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norma nº 1.858/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1.858 / 2021
Date 2021-05-27
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 PROFESSOR DE HISTÓRIA, COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
LEI Nº 1.858, DE 27 DE MAIO DE 2021.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DE 01
PROFESSOR DE HISTÓRIA, COM
CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS
SEMANAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Nova Esperança do Sul autorizado a contratar,
em caráter temporário e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37
da Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art.
231 e seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Professor(a) de
História, com carga horária de 20 horas semanais para atuar junto à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º Considera-se caráter temporário, para os efeitos desta Lei, a falta deste
profissional à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período sucessivamente, no
caso de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes
do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º A contratação temporária de que trata o “caput” deste artigo fica
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso
público.
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Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 0DB2-F615-47A8-51F6
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
 Art. 2º A referida contratação obedecerá a ordem de classificação do Processo
Seletivo 001/2021.
 Art. 3º. Havendo desistência de candidato(a) selecionado(a), será contratado
em seu lugar o(a) candidato(a) cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a
do desistente.
 Art. 4º O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que couber,
pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106, de 26 de abril
de 1991.
 Art. 5º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de trabalho e
remuneração de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1.633 de 28 de
junho de 2016.
 Art. 6º. As atribuições e os serviços a serem desempenhados pelo(a)
profissional referido estão dispostas na Lei Municipal nº 807, de 01 de dezembro de
2003 e Lei n.º 1.633 de 28 de junho de 2016.
 Art. 7º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à
indenização, por iniciativa da Administração, se o(a) contratado(a) praticar qualquer
ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que
motivou a realização da contratação.
 Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes d
e
seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
 Art. 8º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Orçamentária Anual
para o exercício de 2021.
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 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 27 de maio de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se. 
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.651.690-58) em 27/05/2021 16:13:46 (GMT-03:00)
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