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norma nº 2108/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2108 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
LEI Nº 2.108, DE 30 DE MAIO DE 2023.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DE 01 (UM)
AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE PARA ATUAR JUNTO À
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE.
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e
promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Nova Esperança do Sul autorizado a
contratar, em caráter temporário e por tempo determinado, nos termos do inciso IX,
do art. 37 da Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição
Estadual e art. 231 e seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01
Agente Comunitário de Saúde, para atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 1º Considera-se caráter temporário, para os efeitos desta Lei, a falta
deste profissional à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período
sucessivamente, no caso de continuidade das atividades previstas no § 1º deste
artigo.
§ 3º A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º A contratação temporária de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso
público.
Art. 2º A referida contratação obedecerá à ordem de classificação do
Processo Seletivo Vigente.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato(a) selecionado(a), será
contratado em seu lugar o(a) candidato(a) cuja classificação tiver sido
imediatamente inferior a do desistente.
Art. 8º. O contrato emergencial de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106, de 26
de abril de 1991.
Art. 9º. A remuneração da contratação de que trata esta Lei terá a carga
horária de trabalho de 40 h (quarenta horas) semanais para o cargo de Agente
Comunitário de Saúde, ficando o contratado sujeito a trabalhos extraordinários aos
sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
casos especiais ou quando houver escala de serviço para este fim, assegurado o
descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Parágrafo Único. O valor da remuneração do servidor contratado será de
R$ 2.792,32 (dois mil e setecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos)
para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Art. 10. As atribuições e serviços a serem desempenhados pelo
profissional referido estão dispostas no anexo I desta Lei. 
Art. 11. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de
irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a
realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato
antes de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 12. As despesas decorrentes do objeto desta lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2023.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, RS, 30 de maio de 2023.
ELTON ODIRLEI SPAGNOLO
Prefeito em exercício
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”

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