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norma nº 2084/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2084 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO EM PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS DE BRINQUEDOS ADAPTADOS E EQUIPAMENTOS ESPECIALMENTE DESENVOLVIDOS PARA LAZER E RECREAÇÃO DE CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA E/OU PORTADORAS DE MOBILIDADE REDUZIDA E NECESSIDADES ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
LEI Nº 2.084, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO EM
PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS DE
BRINQUEDOS ADAPTADOS E
EQUIPAMENTOS ESPECIALMENTE
DESENVOLVIDOS PARA LAZER E
RECREAÇÃO DE CRIANÇAS COM
DEFICIÊNCIA E/OU PORTADORAS DE
MOBILIDADE REDUZIDA E
NECESSIDADES ESPECIAIS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a
seguinte 
Lei:
Art. 1º. Os playgrounds instalados em jardins, parques, clubes, áreas de
lazer e áreas abertas ao público em geral, ainda que localizados em propriedade
privada e de uso público, deverão conter brinquedos adaptados para crianças
portadoras de deficiência, mobilidade reduzida e necessidades especiais.
Art. 2º. Os eventos do calendário municipal que contenham atividades
destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas
para crianças portadoras de deficiência, mobilidade reduzida e necessidades
especiais. 
Art. 3º. As estruturas de acessibilidade para atender as pessoas com
deficiência nos locais descritos no artigo 1º deverá atender os padrões da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. 
Art. 4º. Fica autorizada a instalação de equipamentos especialmente
desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças portadoras de necessidades
especiais nas praças e parques públicos no âmbito do Município de Nova Esperança
do Sul, visando sua integração com outras crianças e inclusão social. 
Art. 5º. Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 4º o Poder
Executivo, priorizara as praças e os parques que possibilitem o acesso e
atendimento do maior número de crianças portadoras de necessidades especiais. 
§ 1º A disponibilização dos equipamentos adaptados serão instalados de
forma gradativa, de acordo com a disponibilidade financeira do Poder Executivo.
§ 2º Os locais mencionados na presente Lei deverão ser sinalizados com
placas indicativas com a seguinte informação: “Dispõe de brinquedos para crianças
com deficiência ou com mobilidade reduzida” e, contar com acesso adequado para
crianças portadoras de necessidades especiais.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
___________________________________________________________________________
Art. 6º. As praças, parques e locais afins de que trata esta Lei, deverão
contar com rampas para o acesso das mesmas pelas pessoas com deficiência. 
Art.7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. 
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, RS, 30 de março de 2023.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito 
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
___________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”

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