br-locleg corpus explorer

← Nova Esperança do Sul (RS)

norma nº 1.850/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1.850 / 2021
Date 2021-04-14
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (PMC) DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL - RS.
native_id41

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
LEI Nº 1.850, DE 14 DE ABRIL DE 2021.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE
CULTURA (PMC) DO MUNICÍPIO DE NOVA
ESPERANÇA DO SUL - RS.
O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura, em
conformidade com o Plano Nacional de Cultura, com duração de 10 (dez) anos e
regido pelas seguintes diretrizes:
I - liberdade de expressão, criação e fruição;
II - diversidade cultural;
III - respeito aos direitos humanos;
IV - direito de todos à arte e à cultura;
V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI - direito à memória e às tradições;
VII - responsabilidade socioambiental;
VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento
sustentável;
IX - democratização das instâncias de formulação das políticas
culturais;
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 1BF3-2B99-B604-C0B7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação
das políticas culturais;
XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o
desenvolvimento da economia da cultura;
XII - participação e controle social na formulação e
acompanhamento das políticas culturais.
Art. 2º. São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica municipal;
II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material,
imaterial e natural;
III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
IV - promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos
e coleções;
V - universalizar o acesso à arte e à cultura;
VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente
educacional;
VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos
valores simbólicos;
VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental;
IX - desenvolver a economia da cultura, o consumo cultural e os
serviços e conteúdos culturais;
X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões
tradicionais e os direitos de seus detentores;
XI - qualificar a gestão na área cultural nos setores público 
e
privado;
XII - profissionalizar e especializar os agentes e gestores
culturais;
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 1BF3-2B99-B604-C0B7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
XIII - descentralizar a implementação das políticas públicas de
cultura;
XIV - consolidar processos de consulta e participação da
sociedade na formulação das políticas culturais;
XV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura municipal no
mundo contemporâneo;
XVI - articular-se e integrar-se ao sistema de gestão cultural.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 3º. Compete ao poder público municipal, nos termos desta
Lei:
I - formular políticas públicas e programas que conduzam à
efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano;
II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano
Municipal de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e
difusão, entre outros incentivos, nos termos da lei;
IV - promover a diversidade cultural, a criação artística e suas
manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os
grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de
cultura no território municipal e garantindo a multiplicidade de seus valores e
formações;
V - promover e estimular o acesso à produção e ao
empreendimento cultural; à circulação e ao intercâmbio de bens, serviços e
conteúdos culturais; e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de
forma universal;
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 1BF3-2B99-B604-C0B7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
VI - garantir a preservação do patrimônio cultural
novaesperancense, resguardando os bens de natureza material, imaterial e natural,
os documentos históricos, os acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as
línguas e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos
formadores da sociedade novaesperancense;
VII - articular as políticas públicas de cultura e promover a
organização de redes e parcerias para a sua implantação, de forma integrada com
as políticas públicas de educação, meio ambiente, turismo, planejamento urbano e
cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações
exteriores, dentre outras;
VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura
novaesperancense, promovendo bens culturais e criações artísticas locais nos
ambientes regionais, estadual e nacional; 
IX - organizar instâncias consultivas e de participação da
sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das
políticas públicas de cultura;
X - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para
as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e
também para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as
diversas expressões culturais.
CAPÍTULO III
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 4º. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias
e as leis orçamentárias do Município disporão sobre os recursos a serem destinados
à execução das ações constantes do Anexo desta Lei.
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 1BF3-2B99-B604-C0B7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Art. 5º. A alocação de recursos públicos municipais destinados às
ações culturais no município deverá observar as diretrizes e metas estabelecidas
nesta Lei.
Parágrafo Único. Os recursos federais transferidos ao Município
deverão ser aplicados prioritariamente por meio de Fundo de Cultura, que será
acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Política Cultural, na forma
do regulamento.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto,
na condição de coordenador executivo do Plano Municipal de Cultura, deverá
estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma
a atender os objetivos desta Lei e garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das
metas do Plano Municipal de Cultura com base em indicadores nacionais, regionais
e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os
níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão
cultural, de desenvolvimento econômico cultural e de implantação sustentável de
equipamentos culturais.
Parágrafo Único. O processo de monitoramento e avaliação do
PMC contará com a participação do Conselho Municipal de Política Cultural, tendo o
apoio técnico de agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de
instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de
outros órgãos colegiados de caráter consultivo.
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 1BF3-2B99-B604-C0B7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente,
tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
Parágrafo Único. A primeira revisão do Plano será realizada após
2 (dois) anos da promulgação desta Lei, e após a cada 4 (quatro) anos, assegurada
a participação do Conselho Municipal de Política Cultural (PMPC) e de ampla
representação do poder público e da sociedade civil.
Art. 9º. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de
metas para o Plano Municipal de Cultura (PMC) será desenvolvido pelo Comitê
Executivo do Plano Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. O Comitê Executivo será composto por
membros indicados pela Câmara de Vereadores e pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto, tendo a participação de representantes do Conselho
Municipal de Política Cultural (CMPC) e do Departamento Municipal da Cultura.
Art. 10. O Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade e
transparência ao conteúdo do Plano Municipal da Cultura (PMC), bem como à
realização de suas estratégias e ações, estimulando a transparência e o controle
social em sua implementação.
Art. 11. A Conferência Municipal de Cultura será realizada pelo
Poder Executivo Municipal para o debate de estratégias e o estabelecimento da
cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil e para a implementação do
Plano Municipal de Cultura (PMC).
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 1BF3-2B99-B604-C0B7
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Art. 12. O Plano Municipal de Cultura é parte anexa a presente
Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 14 de abril de 2021.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
Prefeito Municipal
Registre-se,
Publique-se. 
__________________________________________________________________________________________
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060
“Capital da Bota”
Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 1BF3-2B99-B604-C0B7
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1BF3-2B99-B604-C0B7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.651.690-58) em 14/04/2021 17:17:51 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/1BF3-2B99-B604-C0B7

open original →