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norma nº 1.861/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1.861 / 2021
Date 2021-06-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE QUANDO VERIFICADA SITUAÇÃO DE IMINENTE PERIGO À SAÚDE PÚBLICA PELA PRESENÇA DE MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DO VÍRUS DA DENGUE, DO VÍRUS CHIKUNGUNYA, DO VÍRUS DA ZIKA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
LEI Nº 1.861, DE 01 DE JUNHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE
MEDIDAS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
QUANDO VERIFICADA SITUAÇÃO DE
IMINENTE PERIGO À SAÚDE PÚBLICA
PELA PRESENÇA DE MOSQUITO
AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DO
VÍRUS DA DENGUE, DO VÍRUS
CHIKUNGUNYA, DO VÍRUS DA ZIKA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido que os Agentes de Combate a Endemias, no
âmbito municipal, poderá determinar e executar as medidas necessárias ao combate
ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor do vírus da dengue, vírus chikungunya e
vírus da zika. 
Art. 2º. Fica determinado que os Agentes de Combate a Endemias
durante as fiscalizações poderão requerer auxílio à Vigilância Sanitária, Defesa Civíl
e, caso necessário, à Polícia Militar.
Art. 3º. A recusa no atendimento das determinações sanitárias
estabelecidas pelo Município, constitui crime contra a Saúde Pública e Infração
Sanitária, punição que poderá ser aplicada sem prejuízo da possibilidade da
execução forçada da determinação, bem como as demais sanções administrativas,
cíveis e penais cabíveis.
Parágrafo Único. Considera-se como infração sanitária para os efeitos
desta Lei, a manutenção de focos vetores no interior do imóvel, por descumprimento
de recomendação das Autoridades Sanitárias do Município.
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código A64F-3ECF-C8BE-4486
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Art. 4º. Fica instituída a pena de multa, que deverá ser
aplicada nos casos de inobservância ou de desobediência às normas sanitárias
emanadas pelo Poder Público.
§ 1º. O cálculo da multa a que se refere o caput deste artigo será fixado
no valor de 01 (uma) URM Municipal.
§ 2º. A multa deverá ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da sua aplicação, sob pena de inscrição na dívida ativa e execução
judicial do débito.
§ 3º. Nos casos de reincidência, a multa prevista neste artigo ser
á
aplicada em dobro.
Art. 5º. Os valores arrecadados com as multas serão usados no
combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor do vírus da dengue, vírus
chikungunya e vírus da zika.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 01 de junho de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se. 
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
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IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.651.690-58) em 01/06/2021 14:59:57 (GMT-03:00)
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