| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.861 / 2021 |
| Date | 2021-06-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE QUANDO VERIFICADA SITUAÇÃO DE IMINENTE PERIGO À SAÚDE PÚBLICA PELA PRESENÇA DE MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DO VÍRUS DA DENGUE, DO VÍRUS CHIKUNGUNYA, DO VÍRUS DA ZIKA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL LEI Nº 1.861, DE 01 DE JUNHO DE 2021. DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE QUANDO VERIFICADA SITUAÇÃO DE IMINENTE PERIGO À SAÚDE PÚBLICA PELA PRESENÇA DE MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DO VÍRUS DA DENGUE, DO VÍRUS CHIKUNGUNYA, DO VÍRUS DA ZIKA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica estabelecido que os Agentes de Combate a Endemias, no âmbito municipal, poderá determinar e executar as medidas necessárias ao combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor do vírus da dengue, vírus chikungunya e vírus da zika. Art. 2º. Fica determinado que os Agentes de Combate a Endemias durante as fiscalizações poderão requerer auxílio à Vigilância Sanitária, Defesa Civíl e, caso necessário, à Polícia Militar. Art. 3º. A recusa no atendimento das determinações sanitárias estabelecidas pelo Município, constitui crime contra a Saúde Pública e Infração Sanitária, punição que poderá ser aplicada sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como as demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis. Parágrafo Único. Considera-se como infração sanitária para os efeitos desta Lei, a manutenção de focos vetores no interior do imóvel, por descumprimento de recomendação das Autoridades Sanitárias do Município. __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código A64F-3ECF-C8BE-4486 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL Art. 4º. Fica instituída a pena de multa, que deverá ser aplicada nos casos de inobservância ou de desobediência às normas sanitárias emanadas pelo Poder Público. § 1º. O cálculo da multa a que se refere o caput deste artigo será fixado no valor de 01 (uma) URM Municipal. § 2º. A multa deverá ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da sua aplicação, sob pena de inscrição na dívida ativa e execução judicial do débito. § 3º. Nos casos de reincidência, a multa prevista neste artigo ser á aplicada em dobro. Art. 5º. Os valores arrecadados com as multas serão usados no combate ao mosquito Aedes Aegypti, transmissor do vírus da dengue, vírus chikungunya e vírus da zika. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 01 de junho de 2021. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Registre-se, Publique-se. __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código A64F-3ECF-C8BE-4486 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: A64F-3ECF-C8BE-4486 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.651.690-58) em 01/06/2021 14:59:57 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/A64F-3ECF-C8BE-4486