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norma nº 2116/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2116 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 MOTORISTA COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS PARA ATUAR JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, HABITAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS DE NOVA ESPERANÇA DO SUL.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
LEI Nº 2.116, DE 27 DE JUNHO DE 2023.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DE 01
MOTORISTA COM CARGA
HORÁRIA DE 40 HORAS
SEMANAIS PARA ATUAR JUNTO
À SECRETARIA MUNICIPAL DE
OBRAS, HABITAÇÃO E SERVIÇOS
URBANOS DE NOVA ESPERANÇA
DO SUL.
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a
seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em
caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231
e seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Motorista com carga
horária de 40 horas semanais para atuar na Secretaria Municipal de Obras,
Habitação e Serviços Urbanos de Nova Esperança do Sul - RS.
§ 1º Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta
deste profissional à prestação dos Serviços.
§ 2º A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogadas por igual período, no caso de
continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser
rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º A contratação emergencial de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso
público.
Art. 2º. A contratação de que trata a presente Lei obedecerá à ordem
de classificação de Processo Seletivo Vigente.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato selecionado, será
contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente
subsequente a do desistente.
Art. 4º. O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado pela Lei Municipal nº 106, de 26
de abril de 1991 e demais legislação aplicável ao cargo.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
Art. 5º. As atribuições e serviços a serem desempenhadas pelo
profissional referido estão dispostas no anexo I da Lei Complementar Municipal nº
02, de 04 de abril de 2012. A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária
de trabalho e a remuneração delimitadas de acordo com os critérios estabelecidos
na Lei que regulamenta o cargo.
Art. 6º O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito
à indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato
de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou
a realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato
antes de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às
expensas da Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos, nos
termos da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, RS, 27 de junho de 2023.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito 
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”

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