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norma nº 2168/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2168 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 PROFESSOR DE FILOSOFIA, COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica 
LEI Nº 2.168, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO 
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO DE 01 
PROFESSOR DE FILOSOFIA, COM 
CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS 
SEMANAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica o Município de Nova Esperança do Sul autorizado a contratar, em 
caráter temporário e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da 
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e 
seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Professor(a) de Filosofia, 
com carga horária de 20 horas semanais para atuar junto à Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura
.
 § 1º. Considera-se caráter temporário, para os efeitos desta Lei, a falta deste 
profissional à prestação dos Serviços Municipais.
 § 2º. A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até 180 (cento 
e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período sucessivamente, no caso de 
continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
 § 3º. A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes do 
término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
 § 4º A contratação temporária de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada 
ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 
2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
 Art. 2º. A referida contratação obedecerá à ordem de classificação do Processo 
Seletivo Vigente.
 Art. 3º. Havendo desistência de candidato(a) selecionado(a), será contratado em 
seu lugar o(a) candidato(a) cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do 
desistente.
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica 
 Art. 4º O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que couber, pelo 
regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991.
 Art. 5º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de trabalho e 
remuneração de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1.633 de 28 de junho 
de 2016.
 Art. 6º. As atribuições e os serviços a serem desempenhados pelo(a) profissional 
referido estão dispostas na Lei n.º 1.633 de 28 de junho de 2016.
 Art. 7º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à 
indenização, por iniciativa da Administração, se o(a) contratado(a) praticar qualquer ato 
de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a 
realização da contratação.
 Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de seu 
termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência mínima 
de 30 (trinta) dias.
 Art. 8º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Orçamentária Anual 
para o exercício de 2024.
 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica 
LEI Nº 2.169, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO 
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO DE 01 
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO 
INFANTIL, COM CARGA HORÁRIA DE 
22 HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica o Município de Nova Esperança do Sul autorizado a contratar, em 
caráter temporário e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da 
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e 
seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Professor(a) de Educação 
Infantil, com carga horária de 22 horas semanais para atuar junto à Escola Municipal de 
Educação Infantil, EMEI Maria Malgarin Frizzo.
 § 1º. Considera-se caráter temporário, para os efeitos desta Lei, a falta deste 
profissional à prestação dos Serviços Municipais.
 § 2º. A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até 180 (cento 
e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período sucessivamente, no caso de 
continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
 § 3º. A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes do 
término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
 § 4º A contratação temporária de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada 
ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 
2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
 Art. 2º. A referida contratação obedecerá à ordem de classificação do Processo 
Seletivo Vigente.
 Art. 3º. Havendo desistência de candidato(a) selecionado(a), será contratado em 
seu lugar o(a) candidato(a) cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do 
desistente.
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica 
 Art. 4º O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que couber, pelo 
regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991.
 Art. 5º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de trabalho e 
remuneração de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1.633 de 28 de junho 
de 2016.
 Art. 6º. As atribuições e os serviços a serem desempenhados pelo(a) profissional 
referido estão dispostas na Lei n.º 1.633 de 28 de junho de 2016.
 Art. 7º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à 
indenização, por iniciativa da Administração, se o(a) contratado(a) praticar qualquer ato 
de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a 
realização da contratação.
 Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de seu 
termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência mínima 
de 30 (trinta) dias.
 Art. 8º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Orçamentária Anual 
para o exercício de 2024.
 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.170, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNI￾CIPAL A PRORROGAR A VIGÊNCIA DO 
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PESSO￾AL Nº 004/2023, E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar a vigência 
do Contrato Administrativo de Pessoal nº 004/2023, relativo à contratação temporária 
autorizada pela Lei Municipal nº 2.076/2023, por 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único. A renovação autorizada no art. 1º, poderá ser prorrogada 
por igual período, no caso de continuidade das atividades previstas neste artigo.
Art. 2º. As demais disposições contidas no Contrato Administrativo nº 
004/2023, mencionado no art. 1º, permanecem inalteradas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150.
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
 LEI Nº 2.171, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNI￾CIPAL A PRORROGAR A VIGÊNCIA DO 
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PESSO￾AL Nº 005/2023, E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar a vigência 
do Contrato Administrativo de Pessoal nº 005/2023, relativo à contratação temporária 
autorizada pela Lei Municipal nº 2.078/2023, por 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único. A renovação autorizada no art. 1º, poderá ser prorrogada 
por igual período, no caso de continuidade das atividades previstas neste artigo.
Art. 2º. As demais disposições contidas no Contrato Administrativo nº 
005/2023, mencionado no art. 1º, permanecem inalteradas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150.
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.172, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNI￾CIPAL A PRORROGAR A VIGÊNCIA DO 
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PESSO￾AL Nº 003/2021, E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar a vigência 
do Contrato Administrativo de Pessoal nº 003/2021, relativo à contratação temporária 
autorizada pela Lei Municipal nº 1.842/2021, por 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único. A renovação autorizada no art. 1º, poderá ser prorrogada 
por igual período, no caso de continuidade das atividades previstas neste artigo.
