| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.850 / 2021 |
| Date | 2021-04-14 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (PMC) DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL - RS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL LEI Nº 1.850, DE 14 DE ABRIL DE 2021. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (PMC) DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL - RS. O PREFEITO MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura, em conformidade com o Plano Nacional de Cultura, com duração de 10 (dez) anos e regido pelas seguintes diretrizes: I - liberdade de expressão, criação e fruição; II - diversidade cultural; III - respeito aos direitos humanos; IV - direito de todos à arte e à cultura; V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural; VI - direito à memória e às tradições; VII - responsabilidade socioambiental; VIII - valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável; IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais; __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 1BF3-2B99-B604-C0B7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais; XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura; XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais. Art. 2º. São objetivos do Plano Municipal de Cultura: I - reconhecer e valorizar a diversidade cultural e étnica municipal; II - proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material, imaterial e natural; III - valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais; IV - promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções; V - universalizar o acesso à arte e à cultura; VI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional; VII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos; VIII - estimular a sustentabilidade socioambiental; IX - desenvolver a economia da cultura, o consumo cultural e os serviços e conteúdos culturais; X - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos de seus detentores; XI - qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado; XII - profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais; __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 1BF3-2B99-B604-C0B7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL XIII - descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura; XIV - consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais; XV - ampliar a presença e o intercâmbio da cultura municipal no mundo contemporâneo; XVI - articular-se e integrar-se ao sistema de gestão cultural. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO Art. 3º. Compete ao poder público municipal, nos termos desta Lei: I - formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano; II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis; III - fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, entre outros incentivos, nos termos da lei; IV - promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura no território municipal e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações; V - promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural; à circulação e ao intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais; e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal; __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 1BF3-2B99-B604-C0B7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL VI - garantir a preservação do patrimônio cultural novaesperancense, resguardando os bens de natureza material, imaterial e natural, os documentos históricos, os acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade novaesperancense; VII - articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e parcerias para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, meio ambiente, turismo, planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras; VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura novaesperancense, promovendo bens culturais e criações artísticas locais nos ambientes regionais, estadual e nacional; IX - organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura; X - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais. CAPÍTULO III DAS FONTES DE FINANCIAMENTO Art. 4º. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Município disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes do Anexo desta Lei. __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 1BF3-2B99-B604-C0B7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL Art. 5º. A alocação de recursos públicos municipais destinados às ações culturais no município deverá observar as diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único. Os recursos federais transferidos ao Município deverão ser aplicados prioritariamente por meio de Fundo de Cultura, que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Política Cultural, na forma do regulamento. Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, na condição de coordenador executivo do Plano Municipal de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e garantir o seu cumprimento. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano Municipal de Cultura com base em indicadores nacionais, regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais. Parágrafo Único. O processo de monitoramento e avaliação do PMC contará com a participação do Conselho Municipal de Política Cultural, tendo o apoio técnico de agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo. __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 1BF3-2B99-B604-C0B7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas. Parágrafo Único. A primeira revisão do Plano será realizada após 2 (dois) anos da promulgação desta Lei, e após a cada 4 (quatro) anos, assegurada a participação do Conselho Municipal de Política Cultural (PMPC) e de ampla representação do poder público e da sociedade civil. Art. 9º. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para o Plano Municipal de Cultura (PMC) será desenvolvido pelo Comitê Executivo do Plano Municipal de Cultura. Parágrafo Único. O Comitê Executivo será composto por membros indicados pela Câmara de Vereadores e pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, tendo a participação de representantes do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e do Departamento Municipal da Cultura. Art. 10. O Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade e transparência ao conteúdo do Plano Municipal da Cultura (PMC), bem como à realização de suas estratégias e ações, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação. Art. 11. A Conferência Municipal de Cultura será realizada pelo Poder Executivo Municipal para o debate de estratégias e o estabelecimento da cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil e para a implementação do Plano Municipal de Cultura (PMC). __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 1BF3-2B99-B604-C0B7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO SUL Art. 12. O Plano Municipal de Cultura é parte anexa a presente Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Nova Esperança do Sul, 14 de abril de 2021. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR Prefeito Municipal Registre-se, Publique-se. __________________________________________________________________________________________ Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – CEP: 97770-000 | Fone/Fax: (55) 3250-1150 e 3250-1060 “Capital da Bota” Assinado por 1 pessoa: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 1BF3-2B99-B604-C0B7 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 1BF3-2B99-B604-C0B7 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: IVORI ANTÔNIO GUASSO JÚNIOR (CPF 004.651.690-58) em 14/04/2021 17:17:51 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://novaesperancadosul.1doc.com.br/verificacao/1BF3-2B99-B604-C0B7