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norma nº 2111/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2111 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 PROFESSOR(A) DE EDUCAÇÃO INFANTIL, COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
LEI Nº 2.111, DE 30 DE MAIO DE 2023.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DE 01
PROFESSOR(A) DE EDUCAÇÃO
INFANTIL, COM CARGA HORÁRIA
DE 20 HORAS SEMANAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e
promulga a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Nova Esperança do Sul autorizado a
contratar, em caráter temporário e por tempo determinado, nos termos do inciso IX,
do art. 37 da Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição
Estadual e art. 231 e seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01
Professor(a) de Educação Infantil, com carga horária de 20 horas semanais para
atuar na Rede Municipal de Ensino.
§ 1º Considera-se caráter temporário, para os efeitos desta Lei, a falta
deste profissional à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período
sucessivamente, no caso de continuidade das atividades previstas no § 1º deste
artigo.
§ 3º A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º A contratação temporária de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso
público.
Art. 2º. A contratação de que trata a presente Lei obedecerá à ordem de
classificação do Concurso Público n.º 01/2020, já realizado pelo Poder Executivo e
em vigor.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado
em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do
desistente.
Art. 4º. Excepcionalmente, esgotada a lista de classificação do Concurso
Público em vigor sem que haja interessados em assumir a vaga, ficará autorizada a
realização de processo seletivo para que se proceda a contratação, devendo ser
observadas as seguintes regulamentações:
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
§ 1º. O recrutamento para o processo seletivo simplificado visando à
contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no
Mural do Centro Administrativo Municipal e conterá obrigatoriamente:
I – prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para inscrição;
II – local e horário da inscrição;
III – número de vagas a serem preenchidas;
IV - exigência de escolaridade e experiência no trabalho, conforme
interesse da Secretaria Municipal da Educação; e,
V – critério de desempate.
§ 2º. A Secretaria de Administração e Gestão Pública publicará em um
jornal de circulação regional um extrato do edital a que se refere o art. 2º, no qual
será informado, dentre outros itens necessários, a data da publicação de seu inteiro
teor no Mural do Centro Administrativo Municipal.
§ 3º. A seleção e a classificação do candidato obedecerá aos critérios
previstos no edital e será realizada pela Secretaria Municipal de Administração e
Gestão Pública.
§ 4º. A Secretaria Municipal de Administração e Gestão Pública publicará
no Mural do Centro Administrativo Municipal a lista nominal dos selecionados com a
correspondente classificação até o número 50 (cinquenta).
§ 5º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em
seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do
desistente.
§ 6º. No prazo de 30 (trinta) dias contados da contratação, o Poder
Executivo publicará no Mural do Centro Administrativo Municipal os seguintes dados:
I – nome do servidor;
II – função para a qual foi contratado;
III – setor de lotação; e
IV – carga horária.
§ 7º. Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em
seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do
desistente.
Art. 5º O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106, de 26
de abril de 1991.
Art. 6º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de trabalho
e remuneração de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1.633 de 28 de
junho de 2016.
Art. 7º. As atribuições e os serviços a serem desempenhados pelo(a)
profissional referido estão dispostas na Lei n.º 1.633 de 28 de junho de 2016.
Art. 8º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o(a) contratado(a) praticar qualquer
ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que
motivou a realização da contratação.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
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Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes
de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2023.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, RS, 30 de maio de 2023.
ELTON ODIRLEI SPAGNOLO
Prefeito em exercício
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”

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