| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2085 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | ALTERA O ART. 41, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.572, DE 28 DE ABRIL DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica ___________________________________________________________________________ LEI Nº 2.085, DE 04 DE ABRIL DE 2023. ALTERA O ART. 41, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.572, DE 28 DE ABRIL DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito de Nova Esperança do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o art. 41 da Lei Municipal nº 1.572. de 28 de abril de 2015, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: [...] Art. 41. O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. § 1º A recondução, permitida por novos processos de escolha, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. § 2º Nos casos em que o Conselheiro Tutelar tenha sido eleito como suplente e, no curso do mandato, assumido a condição de titular, em definitivo, também poderá ser reconduzido por novos processos de escolha, independentemente do período em que permaneceu no mandato. [...] Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, RS, 04 de abril de 2023. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. ___________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota”