| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2170 / 2024 |
| Date | 2024-02-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR A VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PESSOAL Nº 004/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica LEI Nº 2.168, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 PROFESSOR DE FILOSOFIA, COM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica o Município de Nova Esperança do Sul autorizado a contratar, em caráter temporário e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Professor(a) de Filosofia, com carga horária de 20 horas semanais para atuar junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura . § 1º. Considera-se caráter temporário, para os efeitos desta Lei, a falta deste profissional à prestação dos Serviços Municipais. § 2º. A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período sucessivamente, no caso de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo. § 3º. A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante. § 4º A contratação temporária de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público. Art. 2º. A referida contratação obedecerá à ordem de classificação do Processo Seletivo Vigente. Art. 3º. Havendo desistência de candidato(a) selecionado(a), será contratado em seu lugar o(a) candidato(a) cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente. Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica Art. 4º O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991. Art. 5º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de trabalho e remuneração de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1.633 de 28 de junho de 2016. Art. 6º. As atribuições e os serviços a serem desempenhados pelo(a) profissional referido estão dispostas na Lei n.º 1.633 de 28 de junho de 2016. Art. 7º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à indenização, por iniciativa da Administração, se o(a) contratado(a) praticar qualquer ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a realização da contratação. Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 8º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica LEI Nº 2.169, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, COM CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica o Município de Nova Esperança do Sul autorizado a contratar, em caráter temporário e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Professor(a) de Educação Infantil, com carga horária de 22 horas semanais para atuar junto à Escola Municipal de Educação Infantil, EMEI Maria Malgarin Frizzo. § 1º. Considera-se caráter temporário, para os efeitos desta Lei, a falta deste profissional à prestação dos Serviços Municipais. § 2º. A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período sucessivamente, no caso de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo. § 3º. A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante. § 4º A contratação temporária de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público. Art. 2º. A referida contratação obedecerá à ordem de classificação do Processo Seletivo Vigente. Art. 3º. Havendo desistência de candidato(a) selecionado(a), será contratado em seu lugar o(a) candidato(a) cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente. Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica Art. 4º O contrato temporário de que trata esta Lei será regido, no que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991. Art. 5º A contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de trabalho e remuneração de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1.633 de 28 de junho de 2016. Art. 6º. As atribuições e os serviços a serem desempenhados pelo(a) profissional referido estão dispostas na Lei n.º 1.633 de 28 de junho de 2016. Art. 7º. O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à indenização, por iniciativa da Administração, se o(a) contratado(a) praticar qualquer ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a realização da contratação. Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 8º. As despesas decorrentes do objeto desta Lei correrão às expensas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.170, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR A VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PESSOAL Nº 004/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar a vigência do Contrato Administrativo de Pessoal nº 004/2023, relativo à contratação temporária autorizada pela Lei Municipal nº 2.076/2023, por 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Único. A renovação autorizada no art. 1º, poderá ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade das atividades previstas neste artigo. Art. 2º. As demais disposições contidas no Contrato Administrativo nº 004/2023, mencionado no art. 1º, permanecem inalteradas. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150. Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.171, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR A VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PESSOAL Nº 005/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar a vigência do Contrato Administrativo de Pessoal nº 005/2023, relativo à contratação temporária autorizada pela Lei Municipal nº 2.078/2023, por 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Único. A renovação autorizada no art. 1º, poderá ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade das atividades previstas neste artigo. Art. 2º. As demais disposições contidas no Contrato Administrativo nº 005/2023, mencionado no art. 1º, permanecem inalteradas. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150. Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.172, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR A VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PESSOAL Nº 003/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar a vigência do Contrato Administrativo de Pessoal nº 003/2021, relativo à contratação temporária autorizada pela Lei Municipal nº 1.842/2021, por 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Único. A renovação autorizada no art. 1º, poderá ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade das atividades previstas neste artigo. Art. 2º. As demais disposições contidas no Contrato Administrativo nº 003/2021, mencionado no art. 1º, permanecem inalteradas. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150. Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL LEI Nº 2.173, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. ALTERA O § 2º, DO ART. 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.578, DE 30 DE JUNHO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica alterado o § 2º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.578, de 30 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: [...] Art. 1º. […] […] § 2º. A soma dos descontos de que trata este artigo não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento básico líquido, acrescentado o valor dos anuênios do mês do cálculo, assim considerado o remanescente após a efetivação dos descontos obrigatórios. [...] Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.077, de 10 de março de 2023. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal. Rua: Marquês de Tamandaré, 1470 • Centro • 97770-000 • Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 – www.novaesperancadosul.rs.gov.br Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.174, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR A VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PESSOAL Nº 017/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar a vigência do Contrato Administrativo de Pessoal nº 017/2023, relativo à contratação temporária autorizada pela Lei Municipal nº 2.092/2023, por 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Único. A renovação autorizada no art. 1º, poderá ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade das atividades previstas neste artigo. Art. 2º. As demais disposições contidas no Contrato Administrativo nº 017/2023, mencionado no art. 1º, permanecem inalteradas. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150. Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.175, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR A VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PESSOAL Nº 006/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar a vigência do Contrato Administrativo de Pessoal nº 006/2023, relativo à contratação temporária autorizada pela Lei Municipal nº 2.080/2023, por 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Único. A renovação autorizada no art. 1º, poderá ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade das atividades previstas neste artigo. Art. 2º. As demais disposições contidas no Contrato Administrativo nº 006/2023, mencionado no art. 1º, permanecem inalteradas. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150. Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.176, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PRORROGAR A VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PESSOAL Nº 007/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar a vigência do Contrato Administrativo de Pessoal nº 007/2023, relativo à contratação temporária autorizada pela Lei Municipal nº 2.082/2023, por 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Único. A renovação autorizada no art. 1º, poderá ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade das atividades previstas neste artigo. Art. 2º. As demais disposições contidas no Contrato Administrativo nº 007/2023, mencionado no art. 1º, permanecem inalteradas. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Rua Marquês de Tamandaré, 1.470 – CEP 97770-000 / Fone/Fax: (55) 3250-1150. Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.177, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 (UM) AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE PARA ATUAR JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. Art. 1º. Fica o Município de Nova Esperança do Sul autorizado a contratar, em caráter temporário e por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal de 1988, inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual e art. 231 e seguintes da Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991, 01 Agente Comunitário de Saúde, para atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde. § 1º Considera-se caráter temporário, para os efeitos desta Lei, a falta deste profissional à prestação dos Serviços Municipais. § 2º A contratação prevista neste artigo terá vigência pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período sucessivamente, no caso de continuidade das atividades previstas no § 1º deste artigo. § 3º A contratação prorrogada nos termos do § 2º poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação do contratante. § 4º A contratação temporária de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público. Art. 2º A referida contratação obedecerá à ordem de classificação de Processo Seletivo Vigente. Art. 3º. Havendo desistência de candidato(a) selecionado(a), será contratado em seu lugar o(a) candidato(a) cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente. Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Art. 4º. O contrato emergencial de que trata esta Lei será regido, no que couber, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Municipal nº 106, de 26 de abril de 1991. Art. 5º. A remuneração da contratação de que trata esta Lei terá a carga horária de trabalho de 40 h (quarenta horas) semanais para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, ficando o contratado sujeito a trabalhos extraordinários aos sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de serviço para este fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas. Parágrafo Único. O valor da remuneração do servidor contratado será de R$ 2.824,00 (dois mil e oitocentos e vinte e quatro reais) para o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Art. 6º. As atribuições e serviços a serem desempenhados pelo profissional referido estão dispostas no anexo I desta Lei. Art. 7º . O Contrato Administrativo a ser firmado será extinto sem direito à indenização, por iniciativa da Administração, se o contratado praticar qualquer ato de irregularidade previsto em Lei, ou ao cessar a situação emergencial que motivou a realização da contratação. Parágrafo Único. Qualquer das partes poderá denunciar o contrato antes de seu termo final, desde que proceda a notificação da outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 8º. As despesas decorrentes do objeto desta lei correrão às expensas da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário . IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO ANEXO I AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ATRIBUIÇÕES Atribuições inerentes ao Programa de Saúde da Família: Compor a equipe do Programa de Saúde da Família, atuando junto com seus demais membros na execução das seguintes atribuições: I - participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; II - realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário; III - realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local; IV - garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde; V - realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local; VI - realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo; VII - responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde; VIII - participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis; IX - promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social; X - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe; XI - garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica; Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO XII - participar das atividades de educação permanente; e XIII - realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais. Atribuições inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS: I - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à Unidade Básica de Saúde, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade; II - trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, denominada microárea; III - estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o planejamento da equipe; IV - cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados; V - orientar famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis; VI - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em situação de risco; VII - acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe; e VIII – atuar na prevenção e no controle de endemias. Requisitos para provimento do cargo: a) Formação em ensino fundamental completo. b) Residir na área de atuação. c) Ter idade mínima de 18 anos. d) Estar quite com as obrigações militares e eleitorais. e) Gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante inspeção médica. f) Ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro, na forma da lei. g) Atender aos demais requisitos previsto no regulamento e no Edital. Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9 LEI Nº 2.178, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. “ALTERA O ART. 3° DA LEI MUNICIPAL Nº 730, DE 27 DE JUNHO DE 2002.” Art. 1º. Fica alterado o art. 3º, da lei nº 730, de 27 de junho de 2002, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 3° O valor mensal do vale-alimentação será de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a participação dos servidores, mediante desconto em sua folha de pagamento, será o valor equivalente a R$ 48,00 (quarenta e oito reais). Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos vigentes a partir de 01 de fevereiro de 2024. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9 LEI Nº 2.179, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL A SER CONCEDIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS RELATIVA AO ANO DE 2024, CONCEDE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º. Concede a Revisão Geral Anual prevista no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, que reajusta a remuneração dos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, contratados, celetistas, inativos e pensionistas. Parágrafo único. A revisão mencionada no caput deste artigo é relativa ao ano de 2024 e importa o reajuste de 4,51% (quatro vírgula cinquenta e um por cento) incidente sobre a remuneração básica dos servidores ativos, inativos e pensionistas, abrangendo todos os contratos administrativos vigentes, a partir de 01 de fevereiro de 2024. Art. 2º. Concede aumento de remuneração aos servidores municipais, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, contratados, celetistas, inativos e pensionistas, no montante percentual estabelecido em 1,49% (um vírgula quarenta e nove por cento) incidente sobre a remuneração básica dos mesmos, abrangendo também os contratos administrativos vigentes, a partir de 01 de fevereiro de 2024. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO Assessoria Jurídica Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9 LEI Nº 2.180, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL AOS OCUPANTES DOS CARGOS ELETIVOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Concede Revisão Geral Anual prevista no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, que reajusta a remuneração dos ocupantes dos cargos eletivos de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais. Parágrafo único. A revisão mencionada no caput é relativa ao ano de 2024 e importa em 4,51% (quatro vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o subsídio dos ocupantes de cargos eletivos de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, a partir de 01 de fevereiro de 2024. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3250-1160 Capital da Bota ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL GABINETE DO PREFEITO ASSESSORIA JURÍDICA Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9 MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES LEI Nº 2.181, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO, DETENTORES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, CARGOS EM COMISSÃO, CONTRATADOS, CELETISTAS, INATIVOS E PENSIONISTAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CONCEDE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Concede Revisão Geral Anual prevista no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal de 1988, que reajusta a remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, contratados, celetistas, inativos e pensionistas. Parágrafo único. A revisão mencionada no caput deste artigo é relativa ao ano de 2024, e importa o reajuste de 4,51% (quatro vírgula cinquenta e um por cento) incidente sobre o vencimento básico dos servidores ativos, inativos e pensionistas, a partir de 01 de fevereiro de 2024. Art. 2º. Concede aumento de remuneração aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, contratados, celetistas, inativos e pensionistas, no montante percentual estabelecido em 1,49% (um vírgula quarenta e nove por cento) incidente sobre a remuneração básica dos mesmos, a partir de 01 de fevereiro de 2024. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150 ou (55) 3258-1645 Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9 e informe o código 5000-CA86-19AC-15B9 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 5000-CA86-19AC-15B9 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.XXX.XXX-58) em 23/02/2024 14:26:01 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/5000-CA86-19AC-15B9