados
praticarem qualquer ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação
emergencial que motivou a realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes
de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
Art. 8º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2023.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, RS, 14 de março de 2023.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito 
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”

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