Art. 2º. As demais disposições contidas no Contrato Administrativo nº 
003/2021, mencionado no art. 1º, permanecem inalteradas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150.
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
LEI Nº 2.173, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
ALTERA O § 2º, DO ART. 1º, DA LEI 
MUNICIPAL Nº 1.578, DE 30 DE JUNHO DE 
2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica alterado o § 2º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.578, de 30 
de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
[...]
Art. 1º. […]
[…]
§ 2º. A soma dos descontos de que trata este artigo não poderá 
exceder o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento 
básico líquido, acrescentado o valor dos anuênios do mês do 
cálculo, assim considerado o remanescente após a efetivação 
dos descontos obrigatórios.
[...]
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal nº 2.077, de 10 de março de 2023.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal.
Rua: Marquês de Tamandaré, 1470 • Centro • 97770-000 • Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 – 
www.novaesperancadosul.rs.gov.br 
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.174, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNI￾CIPAL A PRORROGAR A VIGÊNCIA DO 
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PESSO￾AL Nº 017/2023, E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar a vigência 
do Contrato Administrativo de Pessoal nº 017/2023, relativo à contratação temporária 
autorizada pela Lei Municipal nº 2.092/2023, por 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único. A renovação autorizada no art. 1º, poderá ser prorrogada 
por igual período, no caso de continuidade das atividades previstas neste artigo.
Art. 2º. As demais disposições contidas no Contrato Administrativo nº 
017/2023, mencionado no art. 1º, permanecem inalteradas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150.
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.175, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNI￾CIPAL A PRORROGAR A VIGÊNCIA DO 
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PESSO￾AL Nº 006/2023, E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar a vigência 
do Contrato Administrativo de Pessoal nº 006/2023, relativo à contratação temporária 
autorizada pela Lei Municipal nº 2.080/2023, por 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único. A renovação autorizada no art. 1º, poderá ser prorrogada 
por igual período, no caso de continuidade das atividades previstas neste artigo.
Art. 2º. As demais disposições contidas no Contrato Administrativo nº 
006/2023, mencionado no art. 1º, permanecem inalteradas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150.
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.176, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNI￾CIPAL A PRORROGAR A VIGÊNCIA DO 
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PESSO￾AL Nº 007/2023, E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar a vigência 
do Contrato Administrativo de Pessoal nº 007/2023, relativo à contratação temporária 
autorizada pela Lei Municipal nº 2.082/2023, por 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único. A renovação autorizada no art. 1º, poderá ser prorrogada 
por igual período, no caso de continuidade das atividades previstas neste artigo.
Art. 2º. As demais disposições contidas no Contrato Administrativo nº 
007/2023, mencionado no art. 1º, permanecem inalteradas.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150.
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.177, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO 
TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO DE 01 (UM) 
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 
PARA ATUAR JUNTO À 
SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE.
Art. 1º. Fica o Município de Nova Esperança do Sul autorizado a contratar, 
em caráter temporário e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da 
Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e 
seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Agente Comunitário de
Saúde, para atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 1º Considera-se caráter temporário, para os efeitos desta Lei, a falta deste 
profissional à prestação dos Serviços Municipais.
§ 2º A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até 180 
(cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período sucessivamente, no 
caso de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida 
antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante.
§ 4º A contratação temporária de que trata o “caput” deste artigo fica 
condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de 
maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso 
público.
Art. 2º A referida contratação obedecerá à ordem de classificação de 
Processo Seletivo Vigente.
Art. 3º. Havendo desistência de candidato(a) selecionado(a), será contratado 
em seu lugar o(a) candidato(a) cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do 
desistente.
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. O contrato emergencial de que trata esta Lei será regido, no que 
couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106, de 26 de 
abril de 1991.
Art. 5º. A remuneração da contratação de que trata esta Lei terá a carga 
horária de trabalho de 40 h (quarenta horas) semanais para o cargo de Agente 
Comunitário de Saúde, ficando o contratado sujeito a trabalhos extraordinários aos 
sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em 
casos especiais ou quando houver escala de serviço para este fim, assegurado o 
descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
Parágrafo Único. O valor da remuneração do servidor contratado será de 
R$ 2.824,00 (dois mil e oitocentos e vinte e quatro reais) para o cargo de Agente 
Comunitário de Saúde.
Art. 6º. As atribuições e serviços a serem desempenhados pelo profissional 
referido estão dispostas no anexo I desta Lei. 
Art. 7º
. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à 
indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de 
irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a 
realização da contratação.
Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes 
de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º. As despesas decorrentes do objeto desta lei correrão às expensas 
da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Lei Orçamentária Anual para o 
exercício de 2024.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário
.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ATRIBUIÇÕES
Atribuições inerentes ao Programa de Saúde da Família:
Compor a equipe do Programa de Saúde da Família, atuando junto com seus 
demais membros na execução das seguintes atribuições:
I - participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da 
equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles 
relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as 
situações a serem acompanhadas no planejamento local;
II - realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da 
unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, 
associações, entre outros), quando necessário;
III - realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população 
local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;
IV - garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção 
da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da 
demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde;
V - realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória 
e de outros agravos e situações de importância local;
VI - realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, 
proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
VII - responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado 
mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde;
VIII - participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a 
partir da utilização dos dados disponíveis;
IX - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o 
controle social;
X - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações 
intersetoriais com a equipe;
XI - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de 
informação na Atenção Básica;
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
XII - participar das atividades de educação permanente; e
XIII - realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades 
locais.
Atribuições inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS:
I - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a 
população adscrita à Unidade Básica de Saúde, considerando as características e as 
finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou 
coletividade;
II - trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, denominada 
microárea;
III - estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, 
visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o 
planejamento da equipe;
IV - cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;
V - orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
VI - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de 
agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas 
individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, 
principalmente a respeito daquelas em situação de risco;
VII - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua 
responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; e
VIII – atuar na prevenção e no controle de endemias.
Requisitos para provimento do cargo:
a) Formação em ensino fundamental completo.
b) Residir na área de atuação.
c) Ter idade mínima de 18 anos.
d) Estar quite com as obrigações militares e eleitorais.
e) Gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante inspeção médica.
f) Ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro, na forma da lei.
g) Atender aos demais requisitos previsto no regulamento e no Edital.
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
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LEI Nº 2.178, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
“ALTERA O ART. 3° DA LEI MUNICIPAL Nº 730, DE 27 DE 
JUNHO DE 2002.”
Art. 1º. Fica alterado o art. 3º, da lei nº 730, de 27 de junho de 2002, o
qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° O valor mensal do vale-alimentação será de R$ 500,00 
(quinhentos reais) e a participação dos servidores, mediante 
desconto em sua folha de pagamento, será o valor equivalente a 
R$ 48,00 (quarenta e oito reais).
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos
vigentes a partir de 01 de fevereiro de 2024.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
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LEI Nº 2.179, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL A SER 
CONCEDIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
RELATIVA AO ANO DE 2024, CONCEDE AUMENTO DE
REMUNERAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º. Concede a Revisão Geral Anual prevista no inciso X, do art. 37,
da Constituição Federal de 1988, que reajusta a remuneração dos servidores públicos 
municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, contratados, 
celetistas, inativos e pensionistas.
Parágrafo único. A revisão mencionada no caput deste artigo é relativa
ao ano de 2024 e importa o reajuste de 4,51% (quatro vírgula cinquenta e um por 
cento) incidente sobre a remuneração básica dos servidores ativos, inativos e 
pensionistas, abrangendo todos os contratos administrativos vigentes, a partir de 01 de 
fevereiro de 2024. 
Art. 2º. Concede aumento de remuneração aos servidores municipais,
ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, contratados, celetistas, 
inativos e pensionistas, no montante percentual estabelecido em 1,49% (um vírgula 
quarenta e nove por cento) incidente sobre a remuneração básica dos mesmos, 
abrangendo também os contratos administrativos vigentes, a partir de 01 de fevereiro 
de 2024.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria Jurídica
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LEI Nº 2.180, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL AOS 
OCUPANTES DOS CARGOS ELETIVOS DE PREFEITO, 
VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS 
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Concede Revisão Geral Anual prevista no inciso X, do art. 37,
da Constituição Federal de 1988, que reajusta a remuneração dos ocupantes dos 
cargos eletivos de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais.
Parágrafo único. A revisão mencionada no caput é relativa ao ano de 
2024 e importa em 4,51% (quatro vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre 
o subsídio dos ocupantes de cargos eletivos de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e 
Secretários Municipais, a partir de 01 de fevereiro de 2024.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3250-1160
Capital da Bota
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
ASSESSORIA JURÍDICA
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
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MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
LEI Nº 2.181, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO, 
DETENTORES DE CARGO DE PROVIMENTO 
EFETIVO, CARGOS EM COMISSÃO, CONTRATADOS, 
CELETISTAS, INATIVOS E PENSIONISTAS, NOS 
TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO X, DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CONCEDE 
AUMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Concede Revisão Geral Anual prevista no inciso X, do art. 37, da 
Constituição Federal de 1988, que reajusta a remuneração dos servidores públicos 
do Poder Legislativo Municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em 
comissão, contratados, celetistas, inativos e pensionistas.
Parágrafo único. A revisão mencionada no caput deste artigo é relativa ao ano de 
2024, e importa o reajuste de 4,51% (quatro vírgula cinquenta e um por cento) 
incidente sobre o vencimento básico dos servidores ativos, inativos e pensionistas, a 
partir de 01 de fevereiro de 2024.
Art. 2º. Concede aumento de remuneração aos servidores públicos do Poder 
Legislativo Municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, 
contratados, celetistas, inativos e pensionistas, no montante percentual estabelecido 
em 1,49% (um vírgula quarenta e nove por cento) incidente sobre a remuneração 
básica dos mesmos, a partir de 01 de fevereiro de 2024.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645
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